(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.
Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 16/07/2021 p. 3, col. 1