SINJ-DF

LEI Nº 6.905, DE 15 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Inclui a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída a micropigmentação paramédica como serviço assistencial complementar do Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como micropigmentação paramédica o procedimento baseado na introdução de pigmentos não alergênicos na pele, para reparar e corrigir cicatrizes.

Art. 2º Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, técnicas, aspectos gerais e acompanhamento são definidos pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.

Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios com entidades representativas de classe, com a iniciativa privada e com particulares, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para a divulgação dos partícipes e apoiadores do programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

RAFAEL PRUDENTE

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 16/07/2021 p. 3, col. 1