Dispõe sobre a instituição da Comissão Distrital de Bancos de Leite Humano - CDBLH, no âmbito desta Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Distrital de Bancos de Leite Humano - CDBLH.
Parágrafo Único: O objetivo da Comissão é assessorar a Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno DF e a Rede Cegonha Distrital na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano.
I - assessorar a Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno DF e a Rede Cegonha Distrital na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;
II - discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos no Distrito Federal.
III - assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema.
IV - propor medidas sobre assuntos a ela submetidos pela SES-DF e pelos membros da Comissão.
Art. 3º A CDBLH será composta por representantes dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano e setores afetos à temática:
I - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Taguatinga.
II - Banco de Leite Humano do Hospital Materno Infantil de Brasília.
III - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Ceilândia.
IV - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Planaltina.
V - Banco de Leite Humano do Hospital Regional do Gama.
VI - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Brazlândia.
VII - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Sobradinho.
VIII - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Asa Norte.
IX - Banco de Leite Humano do Hospital Região Leste.
X - Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Santa Maria.
XI - Posto de Coleta de Leite Humano do Hospital Regional de Samambaia.
XII - Posto de Coleta de Leite Humano do Centro de Parto Normal de São Sebastião.
XIII - Posto de Coleta de Leite Humano da Policlínica do Riacho Fundo I.
XIV - Banco de Leite Humano do Hospital Universitário de Brasília.
XV - Banco de Leite Humano do Hospital das Forças Armadas.
XVI - Banco de Leite Humano do Hospital Santa Lucia.
XVII - Banco de Leite Humano do Hospital Anchieta.
XVIII - Banco de Leite Humano da Maternidade Brasília.
XIX - Posto de Coleta de Leite Humano Hospital São Francisco.
XX - Posto de Coleta de Leite Humano Hospital Santa Marta.
XXI - Posto de Coleta de Leite Humano Hospital Santa Luzia.
XXII - Representantes de outas unidades de BLH e PCLH fundados a partir da publicação desta comissão.
XXIII - Representante da Gerência de Alimentos/DIVISA/SVS.
XXIV - Representante do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Art. 4º A Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno presidirá a CDBLH.
Art. 5º O Centro de Referência de Banco de Leite Humano - Núcleo de Banco de Leite Humano de do Hospital Regional de Taguatinga atuará como secretário-executivo da Comissão.
Art. 6º A Comissão tem caráter permanente.
Art. 7º A participação na CDBLH não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2021 p. 4, col. 2