Legislação Correlata - Portaria 250 de 11/06/2024
Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Família a ser concedido às empresas públicas ou privadas que tenham iniciativas que fortaleçam os vínculos familiares de seus empregados, bem como os cuidados com os membros de suas famílias.
Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Família terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2º São consideradas iniciativas para a concessão do selo:
I - promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;
II - oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;
III - estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;
IV - capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;
V - proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;
VI - incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;
VII - garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;
VIII - promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.
Parágrafo único. O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:
I - apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;
II - apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;
III - manifesto compromisso público da empresa com a família;
IV - compromisso em manter as ações ativas.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.
Art. 4º O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.
Art. 5º As empresas públicas ou privadas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Parceira da Família deverão possuir CNPJ válido e solicitar a concessão do selo à Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 6º A concessão do Selo Empresa Parceira da Família será efetuada às empresas públicas ou privadas após análise da solicitação pela Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 7º As empresas que forem agraciadas com o Selo Empresa Parceira da Família poderão utilizar o referido selo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2024 p. 2, col. 1