SINJ-DF

DECRETO Nº 36.723, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

(prorrogado pelo(a) Decreto 37339 de 16/05/2016)

(prorrogado pelo(a) Decreto 37002 de 22/12/2015)

Institui Grupo de Trabalho para proceder levantamento dos processos administrativos referentes a incidênciade Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Decisão nº 3046/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder:

I - levantamento dos processos administrativos relativos a imóveis, os quais se identifica a possibilidade de incidência de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT e que estejam nas Administrações Regionais;

II - encaminhar os resultados do levantamento:

a) se existente projeto, para elaboração de cálculos - (TERRACAP);

b) se já calculados, encaminhá-los para lançamento e consequente cobrança;

c) na hipótese impossibilitada dos itens anteriores, sugerir vistoria da - AGEFIS;

III - relatar quais processos não foram localizados, sugerindo a restauração;

IV - identificar quais foram os principais obstáculos para a realização dos objetivos, e em sendo possível, propor correções no processo de trabalho;

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I – Casa Civil do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

III – Secretaria de Estado de Desburocratização e Gestão Administrativa;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP;

VI – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

§1º Os titulares dos órgãos e entidades previstos no caput deste artigo deverão encaminhar à Casa Civil do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.

§2º A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará por intermédio de Portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

Art. 3º As Administrações Regionais deverão prestar as informações requisitadas pelo Grupo de Trabalho, bem como disponibilizar servidores para o acompanhamento das atividades do referido Grupo quando promovidas na sede da própria Administração Regional.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prestar as informações requeridas pelo Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, de forma a colaborar com as atividades do referido grupo.

Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com seus representantes será exercida pela Casa Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Casa Civil poderá designar outros servidores de sua estrutura para colaborar na execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 5º Cada Administração Regional deverá, independentemente dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho, encaminhar à Casa Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o formulário que consta no anexo único deste Decreto, relacionado a cada processo administrativo de aprovação de projeto de edificação que resultou em cobrança de ONALT.

Art. 6º O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 (noventa) dias, contados a partir da designação dos seus integrantes, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá apresentar relatório final a ser submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador, com intuito de subsidiar a atuação do Distrito Federal para garantir o fiel cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 294/2000.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBER

O anexo consta no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento, seção suplemento de 31/08/2015 p. 2, col. 2