Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
PORTARIA Nº 61, DE 29 DE ABRIL DE 2016
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e,
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando o Decreto nº 37.059, de 15 de janeiro de 2016, publicado no DODF nº 11, de 18 de janeiro de 2016; que prorroga a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de definir novas formas de atenção à saúde da criança no DF;
Considerando a sazonalidade das doenças respiratórias pediátricas que se estendem nos meses de outono e inverno, bem como as epidemias de dengue, zika e chikungunya;
Considerando o fechamento das emergências pediátricas nas unidades hospitalares no âmbito privado gerando um provável aumento de demanda para o SUS; RESOLVE:
Art. 1° Definir que todos os pediatras lotados em unidades assistenciais da Atenção Primária e demais unidades de saúde, deverão fazer no mínimo 6h semanais para aqueles com 20h e 12 horas semanais para aqueles com 40h, nos serviços de urgência e emergência (Pronto Socorro - PS e Unidade de Pronto Atendimento – UPA).
Art. 2° O cumprimento da carga horária a que se refere o Art. 1° inclui aqueles pediatras que exercem cargos de chefia e exclui aqueles lotados no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), bem como os lotados na Direção de Regulação e aqueles que estiverem consistindo Equipes de Saúde da Família. Serão respeitadas as restrições médicas.
Art. 3° Todos os pediatras terão preservadas as gratificações segundo o seu local de lotação, terão as mesmas preservadas.
Art. 4° Os pediatras lotados na atenção primaria deverão cumprir sua carga horária em serviços de emergência da sua Região de Saúde/Superintendência, preferencialmente.
Art. 5° Este regime especial de trabalho vigorará por 180 (cento e oitenta) dias podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 6° No período em que vigorar este regime especial de trabalho deverão ser desenvolvidos pela SES-DF, em parceria com a EAPSUS/FEPECS, capacitações para as equipes das urgências e emergências e da APS para qualificar a atenção à saúde da criança.
Art. 7° No período em que vigorar este regime especial de trabalho caberá a Superintendência da Região de Saúde, em parceria com a coordenação da Pediatria/Gerência de Recursos Médico Especializados/Subsecretaria de Atenção Integrada à Saúde (GRME/DIASE/CATES/SAIS), a alteração, a suspensão e a repactuação das escalas de trabalho nas unidades assistenciais.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 29/04/2016, p. 22.