Altera dispositivos do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 6º, inciso III, e §2º, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil, por ocasião da 1ª Reunião Ordinária 2025, realizada em 17 de fevereiro de 2025, nos termos da Ata respectiva, faz saber que aquele Colegiado assim resolveu:
Art. 1º O artigo 22, incisos I, II, III, VII, e Parágrafo único; o Artigo 24, inciso VIII; o Artigo 31, inciso II; o Artigo 195; o Artigo 197; o Artigo 199; o Artigo 208, incisos VIII e IX; e o Artigo 210, todos do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), passam a vigorar com a seguinte redação:
I - promover o processo administrativo disciplinar relativo às infrações punidas com demissão e cassação de aposentadoria, imputadas a policiais civis e demais servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma prevista na legislação em vigor; (NR)
II - realizar, em procedimento próprio, a revisão do processo administrativo disciplinar relativo às infrações punidas com demissão e cassação de aposentadoria, quando deferida pela autoridade competente; (NR)
III - solicitar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a prorrogação dos prazos previstos em lei para conclusão dos processos; (NR)
VII - certificar-se dos casos de contumácia, na forma da lei, dando conhecimento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil; (NR)
Parágrafo único. As competências da Comissão Permanente de Disciplina serão exercidas, sem prejuízo de outras Comissões Processantes designadas excepcionalmente, por ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil, nos termos da legislação em vigor." (NR)
VIII - promover o processo administrativo disciplinar relativo às infrações punidas com advertência e suspensão, atribuídas aos servidores policiais e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores que exerçam suas atividades na Secretaria de Estado de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; (NR)
II - promover o processo administrativo disciplinar relativo às infrações punidas com advertência e suspensão, atribuídas aos servidores policiais e demais servidores que exerçam suas atividades no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, os servidores licenciados para mandatos classistas ou cedidos para outras unidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com exceção daqueles servidores que exerçam suas atividades na Secretaria de Estado de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal; (NR)
"Art. 195. As sessões plenárias somente poderão ser iniciadas se presentes no mínimo 9 (nove) conselheiros, incluindo o Presidente ou seu substituto." (NR)
"Art. 197. A Secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Secretário Executivo, a quem competirá prestar o apoio administrativo ao seu funcionamento." (NR)
"Art. 199. As deliberações do Conselho Superior de Polícia Civil serão formalizadas por meio de resolução ou acórdão." (NR)
VIII - julgar os processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; (NR)
IX - promover o arquivamento do processo administrativo disciplinar relativo às infrações punidas com demissão e cassação de aposentadoria, ou encaminhá-lo à autoridade competente para aplicação da pena; (NR)
"Art. 210. Ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, sem prejuízo das atribuições previstas em lei e em regulamento, incumbe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
II - instaurar inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento de apuração preliminar nas notícias de infrações penais e disciplinares atribuídas a policiais civis e demais servidores, na forma deste Regimento Interno;
III - instaurar os processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria, bem como autorizar a sua prorrogação, e homologar os termos de ajustamento de conduta, nos termos da legislação pertinente;
IV - determinar, nos termos da lei, o afastamento preventivo do exercício de suas funções aos policiais civis e demais servidores que exerçam suas atividades funcionais no quadro da Polícia Civil do Distrito Federal;
V - julgar os processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com advertência e suspensão até 60 (sessenta) dias;
VI - programar, acompanhar e coordenar as atividades de correições ordinárias e extraordinárias nas unidades orgânicas da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII - avocar, na forma da lei, inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos de apuração de infração penal;
VIII - promover, na forma da lei, a redistribuição de procedimentos policiais investigativos;
IX - despachar as requisições de abertura de inquéritos policiais, termos circunstanciados e de outros procedimentos investigativos;
X - despachar nos procedimentos policiais em correição;
XI - requisitar informações e documentos às unidades policiais e servidores, no exercício de suas atribuições;
XII - promover, sob a supervisão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, o bom relacionamento e a articulação institucional entre a Polícia Civil do Distrito Federal, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e outras instituições afins;
XIII - receber e determinar a notificação de servidores sobre as convocações para depor em juízo, no Ministério Público ou outros órgãos da Administração;
XIV - expedir Normas de Serviço e Recomendações sobre os procedimentos investigativos de apuração de infrações penais e disciplinares, acerca das atividades de apuração de infrações penais e de polícia judiciária e demais assuntos de interesse da Corregedoria;
XV - inteirar-se e dar ciência ao Delegado-Geral de Polícia Civil dos principais eventos, investigações e operações ocorridos no âmbito das unidades orgânicas sob sua subordinação;
XVI - corrigir, de ofício ou mediante provocação, os atos dos Departamentos ou unidades equivalentes e das respectivas unidades subordinadas, que não atentem às leis e regulamentos;
XVII - substituir o Delegado-Geral Adjunto em seus afastamentos ou impedimentos legais;
XVIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas." (NR)
Art. 2º O Artigo 192, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
VI - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com advertência e suspensão;
VII - julgar, em grau de recurso, o resultado final do estágio probatório;
VIII - praticar outros atos na esfera de suas atribuições, segundo dispuser o seu Regimento Interno." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso X, do Artigo 14, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, renumerando-se o inciso seguinte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2025 p. 12, col. 2