SINJ-DF

PORTARIA Nº 103, DE 05 DE MAIO DE 2020.

Torna público, para o exercício de 2020, o valor deR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em despesa de custeio e capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino de Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Núcleo Bandeirante, Recanto das Emas, Brazlândia e Gama.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência, conforme Portaria nº 314, de 10 de setembro de 2019, artigo 13, inciso II, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2020, o valor deR$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em despesa de custeio e capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino de Samambaia, Taguatinga, Ceilândia, Núcleo Bandeirante, Recanto das Emas, Brazlândia e Gama.

Art. 2º O recurso disponibilizado na presente portaria é oriundo de Emenda Parlamentar prevista no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0187, conforme Ofícios nº 7474, nº 7823 e nº 7608, constantes no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, e Ofício 78/2020 SEI/CLDF constante nos autos do Processo 04023-00000613/2020-28, tendo como Natureza de Despesa 335043 e445042 e será distribuído conforme o valor descrito no anexo único, tendo como objetivo atender a demanda específica das Unidades Escolares vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 3º As Coordenações Regionais de Ensino, por ocasião da execução do presente recurso, deverão autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto de:

I - Portaria que descentralizou o recurso.

II - Documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 4º A transferência de recursos às CREs da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UEx, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 5º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 6.023/2017 e demais normativos que deliberam sobre o PDAF.

Art. 6º Ao final da execução da Emenda Parlamentar deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESEQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx da Coordenação Regional de Ensino.

Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º A execução da Emenda Parlamentar deverá ser efetivada no exercício referente ao primeiro pagamento.

Parágrafo Único: Caso haja saldo residual e/ou não execução completa do recurso no exercício referente ao primeiro pagamento, a sua utilização ficará condicionada a autorização da SUPLAV.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO DOS REIS BORGES FILHO

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 07/05/2020 p. 10, col. 2