SINJ-DF

LEI Nº 6.803, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a utilização de militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas escolas de gestão compartilhada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Projeto Escola de Gestão Compartilhada deve utilizar, preferencialmente, os militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para o desempenho das atividades de gestão disciplinar-cidadã nos colégios cívico-militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os militares da reserva remunerada, de que trata o caput, estão sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2021 p. 4, col. 1