Dispõe sobre a implementação da Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - Sedet/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como com base no art. 21 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e em observância às orientações constantes nos autos do processo SEI nº 00480-00004147/2025-61 (CGDF - Programa de Integridade), resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Integridade Pública no contexto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – Sedet/DF, a qual será efetivada em estreita sintonia com o Programa de Integridade Institucional.
Art. 2º Para os efeitos e a compreensão desta Portaria, definem-se os seguintes termos:
I - Política: Compreende o delineamento de uma finalidade específica da instituição e o conjunto de estratégias e recursos empregados para alcançar esse propósito.
II - Programa: Refere-se a uma série organizada de políticas, procedimentos, práticas e mecanismos de controle, geridos de maneira articulada, com o intuito de concretizar um objetivo predeterminado.
III - Governança Pública: Constitui o arcabouço de instrumentos de liderança, delineamento estratégico e supervisão adotados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, visando à condução eficaz de políticas públicas e à entrega de serviços de relevância para a coletividade.
IV - Integridade: Denota a coerência e a conformidade contínua de atitudes e condutas com princípios éticos, morais e legais, forjando uma cultura alicerçada na honestidade, imparcialidade e confiabilidade.
V - Integridade Pública: Significa a adesão e o compromisso com valores, preceitos e normas de caráter ético, com a finalidade de salvaguardar e priorizar o interesse público em detrimento do interesse particular no âmbito da esfera pública.
VI - Compliance: Entende-se como o processo de identificação, adequação, manutenção e disseminação da conformidade legal e regulatória, consolidado por meio da implementação de atos e procedimentos que se distinguem pela clareza, objetividade e probidade.
VII - Risco: Consiste no efeito da incerteza sobre os objetivos que a instituição busca alcançar.
VIII - Gestão de Riscos: Processo sistemático, supervisionado pela alta administração, que envolve a identificação, análise, avaliação e tratamento de potenciais eventos que possam impactar a organização, objetivando proporcionar segurança razoável quanto à consecução de seus propósitos, com o escopo de mitigar desvios éticos, fraudes e práticas corruptas.
IX - Processo de Avaliação de Riscos: Refere-se à metodologia ou procedimento abrangente para a identificação, análise e avaliação dos riscos.
X - Plano de Ações de Integridade: Representa um conjunto estruturado de medidas, ações e procedimentos desenvolvidos para assegurar a mitigação de riscos e fortalecer a cultura de integridade, a ser executado por intermédio do Programa de Integridade.
XI - Programa de Integridade: Trata-se do arcabouço de políticas, mecanismos, procedimentos, práticas e controles implementados pela SEDET com o fito de desenvolver uma cultura institucional de integridade, os quais delineiam condutas éticas, e simultaneamente detectam, previnem, controlam e mitigam riscos à efetivação dessa cultura.
XII - Canais de Comunicação: Designam os meios empregados pela Sedet/DF para interagir com servidores, colaboradores e a sociedade em geral, visando à disseminação dos valores e à consolidação da cultura de integridade.
XIII - Contexto do Programa de Integridade: Consiste na apresentação do histórico e do ambiente (tanto externo quanto interno) da organização e suas respectivas limitações, proporcionando uma visão abrangente de todos os elementos que podem influenciar a capacidade da organização em alcançar os resultados almejados.
XIV - Matriz de Riscos: Configura-se como uma representação dos riscos com base em critérios, tais como a probabilidade de sua ocorrência e a severidade de seu impacto, possibilitando a identificação, avaliação e priorização dos riscos relacionados a um projeto, processo ou atividade.
XV - Plano de Ação: Compõe-se de um conjunto de atividades e medidas direcionadas à prevenção, detecção e correção de desvios relacionados à integridade na organização.
Art. 3º A Política de Integridade da Sedet/DF encontra respaldo e é subsidiada pelas seguintes normas e marcos legais:
I - Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto n.º 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto n.º 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto n.º 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VIII - Portaria n.º 19, de 21 de janeiro de 2025, que institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - Sedet/DF; e
VIII - Norma brasileira ABNT NBR ISO 31000:2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 4º O propósito central da Política de Integridade reside em identificar e disseminar os valores, princípios, normas e orientações da Sedet/DF, fundamentais para o desenvolvimento de seu respectivo Programa de Integridade.
§ 1º A promoção e o fomento ao aprimoramento contínuo das ações voltadas à instituição e à manutenção de comportamentos e condutas alinhados a valores e preceitos éticos, morais e legais constituem pilares da Política de Integridade da Sedet/DF, contribuindo para a consolidação e a difusão das melhores práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da Sedet/DF tem como desígnio primordial impulsionar a adoção de medidas que visam à prevenção, detecção, sanção e remediação de fraudes, atos de corrupção e quaisquer outras ações incompatíveis com o exercício da função pública.
Art. 5º Os princípios que orientam a Política de Integridade Pública da Sedet/DF são:
Art. 6º Os valores da Sedet/DF a serem aplicados no âmbito de sua Política de Integridade Pública compreendem:
Art. 7º A Política de Integridade Pública da Sedet/DF é pautada pelas seguintes diretrizes:
I - Inserção de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas interações pessoais e organizacionais, com vistas a edificar um ambiente de confiança e integridade e aprimorar a prestação dos serviços.
II - Fomento ao alinhamento institucional com os conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos.
III - Atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores em conformidade com a legislação e as boas práticas de governança.
IV - Capacitação contínua dos servidores e colaboradores nos temas referentes à integridade pública, com o propósito de alcançar a excelência na entrega dos serviços públicos.
V - Redução das vulnerabilidades organizacionais, valendo-se, entre outros mecanismos, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de integridade.
VI - Fortalecimento dos canais de comunicação tanto internos quanto externos.
VII - Consolidação de uma cultura de integridade que abranja a disseminação de informações, práticas, eventos relevantes que evidenciem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional, bem como os resultados obtidos.
Art. 8º A Política de Integridade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deverá estar em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Parágrafo único. A gestão da governança de dados pessoais será conduzida de forma articulada com os mecanismos de compliance e controle interno da Sedet/DF, visando aos seguintes objetivos:
I - Prevenir o uso inadequado de dados pessoais;
II - Assegurar a transparência e os direitos dos titulares de dados;
III - Incentivar a cultura de proteção de dados como parte integrante da ética e da integridade organizacional; e
IV - Estimular a segurança da informação.
Art. 9º O Programa de Integridade deverá ser objeto de revisão em ciclos que não excedam o período de 1 (um) ano.
Art. 10. Os produtos gerados no âmbito do Programa de Integridade, tais como o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação, são considerados documentos de natureza preparatória para a tomada de decisão pela gestão da Sedet/DF.
Parágrafo único. Em virtude de sua natureza como documentos preparatórios, os elementos mencionados no caput podem conter informações sensíveis que, se divulgadas de maneira indevida, poderiam gerar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico da Sedet/DF, exigindo, portanto, que seu sigilo seja resguardado nos limites dos parâmetros normativos.
Art. 11. Compete aos proprietários dos riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - indicar, para aprovação do Comitê Interno de Governança - CIG, os processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, considerando a dimensão dos prejuízos que possam causar;
II - propor ao Comitê Interno de Governança - CIG quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos, ou de aperfeiçoamento contínuo;
III - propor e acompanhar a implementação das ações de tratamento a serem executadas, definindo o prazo de implementação e avaliando os resultados obtidos; eIV - fornecer as informações pertinentes sobre o gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os casos não previstos ou de caráter excepcional, bem como eventuais questionamentos acerca desta Portaria, serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – Sedet/DF, conforme instituído pela Portaria nº 19, de 21 de janeiro de 2025.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2025 p. 39, col. 1