SINJ-DF

PORTARIA Nº 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 49, § 1º, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe), órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:

I - articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;

II - alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo;

IV - celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais;

V - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização;

VI - assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada;

VII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal; e

VIII - produzir, registrar e divulgar informações relativas aos projetos especiais.

§ 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe).

§ 2º Para fins de atuação da Secretaria, consideram-se projetos especiais aqueles objetos de concessão comum ou permissão de serviços públicos, parceria público-privada, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, além de outros estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º Para o exercício das competências da Secretaria, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal devem fornecer dados e informações pertinentes à estruturação de projetos especiais no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe) tem a seguinte estrutura administrativa:

1. Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe)

1.1. Gabinete (GAB)

1.1.1. Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (Asgov)

1.1.2. Assessoria de Comunicação (Ascom)

1.2. Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (SECGP)

1.3. Secretaria Executiva (SECEX)

1.4. Subsecretaria de Parcerias e Concessões (Supac)

1.5. Subsecretaria de Desestatização (Sudes)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROJETOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 3º Ao Gabinete (GAB), unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - promover interlocuções entre as áreas técnicas;

IV - encaminhar à publicação dos atos oficiais da Secretaria;

V - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SUBSEÇÃO I

DA ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 4º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (Asgov), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assistir à Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe) nos assuntos de Governança e Gestão Estratégica;

II - propor o apoio técnico quanto ao processo de Governança e Gestão Estratégica;

III - promover a elaboração de planos e programas institucionais, incluindo a análise da estratégia, a capacitação e desenvolvimento de pessoas, a transformação da gestão e a tecnologia da informação;

IV - promover o monitoramento do plano estratégico governamental e institucional e a promoção da cultura da gestão estratégica e de seus indicadores de desempenho;

V - orientar as atividades de gerenciamento de processos, de gestão de riscos e integridade, e de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, em cumprimento às normas e recomendações dos órgãos de controle;

VI - apoiar as atividades do Comitê Interno de Governança Pública (CIG);

VII - elaborar Relatório de Gestão;

VIII - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 5º À Assessoria de Comunicação (Ascom), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Gabinete, compete:

I - assistir à Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal (Sepe) nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade;

II - demandar e acompanhar a execução da publicidade de utilidade pública, incluindo material gráfico, audiovisual e multimídia, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal;

III - elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação - jornais, rádios, televisões, revistas, blogs e websites;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio da criação de matérias e materiais publicitários;

V - coletar, compilar e divulgar os programas e projetos da Secretaria por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais;

VI - promover a comunicação interna e institucional da Secretaria;

VII - produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

VIII - elaborar notas oficiais e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria;

IX - coletar, organizar e manter arquivos das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

X - administrar o conteúdo do Portal da Secretaria, da internet e demais mídias digitais;

XI - administrar as redes sociais da Secretaria criadas pela Assessoria de Comunicação;

XII - gerenciar e prestar apoio técnico e operacional na elaboração de projetos gráficos, audiovisuais e multimídia;

XIII - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 6º À Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (SECGP), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, conforme definições do art. 7º, do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, compete:

I - dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP);

II - elaborar resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;

III - receber, formalizar e transmitir os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

IV - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;

V - preparar e organizar as pautas das reuniões do Conselho;

VI - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;

VII - encaminhar para publicação as decisões emanadas do Conselho;

VIII - responsabilizar-se pela organização dos arquivos e atos do Conselho;

IX - prover o apoio logístico e administrativo ao Conselho;

X - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados;

XI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao Conselho;

XII - prestar apoio aos demais órgãos envolvidos nos projetos;

XIII - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º Conforme previsão contida no art. 8º do Decreto nº 35.286/2014, de forma excepcional e dada a conveniência administrativa, o Presidente do Conselho poderá atribuir à Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas a análise, enquadramento, desenvolvimento e realização de procedimento licitatório envolvendo proposta de projeto na área de serviço público sob o regime de concessão, de acordo com o previsto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei distrital nº 1.137, de 10 de julho de 1996.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º À Secretaria Executiva (SECEX), unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - promover, em conjunto com o Secretário de Estado, as ações estratégicas para implementação das políticas de projetos especiais, em consonância com as diretrizes legais e o Plano de Governo;

II - coordenar a execução das ações afetas às temáticas da Secretaria, conforme o Planejamento Estratégico, auxiliando na definição de diretrizes e na implementação das ações institucionais;

III - avaliar a eficácia dos programas executados pela Secretaria;

IV - identificar, gerir e avaliar riscos inerentes às atividades da Secretaria Executiva;

V - definir diretrizes para subsidiar a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

VI - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

SEÇÃO IV

SUBSECRETARIA DE PARCERIAS E CONCESSÕES

Art. 9º À Subsecretaria de Parcerias e Concessões (Supac), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, compete:

I - prospectar projetos de concessão e de parceria público-privada;

II - analisar propostas de projetos de concessão e de parceria público-privada provenientes da iniciativa privada, da administração pública direta e indireta e de outros entes federativos, com foco em sua viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e ambiental;

III - coordenar e supervisionar a estruturação dos projetos de concessão e de parceria público-privada;

IV - promover a análise estratégica de projetos alinhados com as políticas públicas e os interesses do Governo do Distrito Federal;

V - prestar apoio técnico aos órgãos, entidades do Governo do Distrito Federal nas fases de licitação e execução de projetos aprovados pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP), no que couber e quando solicitado;

VI - coordenar as consultas e audiências públicas relativas a projetos estruturados;

VII - promover a interlocução entre as áreas no desenvolvimento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico e operacional da Secretaria;

VIII - incentivar a participação dos servidores em cursos e capacitações para o desenvolvimento técnico e humano;

IX - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

X - contribuir para o bom andamento das atividades de planejamento, monitoramento, avaliação dos instrumentos de governança, orçamento, prestação de contas e de gestão patrimonial, documental, financeira e de pessoal da Secretaria;

XI - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO V

SUBSECRETARIA DE DESESTATIZAÇÃO

Art. 10. À Subsecretaria de Desestatização (Sudes), unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Projetos Especiais, compete:

I - promover ações, projetos e programas de parceria entre o Governo do Distrito Federal e a iniciativa privada, a administração pública direta e indireta ou outros entes federativos, visando a realização de benfeitorias, manutenção ou uso qualificado de espaços públicos;

II - coordenar o programa de adoção de áreas públicas, na forma da Lei nº 448, de 17 de maio de 1993;

III - estabelecer critérios, parâmetros e procedimentos dos programas de parceria entre o Governo do Distrito Federal e a iniciativa privada, a administração pública direta e indireta ou outros entes federativos, voltados à realização de benfeitorias, manutenção ou uso qualificado de espaços públicos;

IV - coordenar a interlocução técnica com os órgãos e entidades da Administração Pública e os interessados na cooperação mútua para realização de benfeitorias em espaços públicos;

V - viabilizar a celebração de termo de cooperação entre o Governo do Distrito Federal e a iniciativa privada, a administração pública direta e indireta ou outros entes federativos, no âmbito dos programas coordenados pela Subsecretaria;

VI - monitorar e fiscalizar a implantação das benfeitorias e a manutenção dos espaços públicos, objetos dos termos de cooperação celebrados;

VII - promover a interlocução entre as áreas no desenvolvimento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico e operacional da Secretaria;

VIII - incentivar a participação dos servidores em cursos e capacitações para o desenvolvimento técnico e humano;

IX - prestar informações para a elaboração de respostas demandadas por unidades e órgãos de controle interno e externo;

X - contribuir para o bom andamento das atividades de planejamento, monitoramento, avaliação dos instrumentos de governança, orçamento, prestação de contas e de gestão patrimonial, documental, financeira e de pessoal da Secretaria;

XI - elaborar os termos de referência ou projetos básicos das demandas específicas de sua área de atuação, de acordo com a legislação pertinente;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA

Art. 11. Ao Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal e propor diretrizes para as políticas relativas à área de competência da Secretaria;

II - dirigir as atividades da Secretaria expedindo orientações e normas, quando necessárias;

III - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;

IV - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da Secretaria;

V - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

VI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

VII - praticar os atos de gestão, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da Secretaria;

VIII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação;

IX - designar representantes para eventos e reuniões;

X - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

XI - promover a integração entre as unidades orgânicas da Secretaria.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 12. Ao Secretário Executivo compete:

I - substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos legais;

II - auxiliar o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições;

III - promover a integração e a articulação entre as ações da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

IV - assessorar o Secretário de Estado em assuntos que envolvam a representação administrativa da Secretaria;

V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - assessorar o Secretário de Estado em assuntos que envolvam a representação política, social e administrativa da Secretaria;

II - dar encaminhamento aos expedientes dirigidos ao Secretário de Estado;

III - coordenar as atividades do Gabinete e unidades vinculadas;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 14. Aos Subsecretários, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados a sua área de atuação, posicionando-se técnica e conclusivamente, e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das respectivas áreas de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho das respectivas unidades, em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

IV - submeter à apreciação do Secretário de Estado planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam a sua área de atuação;

VI - promover a articulação e integração, interna e externa, para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 15. Ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Parcerias Público-Privadas, conforme definições do art. 6º, do Decreto nº 35.286, de 1º de abril de 2014, compete:

I - dar suporte administrativo às atividades do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP);

II - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao Conselho;

III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;

IV - instruir, para deliberação do plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos ao Conselho;

V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento do Conselho;

VI - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 16. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação compete:

I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário de Estado e Secretário Executivo nas questões de comunicação interna e externa;

II - assistir e acompanhar o Secretário de Estado e o Secretário Executivo nas entrevistas com a mídia, encontros e reuniões de que seja necessário o assessoramento em assuntos de comunicação;

III - planejar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria de Comunicação nas áreas de jornalismo, assessoria de imprensa e de publicidade e propaganda institucional da Secretaria;

IV - planejar e coordenar a comunicação institucional interna da Secretaria;

V - articular com os órgãos centrais de comunicação do Governo do Distrito Federal sobre os trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria;

VI - executar outras atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 17. Ao Chefe da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar e assistir diretamente ao Gabinete nos assuntos de governança e gestão estratégica;

II - planejar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

III - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência;

IV - apoiar as diversas áreas da Secretaria no desenvolvimento de programas, projetos e ações de governança e gestão estratégica;

V - executar outras atividades inerentes ao seu cargo.

Art. 18. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria;

IV - subsidiar relatórios periódicos de atividades relacionados à sua área de atuação;

V - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais;

VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 19. Aos Assessores, compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 20. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 21. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si e com os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III - entre si e com os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.

Art. 23. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Projetos Especiais.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2026 p. 4, col. 2