SINJ-DF

DECRETO Nº 42.165, DE 08 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o ensino militar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e atendendo ao que dispõe o artigo 20 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto estabelece as normas relativas ao Sistema de Ensino Bombeiro Militar - SEBM no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em obediência ao disposto no art. 20 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

Art. 2º O Ensino Bombeiro Militar é uma modalidade de ensino militar, com características próprias, executado de forma sistêmica, cuja finalidade é a qualificação dos conhecimentos e a profissionalização dos bombeiros militares do Distrito Federal, para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções e missões da Corporação, objetivando o cumprimento das suas competências institucionais.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ENSINO

Art. 3º O Ensino Bombeiro Militar se desenvolverá segundo os princípios da hierarquia e da disciplina, e observará, no que forem compatíveis, os seguintes princípios específicos:

I - igualdade de condições para o acesso aos diversos cursos, observadas as peculiaridades de cada caso;

II - observância dos valores, virtudes e deveres dos Bombeiros Militares;

III - profissionalização continuada e progressiva;

IV - preservação das tradições nacionais e militares;

V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI - respeito à liberdade, apreço à tolerância e a consideração com a diversidade étnico-racial;

VII - valorização do corpo docente;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - valorização da experiência, da vivência extraescolar e da educação integral do indivíduo;

X - vinculação entre a educação, cultura bombeiro militar, trabalho e as práticas sociais.

Art. 4º Ato complementar a ser editado pelo Comandante-Geral disporá sobre:

I - criação, autorização, reconhecimento, organização, expansão, modificação e extinção, dos cursos profissionais e programas de educação superior no âmbito do SEBM;

II - incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e atividades de extensão por meio de planos e programas;

III - elaboração do Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas - PGC-PV;

IV - concessão de graus, diplomas e outros títulos;

V - recebimento de subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com órgãos e entidades, públicas ou privadas, de acordo com a legislação específica.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá um sistema de ensino dotado de características próprias para desenvolver o ensino militar no âmbito da Corporação.

§ 1º O SEBM compreende a ordenação articulada e integrada dos órgãos, recursos materiais e humanos, procedimentos, atividades e processos, organizados com vistas à formação e qualificação dos recursos humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos do presente Decreto, a formação e qualificação dos recursos humanos é compreendida pelas atividades de ensino desenvolvidas por meio da composição de saberes, habilidades, atitudes e vivências voltadas para a eficiência do emprego dentro da área de competência legal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º O ensino militar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá ser complementado por cursos, estágios e outras atividades de interesse da Corporação, realizados no sistema de ensino civil e militar no país ou exterior, para a qualificação dos integrantes dos seus quadros.

§ 4º Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal disporá sobre a política de ensino a ser observada pelo SEBM, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Integram o SEBM:

I - os órgãos de direção geral, de direção setorial e de apoio, da organização básica do Corpo Bombeiros Militar do Distrito Federal, responsáveis pelas atividades relacionadas ao ensino ministrado no âmbito da Corporação;

II - extraordinariamente, em auxílio aos órgãos definidos no inciso I, por órgãos de execução da estrutura orgânica da Corporação, enquanto desenvolverem atividades de interesse do SEBM.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são órgãos responsáveis pelo planejamento, administração, execução e avaliação dos processos de ensino e aprendizagens, mediante a realização de atividades de ensino, tais como:

I - formação, habilitação, preparação;

II - aperfeiçoamento;

III - altos estudos;

IV - capacitação e realização de treinamento especializado para os bombeiros militares do CBMDF.

§ 1º Equiparam-se aos estabelecimentos de ensino, outros órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução da Corporação, quando, extraordinariamente, realizarem as atividades descritas no caput deste artigo.

§ 2º Ato do Comandante Geral do CBMDF estabelecerá regime disciplinar a ser utilizado nos estabelecimentos de ensino.

Art. 8º Os estabelecimentos de ensino disporão de colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento para os assuntos específicos do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 1º O colegiado de cada estabelecimento de ensino é constituído de 05 (cinco) membros natos:

I - Comandante do Estabelecimento de Ensino;

II - Subcomandante do Estabelecimento de Ensino;

III - Chefe da Divisão de Ensino;

IV - Pedagogo do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementar do estabelecimento de ensino, quando houver;

V - Coordenador de curso.

§ 2º Na ausência de um dos membros natos o Comandante do Estabelecimento de Ensino poderá nomear um membro substituto para compor o colegiado.

§ 3º Ato do Comandante-Geral do CBMDF aprovará o regimento interno do colegiado.

Art. 9º O Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino integrantes do SEBM é constituído por instrutores, professores e monitores, os quais serão nomeados em ato específico.

§ 1º Instrutor é o oficial que possui a qualificação específica necessária à disciplina que ministra, exercendo atividades de ensino próprias da profissionalização bombeiro militar ou, quando devidamente habilitado, o subtenente ou o sargento.

§ 2º O professor é o profissional civil qualificado para ministrar aulas referentes a sua disciplina.

§ 3º Monitor é o militar que auxilia o instrutor no planejamento e preparação, na orientação, no controle e avaliação da sessão de instrução ou aula, recaindo tal atribuição em graduado integrante do Quadro de Praças, podendo, ainda, recair em oficial, caso o curso ou estágio seja destinado a oficial.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO BOMBEIRO MILITAR

Art. 10. A Educação Profissional é a modalidade de Ensino Bombeiro Militar desenvolvida por meio da formação, habilitação, aperfeiçoamento, altos estudos, bem como a capacitação continuada, mediante cursos destinados à especialização, ou atualização do bombeiro militar no cumprimento de tarefas operacionais ou administrativas, que exijam o domínio de técnicas e conhecimentos específicos, próprios da atividade do bombeiro militar.

Art. 11. A extensão é a modalidade compreendida por cursos voltados para o treinamento à intervenção operacional, abertos a militares e civis que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 12. O Ensino Bombeiro Militar poderá ser executado na modalidade presencial, semipresencial ou à distância.

CAPÍTULO V

DO ANO LETIVO

Art. 13. O ano letivo terá sua abertura, encerramento e recessos escolares definidos no Plano Geral de Cursos e Previsão de Vagas – PGC-PV.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino encaminhará o calendário escolar à Diretoria de Ensino do CBMDF para publicação em Boletim Geral da Corporação.

Art. 14. Haverá solenidade militar para abertura do ano letivo em data a ser definida pelo Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia - DEPCT.

CAPÍTULO VI

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promoverá, atendidos os requisitos previstos pelos órgãos competentes, cursos de graduação e de pósgraduação lato sensu e stricto sensu.

Parágrafo único. Fica estabelecida a equivalência dos cursos de que trata o caput com os cursos previstos nos incisos II e III do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Art. 16. As atividades da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar deverão estar associadas, sempre que possível, à execução de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, relacionadas à missão institucional da Corporação.

Art. 17. Dada a necessária articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas do bombeiro militar para o exercício da profissão, a Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar será desenvolvida de modo interdisciplinar, com concentração nas respectivas áreas de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em especial:

I - nos fenômenos de ocorrência e intervenção em incêndios e emergências;

II - nas ações de segurança pública e de proteção e defesa civil;

III - na gestão da Administração Pública;

IV - nas práticas da carreira militar.

Parágrafo único. Observadas as necessidades institucionais, os cursos da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar poderão contemplar outras áreas do conhecimento reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 18. No desenvolvimento dos cursos no âmbito do SEBM, deverão ser utilizados critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre os níveis e a qualidade da formação assegurada por esses cursos e as dos cursos do sistema civil e suas titulações.

Parágrafo único. A titulação a que se refere o caput deste artigo poderá ser de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 19. Os diplomas e certificados do nível superior de ensino expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal terão registro próprio e validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 20. Os cursos desenvolvidos no âmbito da Educação Superior do Ensino Bombeiro Militar poderão ser oferecidos mediante formas de associação entre o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e instituições brasileiras ou estrangeiras, desde que atendidas as normas para o funcionamento de cursos, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com instituições criadas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive, na gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos.

Art. 22. A Política, Diretrizes e Instruções necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto serão disciplinadas por meio de atos do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 23. O Ensino Bombeiro Militar poderá abranger a capacitação para servidores públicos com a finalidade de integrar as ações do Governo do Distrito Federal.

Art. 24. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal especificará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de ensino, e, os regulamentos dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste Decreto.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2021 p. 2, col. 2