SINJ-DF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. COISA JULGADA PARCIAL. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITOS EX TUNC. FRAUDE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO.

1. A revogação expressa da norma impugnada em controle abstrato de inconstitucionalidade acarreta a perda superveniente do objeto da ação direta, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:  (STF, ADI-AgR 4.939/SP, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin; DJe de 9/9/2019. 

2. A revogação da lei não implica, por si só, em má-fé ou fraude processual, sendo necessário demonstrar que houve tentativa de obstar o controle jurisdicional de constitucionalidade, o que não se verificou na revogação da Lei Distrital nº 7.323, de 17 de outubro de 2023.

3. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, mantém sua validade mesmo após a revogação da norma, em razão do trânsito em julgado da decisão.

4. A teoria dos capítulos da sentença permite a formação de coisa julgada parcial em ações com cumulação objetiva, desde que os capítulos sejam autônomos e independentes.

5. O Código de Processo Civil admite o trânsito em julgado parcial por capítulos, assegurando a eficácia das decisões que tenham caráter autônomo e não dependam de outros tópicos da sentença.

6. A extinção parcial do processo, com resolução de mérito, é cabível quando há capítulo da norma já declarado inconstitucional com trânsito em julgado, enquanto os demais dispositivos não foram objeto de julgamento definitivo pelo Tribunal.

7. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada prejudicada quanto à lei revogada, por perda superveniente de objeto, com extinção do processo:

7-A) Com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), com relação ao inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.323, de 17 de outubro de 2023, declarado inconstitucional pelo  Acórdão nº 1926221, do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, transitado em julgado (Conforme decisão de ID 65295755 e Acórdão nº 1995821).

7-B) Sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), com relação ao inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.323, de 17 de outubro de 2023, que não foi declarado constitucional nem inconstitucional por este Tribunal de Justiça.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA Nº 7.323/2023. COMPETÊNCIA. EMENDA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICO-TEMÁTICA. PARTIDO POLÍTICO. REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR. LEGITIMAÇÃO.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EFEITOS.

1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Partido político registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. 

3. O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, dispõe sobre matéria sujeita a lei complementar de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, nos da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo formalmente inconstitucional. Tese aprovada por maioria absoluta.

4. Não há pertinência lógico-temática entre o Projeto do Poder Executivo, numerado como Projeto de Lei nº 408/2023, que tratava, na versão original, apenas «das áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto» (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), com «as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação da lei» (inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), dispositivo inserido na Lei a partir da aprovação de emendas de iniciativa parlamentar, violando vedação expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. “Se porventura o Distrito Federal entender que deva continuar com esse projeto, [que] faça lei complementar e consulte a população.” (Excerto do voto do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira)

6. As teses sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, formal e/ou material, dos demais dispositivos da Lei nº 7.323/2023, não obtiveram quórum de maioria absoluta para prolatar a decisão em um ou em outro sentido.

7. Preliminares rejeitadas. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do inciso II, do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.