Dispõe sobre a recepção dos Decretos nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001 do Governo do Distrito Federal, na Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere a Decreto nº 43.477 de 24 de junho de 2022, e considerando as disposições do Decreto nº 44.407 de 04 de abril de 2023 resolve:
Art. 1º Estabelecer que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal, instituídas pelo Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, podem ser adotadas pela Fundação Hemocentro de Brasília, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se à Fundação Hemocentro de Brasília, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal; o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat; a Instrução Normativa nº 01, de 17 de agosto de 2015 - SEF/SUCON, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal; e a Instrução Normativa nº 03, de 15 de maio de 2018 - SEF/SUCON, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade da FHB de realizar doações ou transferências ou, ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para a Fundação Hemocentro de Brasília.
Parágrafo único. O recolhimento e a guarda dos bens a que se refere o caput serão de responsabilidade da FHB.
Art. 4º Constituem fontes de receitas da Fundação Hemocentro de Brasília os resultados obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2026 p. 11, col. 2