SINJ-DF

DECRETO Nº 36.754, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O Art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ..............................

..........................................

II – transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o §3º, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; (NR)

..................................

§ 1º O Termo de Quitação, de que trata o §3º, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. (NR)

...............................

§ 3º A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (AC)

§ 4º Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do objeto transacionado. (AC)

§ 5º O disposto nos incisos I e II do caput e no §1º não se aplica:

I - na transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – na divisão de patrimônio comum que, em cada bem, tenha sido atribuída, aos cônjuges, conviventes ou aos herdeiros, a exata proporção da respectiva meação ou quinhão definidos pela lei civil. (AC).”

II – O Art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. O imposto deverá ser pago:

I – antes da lavratura da escritura pública;

II – antes de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

III – na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;

IV – na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (NR)

§ 1º ........................

................................

§ 4º Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (AC).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 16/09/2015 p. 3, col. 1