(Autoria do Projeto: Deputados Wasny de Roure e Rafael Prudente)
Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas de vigilância e transporte de valores que prestem serviços ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por pessoas do sexo feminino.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% para contratação de seguranças e vigilantes do sexo feminino por empresas de vigilância e transporte de valores contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 2º A exigência a que se refere o art. 1º deve constar expressamente dos editais de licitação para contratação de empresas prestadoras de serviço de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada, aplicando-se, inclusive, aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Ficam dispensadas das exigências fixadas nesta Lei as licitações cujos editais já tenham sido publicados e os respectivos processos deflagrados até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei enseja as seguintes penalidades:
I - nulidade de processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e à contratação;
II - multa no valor de R$50.000,00 aos responsáveis pelo processo licitatório;
III - multa em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Cabe aos executores dos contratos a verificação do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2016
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2016 p. 4, col. 1