Estabelece diretrizes aos trabalhos de concepção do Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente (PDTCI) do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI, XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes dos trabalhos de concepção do Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente-PDTCI do Distrito Federal, em consonância com o Decreto Federal nº 9.854, de 25 de Junho de 2019, que instituiu o Plano Nacional de Internet das Coisas, destinado a orientar, com estipulação de metas, projetos, ações e mecanismos de governança, as ações governamentais voltadas à evolução do Distrito Federal ao patamar de Cidade Inteligente, por meio da absorção de soluções da Indústria 4.0 e Tecnologias da Informação e Comunicação ("TICs") na prestação dos serviços públicos.
Art. 2º Os trabalhos de concepção e desenvolvimento do PDTCI serão liderados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão contar com a participação de todas as partes interessadas e/ou afetadas pelos objetivos, diagnósticos, metas, projetos e ações do Plano, especialmente:
I - os órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal;
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal;
III - as Agências Reguladoras do Distrito Federal;
IV - os concessionários, permissionários e/ou autorizatários de serviços públicos prestados em todo perímetro urbano do Distrito Federal, assim como pessoas jurídicas que mantenham contratos de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços junto ao GDF;
V - os órgãos e entidades da esfera federal que, em razão de sua natureza ou área de atuação, detenham dados, informações e elementos relevantes para os trabalhos de desenvolvimento do Plano, conforme requisitado pela coordenação;
VI - instituições de fomento e organismos multilaterais que, em razão de sua atuação, detenham dados, informações e elementos relevantes para os trabalhos de desenvolvimento do Plano, conforme requisitado pela coordenação;
VII - outras entidades, inclusive do setor privado, que, em razão de sua natureza ou do tipo de serviço ou atividade desempenhada, detenham dados, informações e elementos relevantes para os trabalhos de desenvolvimento do Plano, conforme requisitado pela coordenação.
Parágrafo único. A SECTI coordenará o engajamento das partes interessadas, referidas neste artigo, promovendo os arranjos participativos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º Os órgãos e entidades distritais que participem dos processos e etapas de concepção do Plano Diretor de Tecnologias da Cidade Inteligente do Distrito Federal deverão, mediante solicitação da SECTI:
I - indicar, tempestivamente, um representante e um suplente para composição de Grupos de Trabalho (GTs);
II - comparecer assiduamente às oficinas, reuniões, visitas técnicas e demais atividades inerentes ao processo de preparação do Plano, conforme os arranjos participativos definidos pela coordenação dos trabalhos;
III - fornecer, no prazo estipulado pela coordenação, os dados, informações, estatísticas, levantamentos, documentos oficiais, entre outros elementos necessários às etapas de preparação do Plano, conforme requisitado pela equipe técnica;
IV - engajar-se ao processo, conforme os arranjos participativos definidos pela coordenação.
Art. 4º A coordenação dos trabalhos definirá o cronograma de audiências públicas e de consulta pública do PDTCI, após sua finalização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2020 p. 5, col. 1