Dispõe sobre o cadastro e autorização de uso de validadores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, E O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVEM:
Art. 1º O processo de cadastramento de validadores, relacionados ao STPC/DF, reger-se-á pelo disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Cada validador deve ser vinculado a um único veículo ou estrutura física utilizada para embarque de passageiros, tais como estações e terminais, sendo obrigatório o registro cadastral dessa vinculação.
§ 1º Será permitido o cadastro de um quantitativo de validadores equivalente a 5% (cinco por cento) da frota em condição de circulação de cada operador, na qualidade de reserva, para uso em substituição a equipamentos defeituosos em veículos, sem o registro de vinculação de que trata o caput.
§ 2º O uso em operação de validador reserva condicionar-se-á a autorização do Transporte Urbano do Distrito Federal, mediante comunicação do operador, registrada em área determinada do sítio eletrônico da Autarquia, até às 8:00 do dia seguinte ao início do uso, com indicação do veículo e do equipamento substituído.
§ 3º A autorização de que trata o §2º deste artigo terá validade por um período máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do início do uso em operação do validador reserva.
§ 4º Findo o prazo de que trata o §3º sem que o validador defeituoso seja reintegrado à operação, o equipamento reserva deverá ser efetivado na condição de titular, mediante registro de vinculação ao veículo ou estrutura física em que está sendo utilizado.
Art. 3º A autorização para uso em operação de validadores condiciona-se a aprovação em procedimento de inspeção específico, a cargo da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade.
Art. 4º Compete ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans - o cadastro de validadores, mediante apresentação, por parte dos operadores, da documentação relativa ao equipamento.
Art. 5º Os validadores serão cadastrados mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados:
I - código sequencial no STPC/DF;
VI - identificação do proprietário;
VII - identificação do operador ao qual se vincula;
VIII - identificação do veículo ou estrutura física ao qual se vincula;
IX - código do certificado de aprovação em procedimento de inspeção prévia;
X - código do selo comprobatório de aprovação em procedimento de inspeção específico.
Art. 6º O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans - definirá a forma para apresentação dos dados descritos no art. 5º desta Portaria, bem como de documentação adicional estabelecida pela Autarquia.
Art. 7º A operação em desconformidade com os preceitos dessa Portaria, ensejará a glosa dos respectivos valores apurados pelo sistema de bilhetagem.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
FÁBIO NEY DAMASCENO
Secretário de Estado de Mobilidade
LÉO CARLOS CRUZ
Diretor-Geral do DFTRANS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2017 p. 5, col. 2