O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF n° 54, de 15 de março de 2013, e tendo em vista o disposto no artigo 44, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, alterado pelo Decreto nº 37.402, de 13 de junho de 2016. RESOLVE:
Art. 1º Criar a Unidade de Desinstitucionalização do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP).
Art. 2º A Unidade de Desinstitucionalização do HSVP funcionará por meio da conjunção de dois serviços a serem implantados dentro do HSVP, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, em especial a Portaria nº 3.588 de 21 de dezembro de 2017.
Art. 3º A unidade será composta por:
II - Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, tipo 3.
Art. 4º A unidade deverá potencializar as ações de integração entre o Hospital Especializado em saúde mental, de Referência no Distrito Federal, o HSVP, e os demais equipamentos nos níveis secundários e primários de atenção à saúde, fortalecendo a articulação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Art. 5º A unidade deverá prestar assistência humanizada intermediária entre a internação e os demais serviços da rede de saúde do Distrito Federal, para os portadores de transtornos psíquicos, trabalhando a autonomia, a reinserção social e o gerenciamento dos casos no fluxo assistencial.
Art. 6º A equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental estará vinculada ao ambulatório do Hospital, constituindo-se como parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
I - As Equipes têm por objetivo prestar atenção multiprofissional em saúde mental, respondendo à necessidade de atendimento especializado identificado pela atenção básica, integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde, amparada nos comandos da Lei 10.216 de 2001;
II - O custeio da equipe dar-se-á na forma do art. 1.062 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
III - A Equipe será constituída seguindo os requisitos da Portaria Ministerial 3.588/2017, artigo 50-L, para habilitação como Equipe Tipo 3.
Art 7º Das atividades do PS Dia:
I - O PS Dia se situará em área contínua a estrutura hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, área externa para atividades ao ar livre, não havendo portanto a criação de novos leitos para seu funcionamento.
I - Este equipamento é destinado a pacientes para tratamento em regime intensivo de até 5 (cinco) vezes por semana, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 H. A faixa etária é voltada a pessoas à partir dos 18 anos.
II - O público da Unidade será indicado pela demanda da internação e Equipe Multidisciplinar que, por sua vez, seguirá a norma ministerial, considerando as especificidade e os fluxos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
III - A Unidade é uma modalidade de atendimento que possibilita a atenção integral ao paciente e a família, evitando em muitos casos a internação. Trata-se de uma modalidade de tratamento intensivo, com a possibilidade de não se afastar o paciente do convívio familiar e social.
IV - A clientela assistida são os portadores de sofrimentos psíquicos oriundos da ala de internação, que possuem o diagnóstico condizente com a demanda do HSVP.
V - O tratamento terá duração de até 3 (três) meses.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2018 p. 10, col. 2