SINJ-DF

DECRETO Nº 39.463, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Programa Brasília Vida Segura no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasília Vida Segura no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de reduzir o número de óbitos e feridos decorrentes de acidentes de trânsito.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput permite o fortalecimento de políticas de prevenção de feridos e óbitos no trânsito por meio da qualificação, planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações em complemento ao Programa Paz no Trânsito.

Art. 2º São pilares do programa:

I - segurança viária;

II - engenharia de tráfego;

III - educação;

IV - gestão;

V - emergência identificada em pontos específicos no Distrito Federal.

Art. 3º As atividades do Programa Brasília Vida Segura devem englobar projetos e ações voltados à segurança no trânsito no Distrito Federal desenvolvidas pelos órgãos e entidades que integram o Programa, seguindo as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico por meio da coleta e processamento das estatísticas oficiais de trânsito e informações adicionais relevantes;

II - mapeamento de pontos críticos do Distrito Federal, no tocante a mortos e feridos no trânsito;

III - caracterização da dinâmica dos acidentes ocorridos;

IV - identificação de intervenções imediatas para redução de acidentes de trânsito;

V - implantação de ações de baixa complexidade e alta efetividade na redução de mortes e feridos no trânsito;

VI - monitoramento, avaliação e revisão das ações para promover a redução consistente dos acidentes;

VII - organizar campanhas educativas para promoção da segurança no trânsito.

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura, no quesito segurança no trânsito, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Mobilidade;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

§ 1º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo devem indicar seus respectivos suplentes por meio de ofício ao coordenador do Comitê no prazo de 10 dias úteis após a publicação deste Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, quando solicitados pelo Comitê Gestor, devem prestar informações e fornecer dados estatísticos necessários para o alcance dos objetivos, metas e à implementação das estratégias objeto do Programa Brasília Vida Segura.

Art. 5º A Coordenação do Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura compete à Secretaria de Estado de Mobilidade.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura:

I - estabelecer as diretrizes e metas do Programa;

II - aprovar o Plano de Ação Anual e supervisionar sua execução;

III - promover alinhamento entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal para apoiar a execução do Plano de Ação Anual;

IV - aprovar metas e indicadores alusivos ao Plano de Ação Anual;

V - aprovar projetos prioritários, que envolvam ?nanciamento ou não, inclusive recursos da iniciativa privada, desde que estejam em consonância com as políticas públicas correlatas;

VI - monitorar e controlar os indicadores relevantes para o acompanhamento da segurança no trânsito;

VII - monitorar e controlar a execução das ações do Programa junto aos órgãos e entidades envolvidas;

VIII - elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Governador.

Parágrafo único. As matérias constantes deste artigo e as relacionadas aos objetivos do Programa Brasília Vida Segura devem ser submetidas à discussão e deliberação pelos membros do Comitê Gestor.

Art. 7º O Comitê Gestor pode sugerir acordos ou convênios de parceria com órgãos e entidades públicas federais, distritais, instituições da sociedade civil ou ainda com instituições ou empreendimentos de iniciativa privada que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa Brasília Vida Segura, desde que em consonância com as Políticas Públicas do Programa.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Programa e vinculada ao Comitê Gestor, a Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito, de caráter permanente e consultivo.

Art. 9º São atribuições da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito:

I - estabelecer as diretrizes e de?nir estratégias de atuação articulada entre os órgãos e entidades públicas e parceiros do Programa visando à prevenção de acidentes de trânsito a partir dos fatores de risco;

II - pactuar propostas e elaborar Plano de Ação integrado com as diversas instâncias e órgãos a?ns, visando à redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

III - promover e participar de ações de articulação e mobilização intersetorial relacionadas à redução de acidentes de trânsito;

IV - promover a cooperação técnica e a troca de informações entre órgãos, entidades e instituições sobre acidentes de trânsito ocorridos no Distrito Federal;

V - coletar, estruturar e analisar dados sobre a segurança viária no Distrito Federal por meio da comissão de análise de dados;

VI - desenvolver e monitorar indicadores relevantes para o acompanhamento da segurança no trânsito;

VII - promover a participação das Administrações Regionais, por meio de representação da Secretaria de Estado das Cidades, nas ações do Programa;

VIII - monitorar a execução das ações do Programa junto aos órgãos e entidades envolvidas;

IX - desenvolver relatórios de acompanhamento das ações e avaliação dos resultados do Programa;

X - observar o que prevê a Portaria 183, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou norma que a vier substituir, referente aos critérios de manutenção de habilitação e recebimento de recursos federais no âmbito do Programa Vida no Trânsito;

XI - dar encaminhamento, por meio de resoluções, às decisões tomadas pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. O plano de que trata o inciso II deste artigo deve conter ações, agentes responsáveis, prazos e metas de segurança no trânsito, incluindo os eixos de ?scalização, educação e infraestrutura, bem como ações prioritárias voltadas para fatores de risco e grupos vulneráveis, integrando os planos setoriais dos Órgãos e Entidades que se relacionam com essa temática.

Art. 10. A Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve ser composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Mobilidade;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

III - Secretaria de Estado de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

V - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

VI - Secretaria de Estado de Educação;

VII - Secretaria de Estado das Cidades;

VIII- Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

X - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

XI - Polícia Militar do Distrito Federal;

XII - Polícia Civil do Distrito Federal;

XIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

XV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal.

§ 1º A Coordenação da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve ser exercida pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Mobilidade designar os membros e respectivos suplentes da Comissão de que trata o caput, consoante indicação dos Órgãos e Entidades citadas neste artigo.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades que compõem a comissão de que trata o caput deste artigo devem indicar seus representantes e suplentes ao coordenador do Comitê Gestor, no prazo de 10 dias úteis após a publicação deste Decreto.

Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito, as Câmaras Técnicas de:

I - Gestão e Análise de Dados de Acidentes de Trânsito;

II - Educação para o Trânsito;

III - Fiscalização de Trânsito;

Parágrafo único. A composição, as atribuições e a coordenação das Câmaras Técnicas devem ser de?nidas por meio de resoluções da Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito.

Art. 12. A Comissão de Segurança Viária - Vida no Trânsito deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário a ser de?nido em cada ano.

Art. 13. Podem ser consultados e convidados representantes de Órgãos e Entidades Públicas, ou Instituições não governamentais que possam contribuir para discussões de temas da pauta do Comitê Gestor.

Art. 14. Podem ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, novas comissões ou grupos de trabalho para alcançar os objetivos do Programa Brasília Vida Segura, os quais devem integrar a sua estrutura.

Art. 15. A participação no Comitê Gestor do Programa Brasília Vida Segura, nas comissões e nas câmaras técnicas deve ser considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 16. O Comitê Gestor poderá promover normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Fica instituído o selo digital "Programa Brasília Vida Segura".

Parágrafo único. O selo digital será regulamentado pela Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2018 p. 8, col. 1