Dispõe sobre o detalhamento operacional do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no Campo, previsto na LEI Nº 6.666, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 e regulamentado pelo DECRETO Nº 48.639, DE 22 DE MAIO DE 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL e o PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolvem:
Art. 1º Reformular operacionalmente o Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo, com o propósito de promover as Boas Práticas Agropecuárias nos estabelecimentos rurais produtores de alimentos in natura, promover a capacitação em Boas Práticas Agropecuárias (BPA) dos agricultores e trabalhadores rurais, estimular a produção e o consumo de alimentos seguros, a promoção de ações que visem melhorar a qualidade sanitária da produção de alimentos in natura e promover a saúde da população no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Boas Práticas Agropecuárias (BPA): conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, de animais e de alimentos aplicados e implementados em nível de campo e agroindústria, a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e o bem-estar humano e animal;
II – Alimento seguro: alimento produzido de forma a não oferecer perigos físicos, químicos ou biológicos à saúde e integridade do consumidor quando ingerido;
III – Alimento in natura: alimentos de origem animal ou vegetal que são distribuídos ou consumidos em seu estado natural, ou seja, sem terem sido sujeitos a qualquer transformação ou processamento;
IV – Laudo de Conformidade de Adequação: documento técnico emitido pela Emater-DF atestando o cumprimento dos critérios de conformidade e índices exigidos pelo Programa BPA;
V – Plano de Adequação do Empreendimento: instrumento de acompanhamento técnico elaborado conjuntamente por responsável técnico e pelo produtor rural, definindo as adequações sanitárias e estruturais necessárias e os respectivos prazos de execução.
Art. 3º A adesão dos agricultores ao Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio.
§ 1º A adesão dar-se-á por meio da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, na forma do modelo objeto do Anexo I desta Portaria.
§ 2º O Termo de Adesão e Compromisso deverá ser protocolado nos escritórios locais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) ou no protocolo central da Seagri/DF, acompanhado do croqui georreferenciado da atividade produtiva e demais documentação pertinente.
§ 3º Os documentos de adesão serão autuados e inseridos em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) próprio e individualizado para cada requerente.
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E CONDICIONANTES TÉCNICAS
Art. 4º O acompanhamento técnico e a instrução dos processos de conformidade dos estabelecimentos rurais serão conduzidos prioritariamente pela Emater-DF.
§ 1º A Emater-DF realizará visita técnica ao estabelecimento rural onde elaborará, juntamente com o empreendedor, o Plano de Adequação do Empreendimento, enfatizando quais boas práticas precisam ser implantadas ou aprimoradas e fixando o cronograma de prazos para adequação.
§ 2º Os parâmetros do Check-list de avaliação de conformidade serão objeto de revisão periódica e contínua em ação conjunta pelos executores e colaboradores do programa, visando ao aperfeiçoamento constante dos padrões de boas práticas agropecuárias.
Art. 5º Quando o empreendimento atingir os critérios e índices mínimos exigidos para a certificação, a Emater-DF ou profissional devidamente habilitado emitirá o Laudo de Conformidade de Adequação ao Programa BPA.
Art. 6º De posse do Laudo de Conformidade de Adequação favorável, a Seagri/DF poderá realizar uma vistoria de auditoria ou expedirá de imediato a Certificação oficial e a autorização para confecção do Selo.
Art. 7º A qualquer momento, o estabelecimento rural certificado ou em processo de certificação poderá ser auditado pela Seagri, podendo ter seu certificado suspenso em caso de irregularidade grave ou não atingimento dos critérios mínimos.
DO SELO E DO CERTIFICADO PROVISÓRIO
Art. 8º Ficam instituídos o Certificado e o Selo do Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo, na forma descrita no sítio eletrônico oficial da Seagri, com o intuito de incentivar a adoção das Boas Práticas Agropecuárias (BPA) e favorecer as ações de acompanhamento e controle pelo público-alvo e pelos órgãos competentes.
§ 1º O Certificado e o Selo serão conferidos aos estabelecimentos rurais que alcançarem o índice mínimo de 80% (oitenta por cento) dos pontos verificados nas auditorias de conformidade, observando o cumprimento obrigatório dos itens relacionados no Check-list de Vistoria Boas Práticas Agropecuárias, disponibilizados no site da Seagri.
§ 2º A Seagri expedirá autorização para impressão do Selo instituído no caput deste artigo aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa com numeração de série padronizada e rastreável.
Art. 9º Fica instituída a possibilidade de concessão de Certificado Provisório ao produtor rural, que cumprir 60% da pontuação, com fixação de prazo determinado para o atendimento de condicionantes técnicas referente a itens de inconformidade classificados como não graves.
Parágrafo único. O Certificado Provisório destina-se a orientar e apoiar os produtores que não atingirem a pontuação mínima na avaliação inicial.
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 10. O Certificado e o Selo do Programa de Boas Práticas Agropecuárias terão validade padrão de 2 (dois) anos, contado a partir da data de sua expedição oficial pela Seagri/DF.
Parágrafo único. O Certificado Provisório terá validade de 6 (seis) meses
Art. 11. A renovação da Certificação dar-se-á por meio de solicitação formal entregue à Seagri/DF no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento da Certificação vigente.
§ 1º Quando solicitada a renovação da Certificação, a Emater-DF deverá realizar nova vistoria técnica e elaborar novo Laudo de Conformidade de Adequação antes do vencimento do certificado vigente.
§ 2º A renovação da Certificação poderá ter seu prazo de validade ampliado para 3 (três) anos na hipótese de o estabelecimento rural alcançar pontuação superior no novo Laudo de Conformidade em relação à avaliação anterior.
Art. 12. O cancelamento da Certificação e da autorização de uso do Selo dar-se-á de pleno direito nas seguintes hipóteses:
I – constatação de fraude na comprovação da conformidade para sua obtenção ou manutenção;
II – quando os estabelecimentos rurais não atingirem o índice mínimo de conformidade por ocasião das auditorias de acompanhamento promovidas pela Seagri/DF, ou por indicação dos executores do programa;
III – constatação de níveis de resíduos de agrotóxicos ou de medicamentos veterinários acima dos limites máximos de resíduos (LMR) permitidos na legislação vigente;
IV – constatação de contaminação microbiológica, química ou física da fonte de água utilizada no processo produtivo.
Parágrafo único. Os laudos de inconformidade emitidos pela VISA-DF ou laboratórios oficiais credenciados deverão encaminhados imediatamente à Seagri/DF para instauração do processo administrativo de cancelamento da certificação.
Art. 13. Em caso de constatação de fraude na comprovação da conformidade, o produtor rural ficará impedido de receber nova Certificação e a autorização do Selo pelo prazo de 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 14. Os modelos do Termo de Adesão e Compromisso, Plano de Adequação, Laudo de Conformidade e Check-list de Vistoria Boas Práticas Agropecuárias constituem os Anexos desta Portaria e estarão disponíveis para consulta pública e download no portal oficial da Seagri/DF.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 35, de 12 de maio de 2016.
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2026 p. 22, col. 2