(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Dispõe, em caráter provisório, sobre a implantação de saneamento básico, especialmente redes de água e esgoto, nos núcleos habitacionais de baixa renda em processo de regularização localizados em áreas de interesse social do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe, em caráter provisório, sobre a implantação de saneamento básico, especialmente de redes de água e esgoto, nos núcleos habitacionais de interesse social ou baixa renda, já consolidados antes da vigência desta Lei e em processo de regularização, definidos em lei, obedecidas as condições estabelecidas pela Agência Nacional de Águas – ANA, pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa, pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – Ibram e pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.
Art. 2º Os bens e as instalações componentes das redes de fornecimento de água existentes nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei são assumidos pela concessionária, à exceção da instalação dos hidrômetros.
§ 1º Os bens são incorporados ao património da concessionária a partir da sua conexão à rede da distribuidora, nos termos estabelecidos nos instrumentos regulatórios.
§ 2º A assunção dos bens pela concessionária não implica direitos de qualquer natureza, principalmente de ressarcimento dos custos aos responsáveis pela implantação das instalações.
Art. 3º Cabe à distribuidora o ônus de eventuais modificações e adequações de instalações nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei, quando o projeto urbanístico for aprovado definitivamente.
Art. 4º A ligação de água e esgoto, em caráter provisório, a núcleos habitacionais localizados nas áreas mencionadas não induzem regularidade de posse ou titularidade de domínio, nem produzem compromisso ou presunção de regularidade dos respectivos loteamentos, unidades habitacionais ou condomínios em geral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 3, col. 1