(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0705557-57.2020.8.07.0000 de 10/03/2020)
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Altera a Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 6.236, de 14 de dezembro de 2018, é alterada como segue:
I - o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Inexistindo, nos estabelecimentos mencionados no caput, vagas exclusivas para motocicletas, o estacionamento destes veículos é realizado em qualquer vaga demarcada.
§ 2º A redução de preço de que trata o caput é de no mínimo 50% por cento em relação aos preços fixados para o estacionamento dos automóveis.
II - o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Os valores das tarifas cobradas devem ser afixados em local de grande visibilidade, na entrada do estacionamento.
III - é acrescido o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º O descumprimento do estabelecido no art. 1º, §§ 2º e 3º, acarreta multa de R$ 500,00 por infração.
Parágrafo único. A multa estabelecida no caput é reajustada anualmente pelo índice da inflação oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 1, col. 1