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Interessada: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal/SESDF.
Assunto: Credenciamento para prestação de serviços.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER REFERENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 74, IV C/C ART. 79 DA LEI Nº 14.133/2020. DECRETO Nº 44.330/2023. PADRONIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS. DESNECESSIDADE FUTURA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO, SALVO DÚVIDA JURÍDICA ESPECIFICADA PELO GESTOR PÚBLICO.
I – RELATÓRIO.
1. Preâmbulo.
Submete-se ao crivo desta Casa Jurídica proposta de parecer referencial sobre os procedimentos de credenciamento para prestação de serviços complementares de saúde.
O documento inaugural apresenta a relação das contratações pretendidas, ao total de treze procedimentos cirúrgicos divididos entre cinco especialidade: coloproctologia, otorrinolaringologia, urologia, cabeça e pescoço e varizes (115741946).
Também foram juntados aos autos minuta de Termo de Referência (115741949), minuta de Edital de Credenciamento (115741950), diversos exemplos de editais de credenciamentos realizados em outros Estados, Deliberação nº 55/2021 do Colegiado de Gestão (115743016), Plano Distrital de Serviços Cirúrgicos 2023/2026 (115743031), Deliberação nº 55/2021 do Colegiado de Gestão (115743044) e Parecer Técnico (115743051).
O Memorando Nº 291/2023 - SES/SUAG (115675983) expõe diversos questionamentos específicos a serem pontualmente enfrentados, a saber:
QUESTÃO 01. Considerando a dificuldade de remuneração apenas por meio da Tabela SUS (SIGTAP) e da eventual adoção de outros padrões para remuneração (diante de pesquisa de preço e no mercado). Existe viabilidade jurídica para almejando a vantajosidade a Administração Pública, realizar competição por grupos com preferências a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e desconto escalonado, alcançando assim maior vantajosidade ao poder público, conforme minuta trazida aos autos?
QUESTÃO 02. O Decreto nº 44.330/2023 prevê em seu art. 159 que a cada 12 (doze) meses ou outro prazo inferior, a critério da Administração, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital. Diante dessa norma o credenciamento ficará permanentemente aberto, e período de contratação deverá ocorrer anualmente, obrigatoriamente? Qual deverá ser esse período, 30 dias? Como ocorrerá a contratação destes, caso não haja vagas remanescentes, uma vez que todas foram contempladas no primeiro chamamento público? Deverá haver redistribuição das vagas do Edital?
QUESTÃO 03. Caso haja a necessidade de manutenção do credenciamento por prazo indeterminado, qual é o período que a legislação impõe para revisão da aprovação de complementariedade no conselho de saúde? E qual é impacto desse requisito nas renovações dos contratos decorrente do credenciamento, prorrogações?
QUESTÃO 04. O documento intitulado de Termo de Credenciamento, é necessário para a regular instrução e para a considerar a empresa como Credenciada para uma futura contratação? Além disso, a disposição do item 5 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES do edital, atenderia a esse requisito?
A minuta de Termo de Credenciamento constante no Anexo VII do Edital (115741950 - observa-se que do Anexo IV já ocorre um salto para o Anexo VII) contém o mesmo teor que a minuta contratual, o que neste momento, prejudica a apreciação do item.
QUESTÃO 05. No item 7.2., define-se a possibilidade de extrapolar o limite do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 em razão da natureza do instituto do credenciamento. Assim questiona-se quanto a viabilidade jurídica de se manter esse item, bem como se deve se atentar ao limite de vagas do edital de credenciamento.
QUESTÃO 06. O art. 150 do Decreto nº 44.330/2023 prevê expressamente a necessidade de publicação do Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), porém, após ampla busca no sistema não se verificou compatibilidade do portal com a modalidade de credenciamento, a publicação do Edital nos Jornais de Grande Circulação, Diário Oficial e Site oficial da SES-DF supri a exigência, restando a dúvida de qual procedimento jurídico adequado para atender o requisito de publicidade disposto no normativo?
QUESTÃO 07. Considerando a urgência, diante de ações civis públicas e possível desassistência aos usuários do SUS, ocasionada pela incapacidade de absorver mais procedimentos cirúrgicos, como exposto no plano de cirurgias do DF (115739995) e nos Estudos Técnicos - ETP, os credenciamentos já na instruídos na Lei nº 8.666/93, com a fase de planejamento já concluída (ETP e Projeto Básico), os quais faram encaminhados para aprovação do Conselho de Saúde e Colegiado Gestor, poderão ter seus procedimentos e atos já praticados aproveitados e quais deverão ser revistos para adequação à Lei nº 14.133 e Decreto 44.3330/DF? (Exemplos: Pesquisa de preço, aprovações necessárias pelas normas do SUS, ETP).
Informações complementares foram solicitadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa/AJL (115797339, 115848498 e 115965755), cujas respostas seguem consolidadas (115848832, 115849271, 115970270), destacando-se que as citações são transcrições de ofertados pela pasta.
2. Síntese de esclarecimentos oferecidos.
- Como se dará a regulação das demandas dos pacientes em relação à oferta dos eventuais habilitados no credenciamento pretendido?
A regulação do acesso às cirurgias no sistema de saúde do Distrito Federal é realizado por meio do Sistema Nacional de Regulação - SISREG III. O SISREG III é um sistema on-line, criado para o gerenciamento de todo Complexo Regulatório indo da rede básica à oferta de serviços hospitalares e exames complementares. O sistema foi criado pelo Ministério da Saúde e é utilizado em todo o Brasil. Ele visa à humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos assistenciais disponibilizada de forma regionalizada e hierarquizada, para a população própria e referenciada.
O Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal controla as filas das cirurgias, consultas, exames complementares e procedimentos médicos. O encaminhamento dos pacientes às vagas é feito por Médico regulador capaz de verificar as evidências clínicas das solicitações e o cumprimento dos protocolos de regulação (Notas Técnicas das Especialidades).
Neste contexto, ressalta-se que as filas de cirurgias são filas únicas por especialidades.
Cada especialidade possui uma Nota Técnica e Protocolos de acesso, elaborados e definidos pelas Referências Técnicas Distritais da SES - RTD e aprovadas em colegiado, que subsidia e ampara o direcionamento correto do paciente.
Então, o médico regulador analisa as solicitações encaminhadas pelo SISREG III com base nestes protocolos de regulação, confirmando a classificação de risco inserida pelo solicitante e realiza o agendamento seguindo a ordem que o sistema gera em lista de espera de acordo com a classificação de risco e a data de inserção da solicitação.
Por fim, destacamos que os pacientes são direcionados respeitando-se a ordem na fila por critério de gravidade, após análise e classificação do Médico Regulador, com base nas Notas Técnicas publicadas pela área técnica desta Secretaria.
- Quais as características do mercado local do Distrito Federal que justificam a complementariedade à Tabela SIGTAP para as contratações pretendidas?
Considerando que cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões e atividades, respeitados os princípios gerais e a participação da sociedade, e considerada a autonomia dos entes e as peculiaridades de suas características próprias decorrentes dos aspectos econômicos e sociais, os parâmetros referidos no Artigo 26 não visam uniformizar os valores em todas as regiões do país, mas sim estabelecer normas gerais, as quais podem ser complementadas em conformidade com a realidade local, sendo a Tabela SUS a referência adotada pelo SUS Nacional para seus repasses aos Estados e Municípios.
Embora a Tabela SUS seja importante padrão de referência para pagamento dos serviços prestados por estabelecimentos conveniados e filantrópicos que atendem a rede pública de saúde, a carência de atualização dos valores nela especificados é uma realidade que tem gerado, em nível nacional, dificuldade dos municípios em efetivar contratação em conformidade com a mesma.
Acerca da adoção da tabela nacional de valores, cabível observar que a própria Norma Operacional Básica do SUS, publicada no DOU de 06 de novembro de 1996, ao tratar do papel do gestor federal apontava a necessidade de integração no que se refere às estratégias, mecanismos e instrumentos de articulação com os demais níveis de gestão, tendo destacado, entre outros, a “adoção, como referência mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou regionais”.
A mesma norma, ao tratar de municípios de gestão plena do sistema municipal apontava como prerrogativa destes a “normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela CIB”. Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 1606, de 11 de setembro de 2001, que é a normativa vigente a regulamentar essa matéria, destaca a possibilidade de os municípios adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde, para efeito de complementação financeira, nos seguintes termos:
“Art. 1º Definir que os Estados, Distrito Federal e Municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade."
Assim, não se verifica qualquer vedação legal que impeça o Estado, Distrito Federal e Município, de efetuar a complementação de valores relativos aos procedimentos alocados por meio de recursos próprios, desde que se demonstre que tal complemento é efetivamente necessário, considerando a razoabilidade dos valores efetivamente praticados e a necessidade de prestação ao serviço de saúde ao usuário.
- Qual a expectativa temporal de finalização das filas de espera das cirurgias efetivas caso:
a) mantido estritamente o modelo atual;
Fazer essa projeção de forma cartesiana não é tarefa simples, uma vez que as variáveis que se somam para a realização das cirurgias eletivas, quais sejam: RH (cirurgião, anestesista, equipe de enfermagem), condições clínicas do paciente, além de insumos e equipamentos, são extremamente dinâmicos. Considerando a demanda reprimida (CRDF-Fev. 2023) e a oferta mensal (capacidade operacional atual), teremos a seguindo projeção:
b) implementado o credenciamento pretendido?
Em 2 anos no máximo, considerando que as Regiões de Saúde em conjunto com as áreas técnicas já estão fazendo a higienização das filas e preparando os pacientes (consultas e exames) para agilizar o processo de Regulação e encaminhamento dos pacientes para a realização das cirurgias. Vale ressaltar que, as cirurgias já estão sendo realizadas (hérnias, vesículas e histerectomias), cirurgias estas, remanescentes do credenciamento de 2022.
- Que medidas estão sendo adotadas para o fortalecimento da capacidade própria instalada, tanto sob o ponto de vista de reforço de equipamentos, quanto do reforço de recursos humanos?
A assistência cirúrgica no DF sempre foi uma demanda prioritária desta SES/DF, no entanto com o advento da pandemia e todas necessidades impostas por esta, alguns serviços foram suprimidos para contingenciamento de recursos, dentre eles as cirurgias não essenciais. Vale ressaltar que, a capacidade operacional cirúrgica foi redirecionada para os serviços de urgência, além de cirurgias judicializadas, oncológicas, cardiovasculares e transplantes.
A suspensão temporária de cirurgias eletivas iniciada em junho de 2020, persistiu até março de 2021, impactando na produtividade de cirurgias eletivas de maneira geral, conforme 22 apresentado no gráfico 1. É possível observar queda de 52,2% nas cirurgias eletivas no ano de 2020, em relação ao ano de 2019 e de 48,8% nas cirurgias ambulatoriais. No mesmo período, as cirurgias de urgência aumentaram em 13%, reforçando a importância de propor soluções de enfrentamento para essa problemática nos tempos atuais. Em 2021, foi elaborado um Plano de Trabalho para reorganização das cirurgias eletivas na SES/DF a ser executado em 2021/2022.
Esse plano subsidiou ações referentes às contratações de especialistas, aquisições, credenciamentos e reorganização dos serviços cirúrgicos (incorporação de terceiro turno nos serviços cirúrgicos), visando atender às necessidades reprimidas ao longo do período da pandemia. A retomada de cirurgias eletivas ocorreu de forma gradativa, e com liberação por especialidades. No ano de 2022, a Gerência de Serviços Cirúrgicos retomou o Colegiado Cirúrgico junto às unidades assistenciais, viabilizando a elaboração do diagnóstico situacional, o mapeamento de processos, proposição de melhorias, bem como o monitoramento estratégico dos serviços cirúrgicos por meio do aprimoramento dos painéis cirúrgicos da sala de situação.
Em setembro do mesmo ano foi realizada a contratualização de entidades privadas para atender ao Edital de Credenciamento nº 02/2022 – SES/DF, sendo oferecidas 3.233 vagas para realização de procedimentos de hernioplastias, colecistectomias e histerectomias, contemplando as duas especialidades com maior representatividade de demandas por cirurgias eletivas na ocasião: cirurgia geral e ginecologia. No presente ano as regionais têm realizado diversas iniciativas locais que possibilitaram a redução de pacientes aguardando por cirurgias eletivas. Cita-se o exemplo do 23 HRT que realizou 220 cirurgias de catarata, o que possibilitou zerar a fila local e atender pacientes da fila de regulação de todo o DF, além do HRS que realizou 20 cirurgias, sendo 10 cirurgias de varizes e safenas e 10 cirurgias de hérnias. Ademais, a SES/DF utiliza da contratação/convênio de serviços cirúrgicos, a exemplo de cirurgias cardiológicas, transplantes e oftalmológicas, além de editais de credenciamento para atuar de forma complementar ao SUS com vistas na ampliação do atendimento de cirurgias eletivas.
A estratégia mais recente que ainda encontra-se em execução consiste no Plano Distrital de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas aprovada no Colegiado de Gestão da SES/DF – CGSES/DF (Deliberação nº 04, de 13 de março de 2023), que contempla as seguintes especialidades: Cabeça e Pescoço; Cirurgia Geral; Cirurgia Ginecológica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Oftalmologia; Ortopedia; Otorrinolaringologia; e Urologia (DISTRITO FEDERAL, 2023). A iniciativa envolve fomento distrital e do Governo Federal, conforme Portaria GM/MS nº 90/2023, que traz o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.
Dentre as principais incorporações no parque tecnológico dos hospitais públicos da SES/DF com grande impacto assistencial citam-se os perfuradores ortopédicos, litotridor pneumático e ureteroscópio semirrígido. A utilização desses equipamentos em procedimentos cirúrgicos proporciona redução no tempo de cirurgia, redução do tempo de internação, além de cirurgias mais seguras e eficazes.
A reposição de recursos humanos é outra estratégia que a SES/DF lança mão ao longo dos anos que impacta diretamente nos serviços assistenciais em saúde. Em 2022, 669 profissionais foram nomeados de diferentes categorias médicas, incluindo as especialidades cirúrgicas. Por fim, no presente ano houve a nomeação de 1.236 novos servidores (Nomeações SES/DF 2023).
- Em termos estritamente técnicos, o que é um procedimento eletivo? O fato de ser eletivo o torna de menor importância no quadro da saúde pública? Que prejuízos, em termos de assistência e saúde, podem ocorrer à pacientes que aguardem, por tempo prolongado, procedimentos eletivos?
a) O que é um procedimento eletivo?
Cirurgia eletiva: consiste em um procedimento agendado, onde podemos programar e planejar todo o procedimento, prevenindo riscos.
b) O fato de ser eletivo o torna de menor importância no quadro da saúde pública?
Não. O fato de ser eletivo permite uma maior segurança ao usuário e melhor planejamento. Como exemplo, temos as cirurgias oncológicas, um câncer deve ser solucionado o mais rápido possível, mas permite uma quimioterapia, exames complementares entre outros.
c) Que prejuízos, em termos de assistência e saúde, podem ocorrer à pacientes que aguardem, por tempo prolongado, procedimentos eletivos?
A exemplo de uma necessidade de cirurgia de vesícula. A princípio, uma cirurgia eletiva com o usuário com dor e com o cálculo, pode evoluir com uma colecistite (inflamação da vesícula), ocasionando uma infecção e em casos mais prolongados, pode haver complicações pancreática. Uma pancreatite pode causar necessidade de internação prolongada e até necessidade de terapia intensiva. Casos mais graves, chegam a ir a óbito.
- Qual a localização topográfica na estrutura administrativa da Comissão Intergestores Bipartite - CIB? Qual sua composição, competência e histórico?
O Colegiado de Gestão da SES-DF constitui-se num espaço de decisão que tem por finalidade a identificação, a definição de prioridades e de pactuação de soluções visando à implementação e operacionalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, dentro do contexto da RIDE-DF, organizando uma rede de ações e serviços de atenção à saúde, integrada e resolutiva. Foi reconhecido pela Comissão Intergestores Tripartite, na reunião do dia 26 de novembro de 2009, como uma instância que cumprirá as atribuições e competências estabelecidas para as Comissões Intergestores Bipartite – CIBs, no tocante à operacionalização do Sistema Único de Saúde, conforme Ofício nº 2.433 do MS/SE/GAB, de 30 de novembro de 2009.
Constitui uma entidades descentralizadas do Governo do Distrito Federal entre outros órgãos como: Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal; Conselho de Saúde do Distrito Federal; Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e Fundação Hemocentro do Distrito Federal, integrando parte da administração indireta.
FINALIDADE
O Colegiado de Gestão da SES-DF constitui-se num espaço de decisão que tem por finalidade a identificação, a definição de prioridades e de pactuação de soluções visando à implementação e operacionalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal, dentro do contexto da RIDE-DF, organizando uma rede de ações e serviços de atenção à saúde, integrada e resolutiva.
CRIAÇÃO
Atende ao disposto na Portaria nº 399 do GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que define as diretrizes do Pacto pela Saúde.
Constituído pela Resolução nº 35 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 237, página 47, de 13 de dezembro de 2007, republicada no DODF nº 107, página 12, de 05 de junho de 2008.
Retificado pelas Resoluções nº 27 do Conselho de Saúde do DF, de 05 de maio de 2009, publicada no DODF nº 104, de 01 de junho de 2009, página 13, Resolução nº 35, de 16 de novembro de 2010, publicada no DODF nº 228, de 2 de dezembro de 2010, página 15, Resolução nº 18 de 13 de setembro de 2011, publicada no DODF nº 187, de 26 de setembro de 2011, página 27 e Resolução nº 384, de 27 de março de 2012, publicada no DODF nº 79, de 20 de abril de 2012, página 45.
RECONHECIMENTO
Reconhecido pela Comissão Intergestores Tripartite, na reunião do dia 26 de novembro de 2009, como uma instância que cumprirá as atribuições e competências estabelecidas para as Comissões Intergestores Bipartite – CIBs, no tocante à operacionalização do Sistema Único de Saúde, conforme Ofício nº 2.433 do MS/SE/GAB, de 30 de novembro de 2009.
COMPOSIÇÃO:
– Secretário de Estado de Saúde
– Subsecretário de Planejamento em Saúde
– Subsecretário de Atenção Integral à Saúde
– Subsecretário de Vigilância à Saúde
– Subsecretário de Gestão de Pessoas
– Subsecretário de Administração Geral
– Subsecretário de Logística em Saúde
– Subsecretário de Infraestrutura em Saúde
– Coordenador de Atenção Primária à Saúde
– Coordenador de Atenção Especializada à Saúde
– Coordenador Especial de Tecnologia e Informação em Saúde
– Chefe da Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais
– Diretor Executivo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde
– Diretor Executivo do Fundo de Saúde
– Diretor-Presidente da Fundação Hemocentro
– Superintendente de cada Região de Saúde
– Diretor de cada Unidade de Referência Distrital
- Que papel será reservado à CIB nos chamamentos públicos pretendidos?
- Que papel será reservado à CIB nos chamamentos públicos pretendidos?
Aprovar os pressupostos da complementariedade assistencial que são a insuficiência de disponibilidade de oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios para garantia da cobertura assistencial à população, nos moldes preconizados pela atual regulamentação e a impossibilidade comprovada de ampliação.
“Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011). Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I- decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.”
- Em perspectiva comparativa, existem exemplos de outras unidades da federação que adotaram modelo de complementariedade à Tabela SIGTAP como forma de enfrentar a problemática das filas de espera para cirurgias eletivas?
(...)
É notório que a falta de atualização da Tabela SUS tem ocasionado a redução progressiva na participação do governo federal no financiamento dos procedimentos de média e alta complexidade, ocasionando o comprometimento do orçamento dos demais entes federativos e do próprio acesso da população aos serviços de saúde especializados.
Logo, em alguns estados e municípios ocorre a complementação da tabela, para que o serviço torne-se mais atrativo para a iniciativa privada e mantenha-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual com o Poder Público, quando da necessidade de complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública.
Vejamos aqui algumas realidades enfrentadas em outras Unidades da Federação que utilizam a complementariedade da tabela SIGTAP, no tocante às cirurgias eletivas:
I - Bahia;
Contratação de prestadores de serviços de saúde que possuam médicos especializados nas áreas de Cirurgia Geral e Ginecológica, além de médicos anestesistas e profissionais de enfermagem para atender às demandas de procedimentos:
(...)
II - Goiás;
Credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, procedimentos ambulatoriais, cirurgias eletivas hospitalares, disponibilização de leitos de uti e leitos de enfermaria clínica e exames complementares de média e alta complexidade eletivos e nas urgências do município de Senador Canedo:
(...)
III - Espírito Santo;
EDITAL DE CREDENCIAMENTO– SESA/SRSSM/CREDENCIAMENTO/ Nº001/2022. Credenciamento de entidades filantrópicas, privadas com e sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em participar, de forma complementar, do Sistema único de Saúde no Estado do Espírito Santo, NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS (CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS), PARA A REGIÃO CENTRAL NORTE DE SAÚDE:
(...)
IV - Paraná;
DECRETO Nº 18662/2022 - Munícipio de Dois Vizinhos. Aprova a aplicação da Tabela de Procedimento do SUS para consultas especializadas e procedimentos cirúrgicos:
(...)
V - São Paulo;
Resolução SS nº 52, de 25 de maio de 2022 - Dispõe sobre a iniciativa/estratégia de ampliação da oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos de média e de alta complexidade nos estabelecimentos de saúde que integram o SUS-SP e dá providências correlatas:
(...)
Diante do exposto, considerando tratar-se de um tema de altíssima relevância para a população brasileira e do Distrito Federal, que tem enfrentado muitos desafios na gestão dos serviços de média e alta complexidade, conclui-se que, no momento, a modernização do financiamento é necessária, a fim aumentar o acesso beneficiando milhões de usuários do Sistema Único de Saúde.
A pesquisa em banco de dados adentrou em diversos Estados das Regiões do Brasil e demonstrou a busca da complementariedade da tabela SIGTAP com tesouro local.
3. Outros aspectos.
Paralelamente, a AJL orientou que fosse juntada aos autos nova minuta de edital com a exclusão do item 7.1. referente ao rateio dos serviços a serem adquiridos entre as empresas habilitadas, bem como seus respectivos reflexos no corpo do Edital, mantendo-se apenas a preferência para entidades filantrópicas, assim como recomendou que seja utilizado a Minuta padrão da Advocacia Geral da União - AGU como modelo (115817546).
Em resposta, fora incluída nova minuta de edital de credenciamento (115850099), a qual será analisada pelo presente Opinativo.
A presente iniciativa tem por escopo (i) orientar juridicamente as unidades técnico-administrativas, responsáveis pela instrução dos procedimentos e elaboração dos estudos técnicos preliminares, dos Termos de Referência e dos editais de credenciamento; (ii) reduzir a quantidade expressiva de processos submetidos às Assessorias Jurídico-Legislativas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, bem assim a esta douta Casa e; iii) estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais.
Ademais, a consolidação de entendimento por esta Instituição é consonante ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente e de observância obrigatória pela Administração Pública, desburocratizando os processos administrativos, otimizando a atuação dos procuradores e assessores jurídicos e propiciando maior segurança jurídica aos gestores públicos encarregados da decisão, os quais declararão expressamente conformidade com este referencial nos processos administrativos cuja matéria jurídica for idêntica à aqui enfrentada.
É o relatório.
II - CABIMENTO DE PARECER REFERENCIAL.
O elevado número de repetitivas consultas versando sobre a instrução prévia e os editais de credenciamento para prestação de serviços complementares tem ocasionado o abarrotamento das Assessorias Jurídico-Legislativas, bem como desta Procuradoria, sem que haja efetivamente dúvida jurídica a ser sanada.
Assim, ante a necessidade de estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais, assim como conferir celeridade aos serviços administrativos, utilizar-se de parecer referencial é medida adequada a satisfazer o interesse público e resguardar a continuidade dos serviços essenciais.
A hipótese de adoção de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos se encontra consolidada na Lei nº 14.133/2021, inclusive, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos. Cite-se:
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.