SINJ-DF

DECRETO Nº 39.387, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Comitê Interinstitucional para a execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional como instância de articulação, coordenação e integração que visa a execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico no âmbito do Distrito Federal.

Art.2º O Comitê Interinstitucional é composto por, no máximo, 4 representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.

Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.

Art. 3º Compete à SEPE a coordenação do Comitê e a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o art. 2º devem indicar os seus representantes à coordenação do Comitê, no prazo de 5 dias, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º O Comitê, no prazo de 30 dias, deve elaborar o cronograma para execução do Programa de Reestruturação dos Licenciamentos Ambiental e Urbanístico no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º A participação nas atividades do Comitê Interinstitucional é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O Comitê Interinstitucional deve concluir os trabalhos no prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2018 p. 36, col. 1