Dispõe sobre o Índice de Qualidade do Transporte – IQT, no âmbito do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Distrital nº 4.011/2007, na Lei Distrital nº 5.691/2016, no Decreto nº 42.011/2021, e o que consta do Processo SEI nº 00090-00007465/2025-22, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Índice de Qualidade do Transporte – IQT, destinado à aferição periódica da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, em conformidade com o Anexo VI do Edital da Concorrência Pública nº 01/2011-ST e demais normas de regência.
Art. 2º O IQT tem por objetivo avaliar o desempenho operacional, técnico e contratual das concessionárias, de forma a promover:
I – A melhoria contínua dos serviços prestados;
II – A transparência dos resultados operacionais;
III – o estímulo à competitividade positiva entre operadoras; e
IV – O fortalecimento da gestão pública e o controle social sobre a qualidade do transporte coletivo.
Art. 3º O IQT constitui-se em instrumento de gestão regulatória, sendo sua aplicação obrigatória pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA, com apoio técnico do Centro de Supervisão Operacional – CSO/SEMOB e demais unidades desta Secretaria, nos termos desta Portaria.
Art. 4º O cálculo do IQT observará os princípios de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, conforme definido pela Lei Federal nº 8.987/1995, acrescidos do conceito de modernidade, conforme previsto no Manual de Aplicação da Metodologia do IQT/SB (Versão 2025.01).
Art. 5º O Índice de Qualidade do Transporte – IQT/SB é composto pelos seguintes indicadores de desempenho, agrupados em quatro dimensões de avaliação:
I. IQC – Índice de Qualidade Contratual
a. Grau de atendimento à funcionalidade dos Equipamentos Embarcados
b. Grau de conformidade de Garagem com os requisitos obrigatórios
c. Grau de Manutenção das Condições de habilitação
d. Grau de Publicidade da Sustentabilidade Econômico-Financeira
e. Grau de Sustentabilidade Socioambiental
II. IQF – Índice de Qualidade da Frota
a. Grau de Conformidade para Idade média da frota
b. Grau de Conformidade para Inspeção da frota
d. Grau de Conformidade para Modernidade da frota
e. Grau de Conformidade para Frota em operação
III. IQO – Índice de Qualidade Operacional
a. Grau de Conformidade para Cumprimento de viagens programadas
b. Grau de Pontualidade nas Partidas Realizadas
c. Grau de Conformidade para Interrupção de viagens
d. Grau de Cumprimento de Itinerário
e. Grau de Conformidade para Sinistros em Operação
IV. IQS – Índice de Qualidade para a Satisfação
a. Reclamações gerais de ouvidoria
b. Reclamações de conduta de prepostos
c. Grau de resolubilidade de manifestações de ouvidoria
d. Grau de Satisfação do Passageiro
§ 1º O resultado geral do IQT será obtido pela média ponderada dos quatro índices, obedecendo aos pesos, parâmetros e metas de desempenho definidos pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, conforme metodologia definidos no Anexo Único desta Portaria, conforme a fórmula:
𝐼𝑄𝑇 = 𝑥1 × IQC 𝑥2 × IQF 𝑥3 × IQO 𝑥4 × IQS
𝐼𝑄𝑇 = Índice de Qualidade do Transporte para o Serviço Básico do DF
IQC = índice de qualidade Contratual IQF = índice de Qualidade da Frota IQO = índice de Qualidade Operacional IQS = índice de Satisfação
𝑥1, 𝑥2, 𝑥3 𝑒 𝑥4 = Peso relativo para o índice
§ 2º Os pesos e parâmetros poderão ser revisados periodicamente, por iniciativa da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA, mediante justificativa técnica e aprovação do titular da SEMOB/DF.
§ 3º As revisões de que trata o § 2º somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao de sua publicação, observada a compatibilidade metodológica com os ciclos de apuração e divulgação do IQT/SB.
§ 4º Cada indicador será normalizado em escala de 0 (pior desempenho) a 1 (melhor desempenho), de acordo com sua própria escala de normalização definida no Anexo Único desta Portaria.
Art. 6º A coleta e validação dos dados para apuração do IQT serão realizadas por meio dos sistemas tecnológicos oficiais da SEMOB/DF, especialmente o Sistema Integrado de Mobilidade (SIM) e o Sistema de Vigilância da Frota (CFTV), auditorias e fiscalizações realizadas pela SUFISA, sendo vedado o uso de dados não auditáveis ou sem rastreabilidade.
Art. 7º Caberá à SUFISA consolidar, a cada ciclo semestral de medição, relatório técnico contendo:
I – O resultado global e por operador;
II – O ranking de desempenho das concessionárias;
III – a evolução histórica dos indicadores; e
IV – As recomendações de melhoria e medidas corretivas cabíveis.
Art. 8º As concessionárias serão enquadradas em uma das categorias de desempenho, conforme o valor do IQT apurado:
III – Regular: 0,4 < IQT ≤ 0,6;
Art. 9º De acordo com o resultado da avaliação, serão adotados os seguintes planos de ação:
I – Para as categorias Ótima e Boa: medidas de incentivo e reconhecimento;
II – Para a categoria Regular: plano corretivo em até 150 dias;
III – Para a categoria Ruim: plano corretivo em até 90 dias;
IV – Para a categoria Crítica: plano corretivo em até 30 dias.
Art. 10. Nos primeiros 4 semestres de implantação do IQT, o resultado do operador não poderá ser inferior a 0,6. Se isto ocorrer, a Concessionária deverá passar por auditoria técnico- operacional para análise e revisão de seus procedimentos operacionais.
Parágrafo Único - Caso haja duas reincidências de resultado definitivo < 0,6, em medições consecutivas, será instaurado processo administrativo de aplicação da penalidade de caducidade
da Concessão nos termos do artigo 38, da Lei 8.987/1995, podendo culminar na abertura de novo procedimento licitatório para operação dos serviços.
Art. 11. O IQT/SB será apurado semestralmente, observado o cronograma fixado pela SEMOB, podendo ser emitidos relatórios trimestrais de acompanhamento.
§ 1º A medição referente ao primeiro semestre de cada exercício terá caráter educativo e orientativo, sendo considerada prévia do resultado definitivo do IQT/SB. Seu objetivo é subsidiar a identificação de inconsistências e orientar as operadoras na adoção de medidas corretivas voltadas à melhoria da qualidade do serviço.
§ 2º As medições do IQT/SB observarão a lógica de Ano-Calendário/Ano-Exercício, sendo o Ano- Calendário aquele em que se realiza a coleta e consolidação dos dados operacionais, e o Ano- Exercício aquele em que ocorre a divulgação dos resultados.
§ 3º O resultado preliminar correspondente à medição do primeiro semestre deverá ser divulgado até o quarto bimestre do Ano-Exercício, enquanto o resultado definitivo do IQT/SB deverá ser publicado até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao Ano-Exercício da medição.
Art. 12. Os resultados consolidados serão publicados no sítio eletrônico oficial da SEMOB/DF e encaminhados ao Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF para conhecimento e transparência.
Art. 13. As concessionárias deverão assegurar pleno acesso aos dados operacionais e permitir a auditoria dos resultados pela SUFISA.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2026 p. 13, col. 1