Legislação Correlata - Lei 3639 de 28/07/2005
Institui Comissão Técnica de Articulação Interinstitucional para a Política Cicloviária do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Técnica de Articulação Interinstitucional para a Política Cicloviária do Distrito Federal, com o objetivo de promover a ação coordenada dos órgãos de governo que atuam na política cicloviária deste ente federativo.
Art. 2º A Comissão Técnica será composta por representantes e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF;
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/DF;
III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal – SINESP/DF;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VI - Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;
VII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF;
VIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
IX - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 1º A Comissão Técnica será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado de Mobilidade, que será designado pelo respectivo Secretário de Estado de Mobilidade.
§2º A Comissão Técnica, a seu critério, poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, ou da sociedade civil, conforme o assunto a ser tratado.
Art. 3º Compete à Comissão Técnica:
I - promover o alinhamento das iniciativas de cada órgão à política definida pela Secretaria de Estado de Mobilidade para o modo cicloviário;
II - coordenar e compatibilizar a implementação de projetos cicloviários, observada a política de mobilidade;
III - propor plano para a implementação da Política Cicloviária;
IV - monitorar e avaliar a implementação da Política Cicloviária;
V - compartilhar informações sobre projetos e obras em desenvolvimento no âmbito de cada órgão;
VI - subsidiar a formulação, propor projetos e ações visando o aprimoramento da Política Cicloviária.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Mobilidade proverá as condições para funcionamento da Comissão.
§ 1º A Subsecretaria de Políticas e Projetos de Mobilidade exercerá a função de secretaria executiva da Comissão por meio da Coordenação de Sustentabilidade.
§ 2º As reuniões serão realizadas por convocação do coordenador em datas previamente agendadas.
§ 3º As reuniões do grupo serão registradas em atas, que serão devidamente arquivadas pela Comissão.
Art. 5º A Comissão Técnica deverá promover a divulgação sistemática das ações e projetos junto à sociedade civil.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Mobilidade estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, mecanismos de participação da sociedade na implementação da política cicloviária.
Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 34.530, de 25 de julho de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 8º A participação na Comissão é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 06/10/2015 p. 4, col. 1