Define responsabilidades quanto ao tratamento e armazenamento de imagens das câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, página 2, as delegadas pelo art. 1º, incisos I, VII e IX, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º A responsabilidade pelo armazenamento de câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal seguirá o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - controlador: pessoa natural, a quem compete as decisões referentes às imagens de câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - operador: pessoa natural, que realiza, em nome do controlador, tratamento referente às imagens de câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do artigo 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - tratamento: toda operação realizada com as imagens de câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, nos termos do inciso X do artigo 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º Considerar-se-á controlador:
I - nas Unidades de Internação, o Diretor e o Vice-Diretor;
II - nas Unidades de Semiliberdade, o Gerente;
III - nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto, o Gerente.
Art. 4º Considerar-se-á operador:
I - nas Unidades de Internação, os Gerentes de Segurança, os Chefes dos Núcleos de Disciplina e os Chefes de Plantão;
II - nas Unidades de Semiliberdade, o Assessor Técnico;
III - nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto, o Assessor Técnico.
Art. 5º O tratamento de imagens de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, atentando-se os responsáveis ao que dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente ao previsto nos artigos 143 e 247.
Art. 7º Quando houver infração à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou a esta Portaria, em decorrência do tratamento indevido de dados referentes às imagens de câmeras de segurança das Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, deverá haver imediata instauração de procedimento administrativo visando à apuração dos fatos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2021 p. 13, col. 2