SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, RESOLVE:

Art. 1º O art. 27 da Portaria/SES-DF nº 204, de 07 de outubro de 2014, publicada no DODF nº 213, de 10 de outubro de 2014, que regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. O processo seletivo interno de preceptoria da Residência Médica, será desencadeado pelo Núcleo de Residência Médica/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, por intermédio de Edital específico, com atribuição de planejar e executar os atos inerentes a sua realização, com a participação das COREMEs/SES-DF.

§ 1º O resultado do processo seletivo será homologado por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do DF, contendo a relação nominal dos candidatos classificados.

§ 2° Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

§ 3º A designação para o exercício da atividade de preceptoria será mediante publicação de portaria no Diário Oficial do Distrito Federal, cabendo às COREMEs, providências administrativas perante o setor de pessoal da Coordenação Regional de Saúde ou Hospital no qual está inserido o Programa de Residência Médica.

§ 4º Não será designado servidor/candidato, classificado em processo seletivo, dispensado do exercício da preceptoria por obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações de desempenho, na forma do artigo 29 deste Regulamento.

§ 5° À exceção de licença-maternidade concedida, será dispensado da atividade de preceptoria, o preceptor que for removido, aposentado, nomeado para função comissionada ou de natureza especial, requerer desistência, afastamento superior a 40 dias e obtenção de conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria.

§ 6º A dispensa de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 7º Na ocorrência de dispensa, na forma do §5º deste artigo, poderão ocorrer novas designações de preceptores, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação final do processo seletivo.

§ 8° Observado o parágrafo segundo deste artigo, e caso o Programa de Residência entre em diligência ou descredenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica, com redução ou transferência dos médicos residentes ou em qualquer caso em que o número de preceptores exceda a proporção máxima estabelecida no art. 26 deste Regulamento, o critério para dispensa de preceptor será a nota final obtida no Processo Seletivo, em ordem crescente.”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE SOUSA

Republicação do DODF nº 14, Edição Extra, seção 1,2, e 3 de 19/06/2015.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2015 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2015 p. 8, col. 1