SINJ-DF

PORTARIA Nº 09, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a execução da Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal instituída pelo Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015, na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009; na Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020; na Lei Distrital nº 4.142, de 05 de maio de 2008, e no Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a execução da Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal instituída pelo Decreto nº 43.811, de 05 de outubro de 2022.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ao gerir os equipamentos públicos de cultura, elaborar editais de fomento, firmar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos, e outros instrumentos jurídicos, deve observar as normas de acessibilidade cultural instituídas:

I - na Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II - no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

III - no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

IV - na Lei Nacional nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências;

V - na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal;

VI - na Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência;

VII - na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

VIII - na Lei Distrital nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para apresentação de artistas locais com deficiência;

IX - na Lei Distrital nº 6.858, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;

X - no Decreto Distrital nº 43.811, de 05 de outubro de 2022, que institui a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal e regulamenta a Lei Distrital nº 4.142, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a reserva de cota da programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal para apresentação de artistas locais com deficiência;

XI - na Norma Brasileira nº 9050, de 03 de agosto de 2020, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

XII - na Norma Brasileira nº15599, de 25 de agosto de 2008, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre Acessibilidade - Comunicação na prestação de serviços;

XIII - nesta Portaria; e

XIV - nas demais normas nacionais e distritais que tratam do direito à cultura das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DAS INTERVENÇÕES FÍSICAS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE CULTURA

Art. 3º Os equipamentos públicos de cultura sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa devem se adequar gradualmente às normas de acessibilidade vigentes, mediante inclusão ou adequação de:

I - rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas;

II - piso tátil;

III - rampas;

IV - elevadores adequados para pessoas com deficiência;

V - corrimãos e guarda-corpos;

VI - banheiros adaptados para pessoas com deficiência;

VII - vagas de estacionamento para pessoas com deficiência;

VIII - placas de sinalização de locais e ambientes em Braille;

IX - mapa tátil;

X - assentos para pessoas obesas;

XI - iluminação adequada;

XII - audiodescrição; e

XIII - outras medidas que garantam a inclusão de pessoas com deficiências na produção e fruição cultural.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos do § 2º do art, 42 da Lei Nacional nº 13.146, de 2015.

§ 2º Todos os projetos de adaptação para acessibilidade em espaços culturais tombados devem obedecer as condições descritas na Norma Brasileira 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma que venha a substituir, compatibilizando soluções com os critérios estabelecidos por órgãos legisladores, e sempre garantindo os conceitos de acessibilidade.

§ 3º No caso de espaços culturais considerados inacessíveis ou com visitação restrita, deve-se garantir o acesso por meio de informação visual, auditiva ou tátil das áreas ou dos elementos cuja adaptação seja impraticável, com divulgação das condições de acessibilidade do bem patrimonial informadas com antecedência ao visitante e vinculadas a todo material publicitário.

Art. 4º Eventuais espaços de cultura construídos devem ser inclusivos seguindo o desenho universal, com design que possibilite ações, como:

I - uso equitativo, simples, flexível e intuitivo;

II - tolerância ao erro;

III - informação perceptível;

IV - mínimo esforço físico; e

V - dimensão apropriada para a aproximação, o alcance, a manipulação e o uso, independentemente do tamanho do corpo, postura ou mobilidade do utilizador.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE CULTURA

Art. 5º No sítio eletrônico e redes sociais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e dos equipamentos públicos de cultura deve conter a descrição das medidas de acessibilidade disponíveis em cada equipamento público de cultura.

Art. 6º Os projetos culturais que dispõem de recursos de acessibilidade possuem prioridade quanto ao uso ordinário ou especial dos equipamentos públicos de cultura, nos termos do art. 8º do Decreto nº 43.811, de 2022.

Art. 7º Nas exposições realizadas nos equipamentos públicos de cultura sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, os elementos expostos para visitação pública devem estar em locais acessíveis.

§ 1º Os elementos expostos, títulos e textos explicativos, documentos ou similares devem atender ao descrito na seção 5 da Norma Brasileira nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dentre as quais destacam-se:

I - as informações devem ser completas, precisas e claras e dispostas segundo o critério de transmissão e o princípio dos dois sentidos;

II - as informações podem ser transmitidas por meios de sinalizações visuais, táteis e sonoras;

III - a sinalização deve estar disposta em locais acessíveis para pessoa em cadeira de rodas, com deficiência visual, entre outros usuários, de tal forma que possa ser compreendida por todos;

IV - a sinalização deve estar instalada a uma altura que favoreça a legibilidade e clareza da informação, atendendo às pessoas com deficiência sentadas, em pé ou caminhando; e

V - a sinalização suspensa deve ser instalada acima de 2,10 m do piso.

§ 2º O princípio dos dois sentidos a que se refere o inciso I do §1º dispõe que a informação deve ser repassada ao público por no mínimo dois sentidos, quais sejam, visual e tátil ou visual e sonoro, nos termos da Norma Brasileira nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas .

Art. 8º A redação de textos contendo orientações, instruções de uso de áreas, objetos, equipamentos, regulamentos, normas de conduta e utilização deve:

a) ser objetiva;

b) quando tátil, conter informações essenciais em alto relevo e em Braille;

c) conter sentença completa, na ordem: sujeito, verbo e predicado;

d) estar na forma ativa e não passiva;

e) estar na forma afirmativa e não negativa; e

f) enfatizar a sequência das ações.

§ 1º Recomenda-se a combinação de letras maiúsculas e minúsculas, letras sem serifa, evitando-se, ainda, fontes itálicas, decoradas, manuscritas, com sombras, com aparência tridimensional ou distorcidas.

§ 2º O contraste visual tem como função destacar elementos entre si por meio da composição claro escuro ou escuro-claro para chamar a atenção do observador.

§ 3º Deve haver contraste entre a sinalização visual e a superfície sobre a qual ela está afixada, cuidando para que a iluminação do entorno ‒ natural ou artificial – não prejudique a compreensão da informação.

§ 4º Os textos e símbolos, bem como o fundo das peças de sinalização, devem evitar o uso de materiais brilhantes e de alta reflexão, reduzindo o ofuscamento.

Art. 9º A dimensão das letras e números deve ser proporcional à distância de leitura, obedecendo à relação 1/200, com no mínimo 8 cm.

§ 1º Recomenda-se a utilização de fontes tipográficas como arial, verdana, helvética, univers e folio.

§ 2º Devem ser utilizadas letras em caixas alta e baixa para sentenças, e letras em caixa alta para frases curtas, evitando a utilização de textos na vertical.

Art. 10. Deve ser assegurado sistema de comunicação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial as com perda visual e auditiva, preferencialmente sem fio.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA

Art. 11. Os editais de fomento à cultura devem prever a obrigatoriedade de inclusão de recursos de acessibilidade nos projetos culturais fomentados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do § 2º do art. 69 da Lei nº 4.317, de 2009 e do § 2º do art. 101 da Lei nº 6.637, de 2020.

§ 1º Os editais de fomento podem estabelecer percentual mínimo para rubricas de acessibilidade.

§ 2º Os projetos culturais que possuem previsão de cobrança de ingresso devem prever o benefício da meia-entrada à pessoa com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, nos termos da Lei Nacional nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 12. Todos os projetos culturais patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública no âmbito do Distrito Federal devem ser acessíveis aos deficientes visuais, nos termos da Lei nº 6.858, de 2021.

§ 1º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

§ 2º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

§ 3º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§ 4º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em Braille, sendo o mínimo de 1 exemplar.

Art. 13. Os recursos de audiodescrição e libras devem ser oferecidos:

I - em pelo menos 1 apresentação, para projetos que tenham duração de até 1 semana; e

II - em pelo menos 1 apresentação por semana, para projetos que se estendam por prazo superior a 1 semana.

§ 1º O local determinado para posicionamento do intérprete de Libras deve ser identificado com o símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva, bem como deve ser garantido um foco de luz posicionado de forma a iluminar o intérprete de sinais, desde a cabeça até os joelhos.

§ 2º Eventual impossibilidade técnica de se cumprir o disposto neste artigo e no art. 12 deve ser devidamente justificada pela equipe técnica na elaboração dos editais de fomento ou na análise de Termos de Fomento e instrumentos congêneres.

Art. 14. As mostras e festivais de cinema devem conter legendas em seus filmes.

Art. 15. Os editais de fomento financiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura-FAC, do orçamento direto ou de qualquer outra fonte de financiamento devem prever cotas para proponentes com deficiência, sempre que possível, devendo o gestor público fundamentar nos autos eventual impossibilidade de cumprimento.

Parágrafo único. Os editais de chamamento público podem conter também:

I - linha exclusiva para agentes culturais com deficiência;

II - pontuação extra para projetos propostos por pessoas com deficiência;

III - pontuação extra para projetos que empregam pessoas com deficiência; e

IV - prioridade à produção e à difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência mediante critério de desempate em editais de chamamento público, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.317, de 2009.

Art. 16. Os editais de fomento à cultura devem ser publicados também em versão PDF acessível, e sempre que possível em linguagem simples.

Art. 17. Os editais de premiação de que trata o inciso XV do art. 5º do Decreto nº 43.811, de 2022 podem permitir a inscrição por meio do envio de vídeos, áudios, entre outros formatos alternativos.

Art. 18. Os agentes culturais que concorrerem às cotas ou pontuações extras destinadas às pessoas com deficiência nos editais de chamamento público devem apresentar laudo médico ou avaliação biopsicossocial que comprove a deficiência informada, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 43.811, de 2022.

Art. 19. O descumprimento injustificado das medidas de acessibilidade informadas pelo agente cultural no Plano de Trabalho caracteriza descumprimento parcial do objeto e pode ensejar a aplicação de sanções, de acordo com a legislação que rege o instrumento jurídico celebrado com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 20. Os agentes culturais devem inserir em seus materiais de comunicação e divulgação informações acerca das ofertas de acessibilidade cultural nos projetos realizados com recursos públicos, com vistas a informar e ampliar o público formado por pessoas com deficiência.

CAPÍTULO V

DA COTA DE CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA

Art. 21. Nos eventos culturais promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa diretamente ou por meio de Termo de Colaboração com organizações da sociedade civil, deve ser prevista a contratação de artistas locais com deficiência no percentual de 5% da contratação artística total do evento, sendo garantida ao menos a contratação de um artista local com deficiência.

Art. 22. Nos editais de contratação artística, ao menos 5% das vagas devem ser reservadas a artistas com deficiência, sendo garantida ao menos a contratação de um artista local com deficiência.

Art. 23. Eventual impossibilidade de cumprimento das cotas de que tratam os arts. 21 e 22 por indisponibilidade dos artistas ou inadequação às linhas curatoriais do evento, deve ser devidamente justificada pelo gestor público.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL

Art. 24. As informações sobre ações, programas, projetos, eventos, e editais destinados às pessoas com deficiência devem ser disponibilizados em formatos alternativos e acessíveis, tais como:

I - impressão de documentos com letra ampliada e com cor contrastante;

II - textos digitais acessíveis para leitura por leitores de tela;

III - textos e materiais gráficos no sistema Braille;

IV -textos e materiais gráficos com português simplificado e ilustrações;

V - vídeos com traduções para Libras; e

VI - vídeos com legendas para deficientes auditivos não usuários da Libras.

Art. 25. As informações constantes nas redes sociais e no sítio eletrônico da Secretaria devem conter linguagem simples e descrição das imagens, desenhos, e representações gráficas.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, sempre que possível, deve disponibilizar canais de atendimento online ou presencial para agentes culturais com deficiência.

Parágrafo único. O atendimento presencial pode ser realizado mediante agendamento e mediante tecnologias de comunicação acessível com o auxílio adequado de acordo com a deficiência apresentada.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

Art. 27. O estímulo à formação e à capacitação de servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, de agentes culturais e da sociedade civil em acessibilidade em ambientes culturais, pode ocorrer por meio de palestras, oficinas, cursos, entre outros meios, nos termos do inciso VIII do art. 4º do Decreto Distrital nº 43.811, de 2022.

Art. 28. Para realização de capacitação de servidores e agentes culturais, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode firmar acordos de cooperação técnica, contratos, termos de parceria, entre outros instrumentos congêneres.

Art. 29. A capacitação dos servidores deve ocorrer de forma contínua com especial atenção aos servidores que realizam atendimento ao público e aos servidores que elaboram editais de fomento, bem como deve ser focada na eliminação de barreiras atitudinais.

Art. 30. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode criar banco de dados reunindo profissionais especializados em acessibilidade cultural, bem como profissionais com deficiência que compõem a cadeia produtiva cultural do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO DE AÇÃO DE ACESSIBILIDADE CULTURAL

Art. 31. O Plano de Ação de Acessibilidade Cultural constitui documento técnico elaborado anualmente pela Comissão de Acessibilidade Cultural instituída pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa com vistas a elencar ações concretas para execução da Política Cultural de Acessibilidade.

Art. 32. O Plano de Ação de Acessibilidade Cultural deve conter no mínimo:

I - definição das ações a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

II - etapas de execução; e

III - prazo estimado para finalização das ações de que trata o inciso I.

Art. 33. A Comissão de Acessibilidade Cultural deve ser composta por no mínimo três servidores de áreas afins à temática de acessibilidade cultural.

Parágrafo único. A Comissão de Acessibilidade Cultural terá o prazo de 60 dias, a partir da sua instituição, prorrogáveis por igual período, para a finalização do Plano de Ação de Acessibilidade Cultural.

Art. 34. A execução do Plano de Ação de Acessibilidade Cultural deve ser acompanhada pela Comissão de Acessibilidade Cultural durante todo o exercício financeiro.

Parágrafo único. O Plano de Ação de Acessibilidade Cultural pode ser revisto a qualquer tempo.

Art. 35. Para elaboração do Plano de Ação de Acessibilidade Cultural, a Comissão de Acessibilidade Cultural pode consultar a câmara consultiva permanente de acessibilidade, de que trata o § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As adequações necessárias à execução da Política Cultural de Acessibilidade serão realizadas de forma gradual, em atendimento às normas orçamentárias e ao princípio da reserva do possível.

Art. 37. A formulação, a execução e avaliação da Política Cultural de Acessibilidade devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em conjunto com a sociedade civil.

Art. 38. Compõem esta Portaria:

I - Anexo I - Acessibilidade Cultural - Guia Prático para agentes públicos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

II - Anexo II - Acessibilidade Cultural - Guia Prático para agentes culturais e para o público dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os anexos estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Republicada no DODF nº 103, 1º/06/2023, p. 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 01/06/2023 p. 11, col. 2