(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que haja prioridade de atendimento à pessoa idosa.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60 ”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição pode se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dá, necessariamente, sempre que haja necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2023 p. 2, col. 2