SINJ-DF

PORTARIA Nº 196, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a Política Distrital de Infraestrutura Educacional, o Comitê Gestor de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e em consonância com o Decreto nº 46.070, de 29 de julho de 2024, conforme Processo SEI 00080-00054783/2024-39, resolve:

Art. 1º Normatizar a Política Distrital de Infraestrutura Educacional que se fundamenta na relação entre a qualidade da infraestrutura escolar e o êxito do processo de ensino e aprendizagem, o qual impacta diretamente o acesso à educação de qualidade, o desempenho e o desenvolvimento integral dos estudantes, abrangendo as dimensões pedagógica, física, tecnológica, administrativa e ambiental detalhadas nesta Portaria.

Art. 2º Estabelecer procedimentos e critérios para atuação do Comitê Gestor de Infraestrutura Educacional (Cogin), em consonância com os objetivos da Política Distrital de Infraestrutura Educacional.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Cogin atuará de maneira intersetorial e integrada, para colaborar conjuntamente com as Subsecretarias e outras unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) na implementação e no monitoramento de iniciativas e ações em todas as dimensões da infraestrutura educacional.

Art. 4º Os representantes do Cogin serão designados em ato específico do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º São atribuições dos representantes do Cogin, nos termos do Decreto nº 46.070, de 2024:

I - examinar as matérias submetidas e emitir pareceres;

II - analisar os processos cujo teor seja pertinente às pautas de discussões e às deliberações por parte do Cogin;

III - demandar informações adicionais sobre os temas em análise, com vistas a aprofundar o conhecimento e embasar as contribuições para as decisões do Comitê;

IV - participar ativamente das reuniões e contribuir para as discussões, análises e construções de consensos em relação às matérias em pauta;

V - colaborar na elaboração e implementação das ações e dos projetos definidos pelo Cogin, com atuação conjunta com as demais unidades orgânicas da SEEDF e os órgãos externos, com vistas ao alcance dos objetivos da Política Distrital de Infraestrutura Educacional;

VI - manter-se atualizado sobre as políticas e diretrizes relacionadas à infraestrutura educacional, buscando aprimorar os conhecimentos para uma atuação mais efetiva no Comitê; e

VII - zelar pela ética, transparência e probidade na condução dos trabalhos do Cogin, observando os princípios da Administração Pública e as normas de conduta estabelecidas no Regimento Interno do Comitê.

Art. 6º Os integrantes da Secretaria-Executiva do Cogin serão designados em ato específico da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), a qual indicará representantes do setor responsável pelas atividades de planejamento da infraestrutura.

Art. 7º Cada unidade orgânica deverá indicar um novo representante no caso de o titular ou suplente:

I - realizar solicitação expressa de desligamento, a qualquer tempo; e

II - ausência em quatro sessões consecutivas, sem a devida justificativa por escrito.

Art. 8º As reuniões do Cogin, ordinárias ou extraordinárias, destinam-se à discussão, à deliberação e ao acompanhamento das ações de infraestrutura educacional, bem como à tomada de decisões e à emissão de pareceres e recomendações sobre essas ações, abordando, entre outros temas:

I - na primeira reunião ordinária de cada ano, a elaboração e emissão de relatório de recomendação das obras prioritárias para inclusão na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do ano subsequente, fundamentando-se nos critérios de priorização definidos nesta Portaria;

II - reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para:

a) promover o acompanhamento dos setores responsáveis pela execução de ações voltadas à implementação de melhorias na infraestrutura educacional; e

b) publicizar relatórios, avaliações e respectivos resultados alcançados sobre o cumprimento do planejamento.

Art. 9º O Cogin é responsável pela coordenação da elaboração e implementação do uso de Réguas de Monitoramento para o acompanhamento e a avaliação das ações de infraestrutura educacional para garantir a organização, avaliação e transparência quanto ao progresso das ações de melhoria da infraestrutura educacional.

§ 1º A Régua de Monitoramento consiste em um instrumento de gestão visual ao permitir o acompanhamento sistemático do progresso das ações de infraestrutura educacional, abrangendo tanto o planejamento de obras em sua perspectiva global quanto cada ação individualmente.

§ 2º A Régua de Monitoramento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) descrição detalhada da ação;

b) objetivos a serem alcançados com a ação;

c) indicadores-chave de desempenho para medir o progresso da ação;

d) etapas e marcos críticos a serem cumpridos;

e) responsáveis pela execução de cada etapa ou marco;

f) cronograma detalhado com datas de início e término previstas para cada etapa;

g) orçamento alocado para a ação e o status de sua execução; e

h) mecanismos de atualização e comunicação do progresso da ação.

§ 3º O Cogin utilizará as Réguas de Monitoramento para:

a) supervisionar a execução das obras, por meio do monitoramento contínuo de todas as fases das obras, com vistas a garantir a qualidade e o cumprimento dos prazos e fornecer informações precisas e atualizadas para relatórios e processos decisórios;

b) identificar os avanços, os desafios, os possíveis desvios e as possibilidades de melhoria;

c) registrar e comunicar o progresso e os eventuais desvios de forma transparente e tempestiva às partes interessadas; e

d) fomentar a adoção de medidas corretivas para sanar possíveis problemas e garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 4º A avaliação do avanço das metas e estratégias do Plano de Obras, com base nas informações das Réguas de Monitoramento, será realizada nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Cogin, a fim de subsidiar as atividades de consulta e deliberação.

§ 5º As informações consolidadas a partir das Réguas de Monitoramento serão utilizadas para gerar relatórios periódicos sobre o andamento do Plano de Obras, que serão divulgados publicamente, para garantir transparência e acesso à informação por parte da sociedade e dos órgãos de controle.

Art. 10. Em caso de reestruturação organizacional da SEEDF, que implique a criação, modificação ou extinção de unidades administrativas, a composição e o funcionamento do Cogin serão adaptados de forma a refletir as novas configurações da Secretaria.

Parágrafo único. As alterações necessárias para acomodar tais mudanças estruturais serão realizadas por meio de instrumento regulatório próprio, emitido pela SEEDF, para garantir que o Cogin mantenha a capacidade de cumprir efetivamente o papel de assessoramento da SEEDF na implementação e na execução da Política Distrital de Infraestrutura Educacional.

CAPÍTULO II

DO DIAGNÓSTICO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA

Art. 11. O Diagnóstico da Infraestrutura Física da SEEDF é o recurso de planejamento que contém o levantamento contínuo e abrangente de todas as solicitações de obras advindas das instituições educacionais públicas, as quais envolvem construções, reformas, manutenções corretivas e preventivas, ampliações e reconstruções.

Art. 12. Para os fins desta Portaria, consideram-se como tipos de solicitações de obras, no contexto da SEEDF:

I - construção: obra a ser realizada a partir da fase inicial de construção, abrangendo todas as etapas como preparação do terreno, fundação, procedimentos relacionados à estrutura e ao acabamento, exclusivamente, de edificação de novas instituições educacionais públicas;

II - reconstrução: a demolição de estruturas escolares já existentes, seguida pela edificação baseada em um novo projeto, no mesmo terreno ou em outro, com a manutenção ou alteração da tipologia original, sempre que a estrutura existente não for viável para reformas ou ampliações, demandando uma reconstrução completa;

III - reforma: alteração nas condições da edificação existente, com ou sem mudança de função, com vistas a recuperar, melhorar ou ampliar as condições de habitabilidade, uso ou segurança;

IV - ampliação: acréscimos na edificação existente que tenham como consequência o aumento de área construída;

V - manutenção corretiva e preventiva: conjunto de atividades a serem realizadas para preservar as características originais da edificação e prevenir a perda de desempenho decorrente da degradação dos sistemas, elementos ou componentes, bem como conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, ações essas que têm o objetivo de manter a usabilidade da edificação e a segurança dos usuários, sem prejuízo das características originais da edificação.

Parágrafo único. Projetos de novos prédios escolares e/ou de reconstrução, bem como aqueles que impactam diretamente na Qualidade do Ar Interior (QAI), devem observar, em consonância com a legislação vigente, os padrões específicos de conforto térmico e QAI, abrangendo parâmetros de iluminação natural e artificial, ventilação natural e salubridade do ar em ambientes climatizados artificialmente.

Art. 13. Para fins de padronização e organização do diagnóstico e planejamento da infraestrutura física, as unidades da SEEDF, tanto instituições educacionais quanto administrativas, são classificadas, quanto à tipologia, de acordo com a legislação vigente.

Art. 14. O Plano de Obras é estruturado dentro do escopo abrangente do Diagnóstico da Infraestrutura Física da SEEDF, com o objetivo de ampliar, conservar, melhorar e atender às demandas das instituições educacionais públicas do Distrito Federal, bem como aumentar a oferta de vagas em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 15. O Plano de Obras da SEEDF terá um ciclo de vigência de quatro anos, com início no primeiro dia do 2º ano do mandato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e término no último dia do primeiro ano do mandato seguinte, sendo objeto de revisão permanente para adequá-lo às demandas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o presente ciclo do Plano de Obras, dado o mandato em curso do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, terá início com a publicação desta Portaria.

Art. 16. O Plano de Obras da SEEDF é composto por uma lista das obras prioritárias e exequíveis no período determinado no caput do artigo 14 desta Portaria, definidas com base nas prioridades, na disponibilidade orçamentária e na capacidade técnica de execução e acompanhamento das obras.

Parágrafo único. A inclusão de obras no Plano de Obras da SEEDF estará condicionada à verificação prévia da situação dos terrenos indicados, a partir do Diagnóstico de Infraestrutura Física, que servirá para:

I - averiguar a situação fundiária dos terrenos vinculados à SEEDF, incluindo as instituições educacionais do campo, com vistas à identificação de propriedades irregulares e de áreas com potencial para cessão, com especial atenção à proteção das comunidades camponesas contra migrações forçadas que possam resultar em perdas pedagógicas e culturais, comprometendo a continuidade do processo educacional e a preservação de suas raízes e tradições; e

II - levantar informações preliminares sobre os terrenos, incluindo as dimensões para realização do Estudo de Viabilidade Técnica das proposições.

Art. 17. O diagnóstico e o planejamento orçamentário para a captação de recursos devem ser realizados com o objetivo de garantir a viabilidade financeira das ações do Plano de Obras da SEEDF.

Parágrafo único. As ações do Plano de Obras da SEEDF deverão refletir os planejamentos inseridos em diversos instrumentos como:

I - Plano de Ações Articuladas (PAR);

II - Módulo de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec);

III - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Interativo);

IV - Emendas Parlamentares Distritais e Federais;

V - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf);

VI - Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (Emti);

VII - Programa Escola em Tempo Integral (ETI);

VIII - Programa de Inovação Educação Conectada (Piec);

IX - TransfereGov;

X - entre outros, na forma da lei.

Art. 18. A priorização das obras e dos serviços de infraestrutura educacional é realizada com base nos seguintes critérios, cujas especificações e pontuações encontram-se no Anexo I desta Portaria:

I - alinhamento com Planos Governamentais e Institucionais:

a) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e efetivação da Agenda 2030 no Brasil;

b) Plano Nacional de Educação (PNE);

c) Plano Distrital de Educação (PDE);

d) Plano de Governo do Distrito Federal (PGDF);

e) Plano Estratégico do Distrito Federal (PEDF);

f) Plano Plurianual (PPA);

g) Planejamento Estratégico Institucional (PEI);

h) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

i) Lei Orçamentária Anual (LOA);

j) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

k) Programa Nacional de Educação do Campo (Pronacampo);

l) Política Nacional de Educação Digital (Pned);

m) Estratégia Nacional Escolas Conectadas (Enec); e

n) quaisquer outros planos ou instrumentos governamentais que possam vir a ser estabelecidos e que se mostrem pertinentes ao contexto da infraestrutura educacional da SEEDF.

II - demanda reprimida por vagas:

a) Taxa de Crescimento Populacional: análise da projeção da demanda futura por vagas, utilizando dados demográficos e ferramentas de análise preditiva, com o objetivo de identificar regiões com maior necessidade de expansão da oferta educacional;

b) Escuta Sensível: coleta de informações junto à comunidade escolar local sobre a necessidade de novas vagas, considerando a percepção sobre a demanda reprimida em diferentes níveis e modalidades da Educação Básica;

c) Regiões com Estudos e Projetos para Criação de Novas Regiões Administrativas: identificação e priorização de obras em localidades com estudos e projetos para a criação de novas Regiões Administrativas, com vistas a garantir o acesso à educação em áreas com potencial de crescimento populacional e demanda futura por vagas.

III - necessidade de otimização de recursos:

a) Decisões Judiciais e de Órgãos de Controle: incorporação de determinações judiciais e de órgãos de controle que impactem no planejamento e priorização de obras, garantindo o atendimento às demandas legais e à adequação da infraestrutura educacional;

b) Oferta Educacional em Imóveis Alugados: no contexto de priorização das obras, as demandas que têm potencial para reduzir ou suprimir os ônus financeiros ao Estado, advindos de contratos de locação, designando a estas uma pontuação específica no Plano de Obras da SEEDF, de forma a fomentar ações que promovam a economia de recursos públicos;

c) Transporte Escolar: mapeamento das regiões com alta demanda por transporte escolar, devido à insuficiência de oferta de vagas nas instituições educacionais públicas próximas às residências dos estudantes, com o objetivo de priorizar a construção de novas instituições educacionais públicas, resultando na consequente redução das despesas da SEEDF relacionadas aos contratos de transporte escolar.

IV - condições de oferta e infraestrutura:

a) Média de Estudantes por Turma: levantamento das instituições educacionais públicas do Distrito Federal que apresentam potencial elevado da relação estudante/turma, comparando com a capacidade ideal de estudantes por sala de aula, conforme o preconizado na Estratégia de Matrícula, com o intuito de priorizar as intervenções identificadas para mitigar tal demanda;

b) Segurança Estrutural e Grau de Risco: avaliação das condições de integridade das edificações escolares, incluindo a estrutura física, as instalações elétricas e hidráulicas, a acessibilidade e as condições de higiene, com base em documentos técnicos emitidos por profissionais com registro no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), pertencentes ou não ao quadro de servidores da SEEDF e dos demais órgãos de fiscalização e outros.

V - vulnerabilidade social e equidade:

a) Regiões Administrativas com Maior Índice de Vulnerabilidade Social: identificação e priorização de obras em regiões com maior concentração de população em situação de vulnerabilidade social, para atender à população em situação de rua, residentes em territórios urbanos em situação de violência, adolescentes em medidas socioeducativas, em áreas de reforma agrária, em territórios de agricultura familiar, a fim de garantir o acesso à educação e a proteção social a esses grupos;

b) Atendimento à legislação sobre Educação Especial: assegurar que as obras e os serviços de infraestrutura atendam à legislação vigente sobre o direito à educação de pessoas com deficiência, com garantia de acessibilidade e inclusão de todos os estudantes com necessidades educacionais especiais;

c) Estudantes camponeses, indígenas e quilombolas: implementação de infraestrutura adequada para a criação e expansão de instituições educacionais do campo, indígenas e quilombolas, respeitando as necessidades educacionais e culturais específicas das diferentes etnias, bem como suas raízes e seus modos de vida;

d) Migrantes Internacionais: criação e adaptação de infraestrutura adequada para a oferta de ensino de português como língua de acolhimento a estudantes migrantes internacionais;

e) Estudantes com necessidades específicas: implementação, sempre que possível, de banheiros de uso individual;

f) Atendimento à legislação sobre o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA): assegurar que as obras e os serviços de infraestrutura atendam à legislação vigente sobre a atuação de psicólogos e pedagogos no espaço-tempo da unidade escolar, com objetivo de contribuir com a superação das dificuldades de ensino e aprendizagem dos estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFEs), garantindo, assim, espaços adequados que lhes possibilitem a acessibilidade e a inclusão.

VI - planejamento e gestão:

a) Obras em Planejamentos Anteriores: considerar obras e serviços de infraestrutura educacional presentes em planejamentos anteriores e que ainda não foram executados, com vistas ao aproveitamento de projetos e estudos já realizados e à otimização dos recursos públicos;

b) Matriz Gravidade, Urgência e Tendência (GUT): avaliar a demanda de obras e serviços, considerando o sinalizado pelos gestores demandantes, com a utilização da referenciada Matriz para classificar as solicitações e identificar as prioridades de atendimento.

§ 1º Em atenção à legislação vigente acerca do atendimento às Instituições Educacionais em Tempo Integral, notadamente a que estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para esta modalidade de ensino, serão priorizadas as intervenções em infraestrutura física ou ampliações de espaços físicos considerados básicos para a oferta do ensino integral.

§ 2º Em caso de pluralidade de solicitações de instituições educacionais públicas que ofertam o educação integral, a alocação de recursos dos programas de Educação em Tempo Integral observará a proporção de matrículas em tempo integral, priorizando as instituições educacionais públicas com maior número de estudantes nessa modalidade de ensino.

§ 3º De forma complementar aos critérios gerais de priorização das obras e serviços de infraestrutura educacional, os critérios específicos para atendimento das Instituições Educacionais em Tempo Integral, detalhados no Anexo II e mencionados nos §§ 1º e 2º, serão aplicados, exclusivamente, em casos de utilização de recursos financeiros dos Programas de Educação em Tempo Integral, sem suplementação de recursos da SEEDF.

Art. 19. Em virtude da natureza dinâmica, o Plano de Obras da SEEDF pode ser ajustado, mediante justificativa fundamentada, a depender do surgimento de novas demandas, da emergência de necessidades, da disponibilidade orçamentária, da regularidade fundiária dos imóveis e dos demais critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O Plano de Obras da SEEDF, bem como quaisquer modificações posteriores, deve ser submetido à aprovação do Cogin e, posteriormente, à validação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As alterações do Plano de Obras da SEEDF devem levar em consideração os parâmetros adotados pelos critérios de priorização definidos por esta Portaria.

§ 3º Após aprovação e validação, as informações do Plano de Obras da SEEDF devem ser divulgadas para ao público em geral e aos órgãos de controle e fiscalização por meio do Portal de Transparência da SEEDF.

CAPÍTULO III

DO CUSTO ALUNO QUALIDADE (CAQ)

Art. 20. Para os fins desta Portaria, define-se CAQ como o investimento anual por estudante, com o objetivo de ir além do padrão mínimo e proporcionar uma educação de qualidade social adequada, em conformidade com o § 7º do artigo 211 da Constituição Federal e com a Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 21. O Plano de Obras da SEEDF leva em consideração o CAQ na composição dos custos de implantação e implementação de novos equipamentos públicos de ensino em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por custos de implantação e implementação as despesas iniciais para a criação de instituição educacional pública, incluindo:

I - aquisição do terreno, nos casos em que ocorrer desapropriação por motivo de utilidade pública ou interesse social;

II - elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares, preconizando a concepção de desenho universal, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), orçamentos e contratos, bem como demais documentos exigidos pelas normas técnicas e legislações aplicáveis, que envolvam algum custo;

III - construção da edificação escolar;

IV - aquisição de mobiliários, equipamentos, materiais pedagógicos e materiais administrativos (de capital ou de consumo);

V - contratação de recursos humanos, considerando os servidores efetivos, temporários e terceirizados, que comporão as equipes técnica e pedagógica das novas instituições educacionais públicas e das ampliadas;

VI - políticas educacionais de apoio à saúde, à alimentação escolar dos estudantes e ao transporte e uniforme; e

VII - demais custos necessários ao funcionamento da unidade escolar e de sua gestão.

Art. 22. O cálculo do CAQ deve considerar os seguintes aspectos, em conformidade com as especificidades e necessidades de cada Coordenação Regional de Ensino:

I - etapas, modalidades e ofertas educacionais:

a) Educação Infantil (Creche e Pré-escola);

b) Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º ao 5º ano);

c) Ensino Fundamental - Anos Finais (6º ao 9º ano);

d) Ensino Médio;

e) Educação de Jovens e Adultos;

f) Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

g) Educação Profissional e Tecnológica;

h) Educação do Campo;

i) Educação em Tempo Integral;

j) Educação a Distância; e

k) outras modalidades e ofertas específicas.

II - localização das instituições educacionais públicas:

a) urbanas; e

b) do campo.

III - porte das instituições educacionais públicas (número de estudantes atendidos e tipos de ofertas); e

IV - características socioeconômicas e culturais das regiões e perfil dos estudantes.

Art. 23. O CAQ compõe-se pelos seguintes insumos e condições materiais indispensáveis para assegurar o acesso, a permanência e o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem com padrão de qualidade adequado, considerando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica, as características de cada tipologia escolar definidas nesta Portaria, relacionadas às dimensões de infraestrutura educacional:

I - dimensão pedagógica:

a) materiais didático-pedagógicos adaptados;

b) projetos pedagógicos e atividades extracurriculares;

c) avaliação da aprendizagem, institucional e de rede; e

d) formação continuada.

II - estrutura e funcionamento:

a) obras de construção, reconstrução, reforma, ampliação e manutenção dos prédios escolares;

b) mobiliários e equipamentos escolares para o funcionamento da escola, apropriados e adaptados, quando for o caso, ao espaço a que se destinam;

c) serviços básicos de água, luz, esgoto, telecomunicações, internet, limpeza, segurança e conservação;

d) número adequado de estudantes por turma e de relação professor/estudante, conforme Estratégia de Matrícula;

e) serviços terceirizados; e

f) aquisição, armazenagem e movimentação dos materiais de consumo e uso comum.

III - trabalhadores da educação:

a) remuneração;

b) plano de carreira;

c) jornada de trabalho;

d) condições de trabalho adequadas;

e) quadro de pessoal de apoio técnico, administrativo e gestão educacional adequado;

f) formação inicial aos novos profissionais da educação inseridos na SEEDF; e

g) formação continuada aos profissionais da educação do quadro da SEEDF.

IV - gestão democrática:

a) construção coletiva do projeto político-pedagógico da instituição educacional pública;

b) implementação de mecanismos de transparência e prestação de contas; e

c) implementação de mecanismos de avaliação da gestão escolar.

V - acesso e permanência:

a) transporte escolar;

b) alimentação escolar;

c) uniformes escolares;

d) acessibilidade; e

e) ações de busca ativa e combate à evasão escolar.

VI - tecnologia:

a) infraestrutura tecnológica e de rede de alta velocidade;

b) formação continuada para o uso de tecnologias educacionais, incluindo-se as digitais, as tecnologias assistivas, as de computação desplugada e de robótica educacional;

c) desenvolvimento de recursos educacionais digitais e abertos, democráticos e acessíveis;

d) plataformas digitais e sistemas de gestão educacional;

e) laboratórios de informática com mobiliários, equipamentos, periféricos e outras instalações que permitam o acesso e o uso de tecnologias digitais, de forma inclusiva para estudantes com necessidades educacionais especiais; e

f) tecnologias educacionais, incluindo as assistivas, tecnologia para o ensino da robótica e recursos digitais que auxiliem o processo de ensino e aprendizagem.

VII - segurança:

a) formação continuada para a prevenção de acidentes e emergências;

b) ambiente escolar acolhedor e seguro;

c) protocolos de segurança para situações de violência e violação de direitos;

d) articulação com órgãos de segurança pública e outras instituições.

Art. 24. A SEEDF buscará, de forma contínua e gradativa, aprimorar o CAQ, com o objetivo de aumentar o padrão de qualidade e propiciar o pleno desenvolvimento das potencialidades dos estudantes e a formação integral e integrada, por meio de ações como:

I - ampliação da jornada escolar, com a implementação da Educação em Tempo Integral, incluindo a provisão de infraestrutura física adequada para o funcionamento, a qual compreende, obrigatoriamente, cozinha, refeitório, quadra poliesportiva coberta, vestiários e biblioteca ou sala de leitura, sem prejuízo de outros espaços e elementos necessários, bem como a oferta de atividades extracurriculares;

II - parâmetros de quantidade máxima de estudantes por turma, para permitir atenção individualizada;

III - tecnologias avançadas e projetos inovadores;

IV - melhorias na acessibilidade e inclusão;

V - implementação de espaços de aprendizagem inovadores, que estimulem a colaboração, a interação, a experimentação e a criatividade;

VI - implementação de programas e ações de educação ambiental, incluindo a coleta seletiva e a gestão de resíduos;

VII - utilização de materiais e equipamentos ecologicamente corretos;

VIII - construção e manutenção de infraestrutura sustentável, com a inclusão de espaços verdes, hortas escolares e o uso de energia renovável;

IX - implantação e implementação de espaços culturais e educacionais de relevância, como o Museu da Educação, contemplando a pesquisa, a conservação e a disseminação dos valores históricos, culturais e educacionais do Distrito Federal, em conformidade com os termos de cessão e outros instrumentos legais aplicáveis; e

X - melhoria das condições de oferta da formação continuada aos profissionais da Educação.

Art. 25. Os insumos elencados nos artigos 23 e 24 não devem ser interpretados como uma lista taxativa, mas como um ponto de partida para a definição das condições de qualidade.

Parágrafo único. Os valores do CAQ, embora referenciados em critérios nacionais para a composição dos insumos, devem atender aos custos locais para a oferta escolar e considerar a realidade orçamentária do Distrito Federal.

Art. 26. Além dos aspectos mencionados nos artigos anteriores, o cálculo do CAQ deve considerar também:

I - o regime de colaboração entre o Distrito Federal e as demais unidades da federação;

II - os indicadores de qualidade do Plano Distrital de Educação (PDE) e do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb);

III - as boas práticas nacionais e internacionais em infraestrutura educacional; e

IV - o levantamento, a sistematização e análise de dados oficiais e atualizados (Censo Escolar, Censo DF e outras fontes relevantes).

Art. 27. A metodologia de cálculo do CAQ deve ser definida e aprimorada pelas unidades orgânicas competentes da SEEDF, com base em estudos técnicos já evidenciados e consultas aos especialistas na proposta de CAQ vigente.

Parágrafo único. O processo de definição da metodologia de cálculo do CAQ deve ser publicizado.

Art. 28. Os valores do CAQ, por etapa e modalidade, uma vez definidos e publicados, anualmente, serão utilizados como parâmetros para o planejamento e o dimensionamento dos recursos necessários à oferta de Educação Básica pública de qualidade no Distrito Federal.

Art. 29. Para assegurar a efetividade e a contínua implementação do CAQ, a SEEDF implementará mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos para verificar a efetividade da aplicação dos recursos financeiros em consonância com o valor do CAQ, e em busca da melhoria constante da qualidade da educação oferecida na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 30. A SEEDF deve garantir a transparência e o acesso público às informações relativas ao CAQ, incluindo:

I - a metodologia de cálculo do CAQ, com detalhamento dos critérios e parâmetros utilizados;

II - o valor do CAQ para cada etapa, modalidade e especificidade da Educação Básica;

III - os resultados do monitoramento e da avaliação da implementação do CAQ;

IV - os investimentos realizados em infraestrutura educacional, com base na implementação do CAQ; e

V - informações detalhadas sobre os custos de implantação de cada equipamento público de ensino e sua relação com os parâmetros do CAQ.

CAPÍTULO IV

DO MÓDULO DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 31. O Módulo de Gestão Integrada para a Infraestrutura da SEEDF (Mogin) é destinado à gestão integrada de dados e informações pertinentes às diversas dimensões da infraestrutura educacional.

Art. 32. O Mogin será desenvolvido, implementado e mantido pela Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic), ou unidade correlata, em colaboração com as demais unidades orgânicas da SEEDF, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 33. O Mogin será o instrumento utilizado para o recebimento e consolidação das solicitações relacionadas à infraestrutura educacional, priorizando-as com base nos indicadores objetivos estabelecidos por esta Portaria, bem como para o cálculo do CAQ.

§ 1º A versão final da metodologia de cálculo do CAQ, com todos os seus componentes, será submetida à aprovação do Cogin.

§ 2º A metodologia de cálculo do CAQ, incluindo variáveis, parâmetros, fontes de dados e respectivas ponderações, será publicizada no Mogin, na versão inicial e nas futuras atualizações, para garantir transparência e amplo acesso à informação.

§ 3º O CAQ será divulgado no Mogin, após ser submetido à apreciação do Cogin, na última reunião ordinária de cada ano para vigência no ano subsequente.

§ 4º A divulgação dos valores per capita para investimento nas etapas e modalidades da Educação Básica será realizada por meio de painéis específicos do Mogin, para assegurar transparência e acesso à informação.

§ 5º A atribuição de custos ou precificação dos insumos e recursos que compõem o CAQ será exibida no Mogin por meio de painéis específicos para cada unidade orgânica correlata, além de uma visão geral que permita a visualização consolidada dos indicadores mais relevantes.

Art. 34. O Mogin, como ferramenta de gestão, permitirá:

I - a realização de análises comparativas entre os investimentos por estudante em diferentes equipamentos públicos de ensino, identificando e corrigindo possíveis disparidades e garantindo a equidade de investimentos na oferta educacional em toda a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - a estimativa dos custos de construção, implantação e funcionamento de equipamentos públicos de ensino, em consideração aos parâmetros de qualidade estabelecidos na presente Portaria;

III - a disponibilização de um ambiente específico para que os gestores escolares possam realizar o diagnóstico das instituições educacionais públicas, abrangendo os seguintes eixos:

a) acesso e trajetórias escolares;

b) planejamento pedagógico;

c) infraestrutura física;

d) indicadores e resultados de desempenho;

e) gestão administrativa; e

f) materiais e equipamentos.

Parágrafo único. Os diagnósticos realizados pelos gestores escolares, conforme previsto nesta Portaria, fornecerão subsídios para a elaboração do Plano de Obras da SEEDF e contribuirão para o aprimoramento da gestão da infraestrutura educacional e dos processos decisórios da Secretaria de Educação.

Art. 35. O Mogin será atualizado sempre que necessário, após a identificação pelos usuários e validação pelo Cogin, para aprimorar os mecanismos de alimentação e análise de dados e garantir a evolução e o aperfeiçoamento contínuos.

Art. 36. Por meio do Mogin, o Cogin assegurará o monitoramento contínuo, a atualização das informações relacionadas às diversas dimensões de infraestrutura, promoverá transparência e tomada de decisões informadas para a melhoria contínua da infraestrutura educacional no Distrito Federal.

Art. 37. O acesso ao Mogin será estruturado de forma a garantir a transparência, a segurança e a eficiência na gestão da informação, com observação dos seguintes níveis:

I - acesso geral: disponível a cidadãos, órgãos de controle interno e externo, parlamentares, entidades representativas da sociedade civil e demais interessados, por meio de ambientes específicos do Mogin, para:

a) consulta de informações sobre o planejamento de obras e indicadores de infraestrutura educacional;

b) realização de sugestões e proposições; e

c) acesso a relatórios detalhados que proporcionem transparência e facilitem o acompanhamento das iniciativas de infraestrutura educacional, incluindo a aplicação dos recursos orçamentários.

II - acesso restrito: destinado às unidades orgânicas da SEEDF, nos diferentes níveis (local, intermediário e central), bem como ao Cogin, para:

a) gestão de processos;

b) solicitação de obras;

c) alimentação de dados;

d) acompanhamento das iniciativas de infraestrutura educacional;

e) monitoramento;

f) análise de dados;

g) geração de relatórios gerenciais;

h) tomada de decisão estratégica; e

i) demais atividades pertinentes à gestão da infraestrutura educacional.

Art. 38. As unidades orgânicas da SEEDF e respectivos representantes no Cogin têm a responsabilidade de fornecer, de forma contínua e sistemática, informações e dados necessários para a alimentação e o pleno funcionamento do Mogin, de acordo com a matriz de compromissos que é disponibilizada e mantida atualizada pela Secretaria-Executiva do Comitê.

§ 1º O fornecimento tempestivo e preciso dessas informações é fundamental para subsidiar análises preditivas, identificar tendências e antecipar necessidades futuras de infraestrutura educacional, corroborando com o planejamento de obras e permitindo uma alocação de recursos mais eficiente e estratégica.

§ 2º A Subtic, ou unidade correlata, realizará a gestão e a supervisão do processo de alimentação e monitoramento dos dados no Mogin, para garantir a qualidade e a integridade das informações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Cogin elaborará Regimento Interno, com detalhamento de procedimentos e normas de funcionamento, em consonância com as disposições desta Portaria e do Decreto nº 46.070, de 29 de julho de 2024, o qual será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 40. Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

INDICADOR

FOCO

CRITÉRIOS/ABORDAGENS

PONTUAÇÃO

CONSTRUÇÃO

RECONSTRUÇÃO

AMPLIAÇÃO DE SALA DE AULA

AMPLIAÇÃO GERAL

REFORMA

MANUTENÇÃO

1

I - Alinhamento com Planos Governamentais

Atendimento e adequação às exigências dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e efetivação da Agenda 2030 no Brasil

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

2

Atendimento e adequação às exigências do PNE

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

3

Atendimento e adequação às exigências do PDE

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

4

Atendimento e adequação às exigências do Plano de Governo do DF

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

5

Atendimento e adequação às exigências do Plano Estratégico do Distrito Federal

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

6

Atendimento e adequação às exigências do PPA

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

7

Atendimento e adequação às exigências do Planejamento Estratégico Institucional da SEEDF

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

8

Atendimento e adequação às exigências da LDO

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

9

Atendimento e adequação às exigências da LOA

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

10

Atendimento e adequação às exigências do PDTIC

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

11

II - Demanda Reprimida por Vagas

Possível Demanda Reprimida - Taxa de Crescimento (dados demográficos)

0,6

0,6

0,6

 

 

 

12

Possível Demanda Reprimida - Escuta Sensível

0,6

0,6

0,6

 

 

 

13

Regiões com estudos e projetos para possível aprovação de novas Regiões Administrativas

0,6

0,6

0,6

 

 

 

14

III - Necessidade de Otimização de Recursos

Decisões Judiciais ou de Órgãos de Controle

0,6

0,6

0,6

2,0

2,0

2,0

15

Oferta atendida por meio de contrato de aluguel

0,6

0,6

0,6

 

 

 

16

Transporte escolar (para outra CRE)

0,6

0,6

0,6

 

 

 

17

Transporte escolar (outra Região Administrativa, mas mesma CRE)

0,3

0,3

0,3

 

 

 

18

Transporte escolar (mesma Região Administrativa)

0,2

0,2

0,2

 

 

 

19

IV - Condições de Oferta e Infraestrutura

Média de estudantes por turma na região - Extração i-Educar (acima da média do DF/por Etapa)

0,9

0,6

0,6

 

 

 

20

Média elevada de estudantes por turma na região - Escuta Sensível

0,9

0,6

0,6

 

 

 

21

Grau de risco/Segurança (visita técnica: SEEDF, órgãos de fiscalização, CBM, outros)

 

0,6

0,6

2,0

2,0

2,0

22

V - Vulnerabilidade Social e Equidade

Regiões Administrativas de maior índice de vulnerabilidade social

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

23

Atendimento à legislação vigente acerca dos direitos relativos à educação que devem ser prestados às pessoas com deficiência

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

24

Implementação de infraestrutura adequada à criação e à expansão de instituições educacionais indígenas e quilombolas

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

25

Criação e adaptação de infraestrutura adequada para a oferta de ensino de português como língua de acolhimento a estudantes migrantes internacionais

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

26

Implementação de banheiros de uso individual para atendimento específico, independente de gênero

 

 

 

0,4

0,4

0,4

27

VI - Planejamento e Gestão

Plano de obras 2015-2018 - Obra não iniciada

0,8

0,8

0,8

1,0

1,0

1,0

28

Plano de obras 2019-2022 - Obra não iniciada

0,5

0,5

0,5

0,6

0,6

0,6

29

Plano de obras 2023-2026 - Obra não iniciada

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

30

GRAVIDADE

Extremamente grave

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

31

Muito grave

0,2

0,2

0,2

0,3

0,3

0,3

32

Grave

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

33

Pouco grave

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

34

Sem gravidade

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

35

URGÊNCIA

Precisa de ação imediata

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

36

É urgente

0,2

0,2

0,2

0,3

0,3

0,3

37

O mais rápido possível

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

38

Pouco urgente

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

39

Pode esperar

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

40

TENDÊNCIA

Piorará rapidamente se nada for feito

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

0,3

41

Piorará em pouco tempo se nada for feito

0,2

0,2

0,2

0,3

0,3

0,3

42

Piorará

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

43

Piorará a longo prazo

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

0,1

44

Não mudará

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

PONTUAÇÃO TOTAL

10,0

10,0

10,0

10,0

10,0

10,0

ANEXO II

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ESPECÍFICOS PARA OBRAS EM INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS EM TEMPO INTEGRAL

INDICADOR

FOCO

CRITÉRIOS/ABORDAGENS

PONTUAÇÃO

AMPLIAÇÃO

REFORMA

MANUTENÇÃO

1

Infraestrutura física básica e adequada para oferta da Educação em Tempo Integral

Obras para o espaço físico ''Cozinha''

2,5

2,0

2,0

2

Obras para o espaço físico ''Refeitório''

2,5

2,0

2,0

3

Obras para o espaço físico ''Quadra poliesportiva coberta''

2,0

1,0

1,0

4

Obras para o espaço físico ''Vestiários''

1,0

0,5

0,5

5

Obras para o espaço físico ''Biblioteca ou sala de leitura''

1,0

0,5

0,5

6

Percentual de estudantes matriculados na Educação em Tempo Integral

Peso 1 - 0% a 30% de estudantes matriculados

0,2

0,2

0,2

7

Peso 2 - 31% a 60% de estudantes matriculados

0,3

0,3

0,3

8

Peso 3 - 61% a 100% de estudantes matriculados

0,5

0,5

0,5

PONTUAÇÃO TOTAL

10,0

7,0

7,0

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2025 p. 3, col. 1