SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 14 DE JUNHO 2023

Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico das Sucupiras.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que o Parque Ecológico das Sucupiras foi criado pelo Decreto Distrital n° 25.926, de 14 de junho de 2005 e recategorizado pelo Decreto Distrital n° 40.116, de 19 de setembro de 2019;

Considerando que o art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico das Sucupiras.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico das Sucupiras, em meio digital, na página do sítio eletrônico e na sede do Brasília Ambiental.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para o Parque Ecológico das Sucupiras:

I - a coleta, a apanha e a contenção de espécimes animais silvestres, incluindo sua alimentação, serão permitidas para fins estritamente científicos e didáticos, de acordo com projeto devidamente aprovado, mediante avaliação de oportunidade, conveniência e autorização emitida pelo Instituto Brasília Ambiental;

II - a reintrodução de espécies ou indivíduos de animais silvestres para enriquecimento populacional, da fauna ou flora nativa, será permitida mediante projeto técnico-científico específico, autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental, conforme regulamentação vigente. Sempre que possível e em casos aplicáveis, serão previstas análises genéticas para evitar a exogamia em atividades de manejo de espécies de ampla distribuição;

III - a soltura de espécime de fauna autóctone será permitida quando a apreensão ocorrer logo após a sua captura no interior da Unidade ou entorno imediato, respeitado o mesmo tipo de ambiente;

IV - a erradicação de espécies exóticas ou alóctones de fauna e de flora no PES, inclusive asselvajadas, deverá ser realizada mediante projeto previamente autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental;

V - no caso de espécies vegetais exóticas e alóctones, estas poderão ser utilizadas nos estágios iniciais de recuperação de áreas degradadas, desde que comprovadamente necessárias e aprovadas em projeto específico;

VI - os arranjos paisagísticos das instalações do PES deverão utilizar espécies autóctones;

VII - a presença ou não de animais domésticos no PES será definida a partir dos resultados do Plano de Estudo de Impacto dos Animais Domésticos Sobre a Flora e Fauna Nativas do PES, descrito nos Programas de Manejo do Parque, o qual trará as diretrizes para a definição;

VIII - a restauração ou recuperação de áreas degradadas no PES deverá ter projeto específico previamente aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental;

IX - é permitida a realização de pesquisas científicas com objetivos voltados para a recuperação, manutenção e conservação da natureza, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental, além de atender às demais legislações vigentes referentes à pesquisa, à coleta, ao acesso do patrimônio genético e ao conhecimento tradicional;

X - todo material utilizado para pesquisas e estudos dentro do PES deverá ser retirado e o local terá de ser reconstituído após a finalização dos trabalhos; exceto nos casos em que houver interesse da gestão do PES em sua manutenção;

XI - os visitantes deverão ser informados sobre as normas de segurança e de conduta no PES;

XII - a instalação de placas de quaisquer formas de comunicação visual, ou de publicidade e propaganda, devidamente autorizada, deverá manter relação direta com as atividades de gestão ou com os objetivos do PES;

XIII - a implantação do Projeto de Sinalização do PES poderá ocorrer através de parcerias, em conformidade com a legislação em vigor.

XIV - todo resíduo gerado no PES deverá ter destinação adequada conforme legislação vigente;

XV - o comércio e o consumo de alimentos e bebidas não alcoólicas serão permitidos nas áreas de visitação no PES exceto em locais pré-definidos, conforme planejamento específico;

XVI - a realização de atividades esportivas poderá ser autorizada pelo Instituto Brasília Ambiental, desde que respeite a capacidade suporte do PES e ocorra após a avaliação dos impactos negativos da atividade, conforme projeto técnico apresentado previamente pelo interessado;

XVII - são permitidas, somente, as competições esportivas não motorizadas, tais como: corridas, torneios de esporte de natureza, entre outros. Será necessária, nesse intuito, a autorização prévia do Instituto Brasília Ambiental, respeitando o Zoneamento e as condições do ambiente do PES;

XVIII - eventos diversos solicitados devem ter relação com os objetivos do PES, bem como não oferecerem impactos ambientais e à experiência de visitação, sendo necessário seguir a legislação vigente e obter autorização prévia do Instituto Brasília Ambiental;

XIX - eventos religiosos podem ser autorizados, desde que não causem impactos ambientais e à experiência de visitação;

XX - é proibida qualquer manifestação ou vinculação de propaganda político-partidária no interior do PES, exceto em casos previstos em Lei;

XXI - qualquer infraestrutura montada para atender aos eventos autorizados deverá ser retirada ao final das atividades e reconstituído o ambiente utilizado; exceto quando sua permanência for de interesse do PES;

XXII - o uso de aparelhos sonoros de longo alcance somente poderá ser autorizado pela administração do PES em situações específicas, que deverá considerar: as regulamentações existentes, os impactos ambientais e os impactos à experiência de visitação;

XXIII - o uso de equipamentos sonoros de pequeno alcance, por exemplo, aparelhos de som e instrumentos musicais, é restrito às atividades de pesquisas científicas e às atividades ou eventos autorizados pela administração do PES;

XXIV - é proibido o uso de fogo no PES, exceto em atividades autorizadas e acompanhadas pelo Instituto Brasília Ambiental relativas ao Manejo Integrado do Fogo (MIF), visando a conservação dos ambientes naturais;

XXV - é proibido o uso de retardantes de fogo para combate aos incêndios florestais, até que aprovado ou regulamentado pelo Instituto Brasília Ambiental;

XXVI - todas as obras, serviços de engenharia ou infraestruturas necessárias à gestão do PES devem considerar a adoção de tecnologias alternativas de baixo impacto ambiental durante a construção ou a reforma, incluindo a economia e o aproveitamento de materiais, água, energia, disposição e tratamento de resíduos e efluentes, harmonização com a paisagem , de acordo com as diretrizes institucionais vigentes;

XXVII - toda a infraestrutura existente no PES que possa gerar resíduos e efluentes sanitários deverá contar com destinação adequada, evitando a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

XXVIII - quando for necessária a manutenção da linha de distribuição de energia dentro do PES, deve ser utilizada a opção que cause menor impacto ambiental e possibilite maior harmonia com a paisagem; dando-se preferência à subterrânea e sempre seguindo as diretrizes institucionais vigentes;

XXIX - é permitida a abertura de novas trilhas e picadas necessárias às ações de busca e salvamento e de prevenção e combate aos incêndios, entre outras similares e imprescindíveis para a proteção do PES;

XXX - é proibido entrar no PES portando instrumentos próprios para caça e exploração de produtos ou subprodutos florestais, tintas spray e similares, ou outros produtos incompatíveis com as condutas em Unidades de Conservação ou que possam ser prejudiciais à flora e à fauna, exceto nas seguintes situações:

a) atividades inerentes à gestão da área;

b) pesquisa científica e outros casos autorizados pela administração do PES.

XXXI - os horários de funcionamento do PES serão definidos pela sua administração, que os divulgarão amplamente;

XXXII - o uso de drones no PES poderá ser permitido mediante autorização do Instituto Brasília Ambiental; e

XXXIII - toda pessoa ou instituição que produzir material técnico, científico, jornalístico ou cultural sobre o PES deverá entregar uma cópia à administração com o intuito do arquivamento em seu acervo.

§ 1º O projeto a que se refere o inciso IV deste artigo definirá o método mais adequado de erradicação de espécie exótica ou alóctone.

§ 2º A vinculação das competições esportivas tratadas no inciso XVII deste artigo aos objetivos do PES será avaliada, observando a capacidade de suporte da UC.

§ 3º As tecnologias alternativas de baixo impacto ambiental contemplam, além do elencado na norma, as questões abaixo citadas:

I - utilizar materiais com certificação ambiental;

II - adotar soluções de maior eficiência na utilização dos recursos naturais disponíveis, com avaliação da viabilidade de captação e reaproveitamento de água de chuva ou reutilização de água proveniente do tratamento de efluentes gerados na unidade;

III - adotar práticas que reduzam a geração de resíduos no ambiente e dar preferência à utilização de materiais ou produtos com baixo teor de substâncias nocivas na sua composição; e

IV - considerar as condições ambientais locais, buscando a utilização de materiais adequados ao nível de exposição exigido e à facilidade de conservação, manutenção, acesso e reposição.

§ 4º Devem ser adotados, sempre que possível, de acordo com a legislação vigente e o grau de intervenção proposto pelo Zoneamento, conceitos de acessibilidade nas estruturas e atrativos.

Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 4 (quatro) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Conservação (ZC);

II - Zona de Infraestrutura (ZI);

III - Zona de Diferentes Interesses Públicos (ZDIP); e

IV - Zona de Adequação Ambiental (ZAA).

Parágrafo único. As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico das Sucupiras, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º A Zona de Conservação é aquela que contém ambientes naturais de relevante interesse ecológico, científico e paisagístico, onde tenha ocorrido pequena intervenção humana, admitindo-se áreas em avançado grau de regeneração, não sendo admitido uso direto dos recursos naturais.

Art. 6º A Zona de Conservação tem como objetivos:

I - a manutenção do ambiente o mais natural possível; e

II - a disposição de condições adequadas para a realização das atividades de pesquisa e visitação.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação:

I - são permitidas nesta Zona atividades de proteção, pesquisas voltadas à conservação e alinhadas aos objetivos do Parque, monitoramento ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e recuperação ambiental, preferencialmente de forma natural;

II - as ações de manejo deverão ocorrer mediante orientação e autorização da administração do PES, sujeitas à fiscalização do Instituto Brasília Ambiental;

III - a atividade de visitação deverá ser direcionada com objetivos educacionais e científicos, sob autorização e monitoramento da administração do PES;

IV - as atividades permitidas devem prever o mínimo de intervenção, mitigando eventuais impactos sobre os recursos, especialmente no caso da visitação;

V - a visitação deve priorizar as trilhas e os caminhos já existentes, excetuando aquelas pouco visíveis, em processo de recuperação; e

VI - é permitida a instalação de infraestrutura física, quando estritamente necessária às ações de contenção de erosão, bem como outras indispensáveis à proteção do ambiente da Zona.

Art. 8º A Zona de Infraestrutura (ZI) é a zona constituída por ambientes naturais com áreas significativamente antropizadas, onde é tolerado alto grau de intervenção no ambiente e se concentram os serviços e as infraestruturas do Parque, voltados à visitação e à administração da área.

Art. 9º A Zona de Infraestrutura tem como objetivo facilitar a realização das atividades de visitação com alto grau de intervenção e administrativas, buscando minimizar o impacto dessas atividades sobre o ambiente natural e cultural da UC.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:

I - são permitidas nesta Zona atividades de proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração do PES;

II - são permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona;

III - a demanda de infraestrutura necessária à gestão e à administração do PES deverá ser apresentada em projeto específico;

IV - as estruturas sanitárias devem estar associadas às guaritas, seus efluentes gerados não poderão contaminar os recursos hídricos e seu tratamento deve ser direcionado para as redes existentes;

V - deverá conter locais específicos para a guarda e depósito dos resíduos sólidos gerados no PES, os quais deverão ser removidos para local adequado, fora do PES;

VI - o trânsito de veículos motorizados nessa Zona será facultado apenas quando indispensável para viabilizar as atividades de fiscalização, manutenção e conservação da área (e quando considerados impraticáveis a utilização de outros meios);

VII - é proibido o uso do fogo em qualquer atividade no interior dessa Zona, que possa colocar em risco a integridade do PES;

VIII - o fogo e o maquinário poderão ser utilizados para ações de manejo caso permitido e orientado pela gestão do PES;

IX - para a construção das infraestruturas dessa Zona, é recomendada a utilização de materiais orgânicos, sustentáveis, sendo priorizados os materiais reutilizados, reciclados e integrados à paisagem, permitindo a permeabilidade do solo e causando baixo impacto;

X - as infraestruturas previstas para o PES deverão seguir a legislação existente referente ao tombamento histórico do conjunto urbanístico-arquitetônico de Brasília;

XI - deverá ser instalada a sinalização educativa e orientadora para as Normas Gerais do PES, bem como os usos previstos nessa Zona;

XII - os eventos e as atividades que forem realizados no PES devem seguir a legislação pertinente em relação aos ruídos e à poluição sonora, o horário de funcionamento da unidade e deverão ser autorizados pela Instituto Brasília Ambiental; e

XIII - não é permitido o uso de bicicletas no interior do PES, sendo recomendado para essa prática o uso dos equipamentos externos.

Art. 11. A Zona de Diferentes Interesses Públicos é a zona que contém áreas ocupadas por empreendimentos de utilidade pública, cujos usos e finalidades são conflitantes com a categoria da Unidade de Conservação e com os seus objetivos de criação.

Art. 12. A Zona de Diferentes Interesses Públicos tem como objetivo compatibilizar os diferentes interesses públicos existentes na área, estabelecendo procedimentos que minimizem os impactos sobre o Parque.

Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Diferentes Interesses Públicos:

I - são permitidas nesta Zona atividades de proteção, pesquisa, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e atividades inerentes aos serviços prestados;

II - as concessionárias autorizadas e responsáveis pela operação dos serviços prestados são incumbidas de ações preventivas e mitigadoras de impactos sobre o PES, realizando a manutenção, a promoção de cobertura vegetal típica do Cerrado e a recomposição topográfica que não interfira com os serviços inerentes;

III - os danos decorrentes das atividades de manutenção preventiva ou emergencial deverão ser reparados pelas concessionárias responsáveis, respeitando a proteção e as peculiaridades do Parque Ecológico das Sucupiras;

IV - em caso de desativação das redes de infraestrutura nesta Zona, a área deverá ser incorporada à Zona de Adequação Ambiental;

V - as concessionárias autorizadas deverão solicitar à administração do PES a aprovação dos Planos Anuais de Manutenção de Infraestruturas; e

VI - a circulação de visitantes nesta Zona deverá estar de acordo com as regras de segurança trazidas pelas concessionárias autorizadas.

Art. 14. A Zona de Adequação Ambiental (ZAA) é a zona que contém áreas consideravelmente antropizadas, degradadas e com predomínio de espécies exóticas e invasoras, onde é necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente e, uma vez recuperada, é incorporada a uma das zonas permanentes.

Art. 15. A Zona de Adequação Ambiental tem como objetivos:

I - deter a degradação dos recursos naturais; e

II - recompor a área, priorizando a recuperação natural dos ecossistemas degradados ou, conforme o caso, promovendo a recuperação induzida.

Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Adequação Ambiental:

I - são permitidas nesta Zona atividades de proteção, pesquisa (especialmente sobre os processos de recuperação), monitoramento ambiental, recuperação ambiental (deter a degradação dos recursos e recuperar a área) e visitação de médio grau de intervenção.

II - são permitidas as infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta Zona.

III - as espécies exóticas e alóctones introduzidas deverão ser removidas, sempre que possível.

IV - a recuperação induzida do ecossistema é condicionada a um projeto específico, aprovado pelo Instituto Brasília Ambiental.

V - a visitação deve contribuir para as ações de recuperação ambiental e não pode prejudicá-las.

VI - as infraestruturas necessárias aos trabalhos de recuperação devem ser provisórias, sendo que os resíduos sólidos gerados nestas instalações deverão ser retirados pelos próprios responsáveis e transportados para um destino adequado.

VII - os equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação devem ser instalados sempre em harmonia com a paisagem e desde que não seja possível sua instalação em outras Zonas.

VIII - todo resíduo gerado nesta Zona deverá ser destinado para local adequado, conforme orientações e sinalização no PES.

IX - para as atividades de pesquisa, onde se comprove a necessidade de fixação de equipamentos e instalações para o bom desenvolvimento do trabalho, tal previsão deve constar do pedido de autorização da pesquisa e esses devem ser retirados da área uma vez findados os trabalhos e quando não for do interesse do PES.

X - devem ser priorizadas as pesquisas científicas que tratam dos processos de recuperação.

XI - não é permitida a presença de animais domésticos nesta Zona.

XII - não será permitido trânsito de veículo nesta Zona, exceto aqueles que estiverem sendo utilizados no serviço de recuperação e proteção do PES.

XIII - deve ser instalado isoladamente, quando necessário, e sinalização orientadora educativa acerca dos plantios e ações de recuperação ambiental.

Art. 17. Não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada pelo Instituto Brasília Ambiental e que seja parte de algum projeto ou programa de conservação;

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

RONEY NEMER

ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO DAS SUCUPIRAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2023 p. 14, col. 2