Dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, em adoção à Norma de Referência nº 9/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o que dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o art. 23, incisos II e VII, da Lei Distrital nº 4.285, 26 de dezembro de 2008, a deliberação da Diretoria Colegiada, as contribuições da Audiência Pública nº xx/2025 e o constante no processo SEI-GDF nº 00197-00001589/2025-61,
CONSIDERANDO a publicação da Norma de Referência nº 9/2024 da ANA, que estabelece diretrizes, critérios e parâmetros para o uso de indicadores de desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a aplicação dos indicadores propostos à realidade regulatória, institucional, operacional e territorial do Distrito Federal, respeitando os princípios da eficiência, transparência e melhoria contínua da qualidade da prestação dos serviços; resolve:
Art. 1º Estabelecer os indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, incluindo a manutenção e a operação dos sistemas, conforme art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II – área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica do Distrito Federal na qual a prestadora se obriga a prestar os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados individual ou conjunta;
III – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
IV – ficha do indicador: ficha que detalha o indicador, suas informações componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de referência e formas de consolidação das informações;
V – fiscalização direta: fiscalização caracterizada pela presença física de um ou mais técnicos especializados no local em que se encontra o sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações;
VI – fiscalização indireta: fiscalização caracterizada pela inspeção remota, ou seja, à distância, da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações;
VII – indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
VIII – informação primária: dado primário de responsabilidade da prestadora de serviços, resultado de contagem, estimativa ou medição, transformado em representações unitárias e específicas, relacionado a um período de referência e a uma determinada área;
IX – linha de base: corresponde à condição inicial de determinado indicador, ou seja, último resultado disponível aferido, anterior ao início da execução da meta;
X – meta: valor do indicador que se quer atingir em um determinado período de referência e numa determinada área;
XI – padrão de referência: valor de excelência definido nas Fichas dos Indicadores;
XII – rateio: corresponde a uma divisão proporcional de determinada quantidade, referente a informações utilizadas no cálculo dos indicadores, feita por uma base que tenha dados conhecidos.
Art. 3º A avaliação operacional da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário tem por objetivo uniformizar e sistematizar a forma de análise e o reporte de resultados dos serviços prestados, sendo previstos dois tipos de avaliação:
I – avaliação segundo as metas estabelecidas e os resultados alcançados pelos indicadores; e
II – avaliação por comparação que considera os resultados alcançados pelos indicadores e seus respectivos padrões de referência, caso existentes.
Art. 4º Os componentes da avaliação operacional da prestação dos serviços são:
Art. 5º Os indicadores Nível I estão relacionados às metas quantitativas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamentos sanitário, à garantia de não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento, conforme disposto no art. 11-B da Lei 11.445, de 2007.
Parágrafo único. Os indicadores Nível I devem ser associados a metas progressivas e avaliados conforme os dois tipos de avaliação operacional previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 3º.
Art. 6º Os indicadores Nível I são os seguintes:
I – os indicadores de cobertura e de atendimento estabelecidos em resolução específica que dispõe sobre metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal:
a) IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;
b) ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;
c) IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário;
d) ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário.
II – Nível I - IPA01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;
III – Nível I - ICA02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;
IV – Nível I - IAE03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio - DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;
V – Nível I - IIA04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;
VI – Nível I -IIE05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração, forma de obtenção e padrões de excelência de cada um dos indicadores Nível I mencionados nos incisos II a VI estão detalhados nas respectivas fichas dos indicadores.
Art. 7º Os indicadores de Nível II devem ser avaliados conforme incisos I e II do art. 3º.
Art. 8º Os indicadores Nível II são os seguintes:
I – Nível II - IMA01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
II – Nível II - IMA02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;
III – Nível II - IEE03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;
IV – Nível II - IRA04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;
V – Nível II - IRE05: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração e forma de obtenção de cada um dos indicadores Nível II estão detalhadas nas respectivas fichas dos indicadores.
Objetivos e Diretrizes das Metas Progressivas
Art. 9º As metas devem ser definidas no Plano de Exploração dos Serviços a ser aprovado pela Adasa ou incorporadas a partir do Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB, aprovado por ato do titular.
§1º As metas devem atender aos seguintes critérios:
I – ser anuais, específicas e progressivas, aplicáveis aos indicadores Nível I e de Nível II.
II – ser hierarquizadas conforme as prioridades estabelecidas no PDSB e Plano de Exploração; e
III – ser exequíveis, mensuráveis, comparáveis e facilmente identificáveis, de modo a não gerar dúvidas acerca do seu cumprimento.
§2º A Adasa deverá atuar junto ao titular no sentido de que sejam contempladas as metas na elaboração, revisão, atualização e consolidação do PDSB.
§3º Para fins de estabelecimento e avaliação das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de outros indicadores operacionais pertinentes, deverão ser considerados contextos e fatores não gerenciáveis pelo prestador de serviços, em razão de limitações legais, judiciais e administrativas decorrentes da existência de ocupações irregulares em áreas com restrições fundiárias ou ambientais, tais como:
I – ocupações em condomínios irregulares e clandestinos, especialmente aqueles em áreas rurais e urbanas, que sejam objeto de processos judiciais ou de desocupação promovidos pelo poder público;
II – Áreas de Preservação Permanente (APPs), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – Unidades de Conservação, sejam elas integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) ou do Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC); e
IV – ocupações irregulares em áreas de mananciais de abastecimento público, notadamente aquelas submetidas a processos judiciais ou a ações de reintegração de posse.
Art. 10. Para definição das metas, devem ser considerados os valores iniciais, ou linha de base, apurados de cada indicador.
Art. 11. As metas de redução de perdas de água na distribuição devem ser compatíveis com a Portaria MCID nº 788, de 1º de agosto de 2024, do Ministério das Cidades, que estabelece os procedimentos gerais para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, e no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, ou instrumento que a substitua.
Diretrizes para Avaliação Operacional
Art. 12. O cumprimento das metas dos indicadores Nível I e Nível II deverá ser verificado anualmente pela Adasa, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três).
Art. 13. Na avaliação operacional dos indicadores segundo as metas, serão consideradas:
I – as condições locais iniciais ou linha de base;
II – a conformidade das informações primárias que compõem o indicador, com base em seus níveis de confiança; e
III – fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviços;
IV – Análise Fato, Causa e Ação (FCA).
DAS DIRETRIZES PARA A COLETA DAS INFORMAÇÕES E CÁLCULO DOS INDICADORES
Diretrizes para Coleta e Apuração das Informações
Art. 14. O prestador de serviços é o responsável pela geração e fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores descritos nesta Resolução, disponibilizando-as no formato e na periodicidade requeridos por meio de resoluções da Adasa.
§1º O prestador, sempre que requisitado, deve fornecer à Adasa as informações primárias relativas à sua atuação:
I – por componente do serviço: abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
II – de forma individualizada para cada Região Administrativa, e para área urbana e rural no caso dos indicadores de atendimento da universalização, exceto nos casos em que não for possível obter as informações delimitadas ao território e ao período de cálculo do indicador.
§2º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário, deve-se utilizar, prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistentes, deve ser adotado o critério de quantidade de economias, salvo quando especificado de outra forma nas Fichas dos Indicadores.
Art. 15. O período de referência de apuração das informações é anual, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base do mês de dezembro do ano de referência.
Art. 16. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços deve conter diagnóstico acerca do nível de confiança dos dados primários informados, observando a metodologia para auditoria e certificação das informações do SINISA, instituída pela Portaria MDR nº 719, de 12 de dezembro de 2018, ou instrumento que a substitua.
Parágrafo único. A avaliação de confiança das informações será realizada apenas para as informações idênticas do SINISA que já possuam testes de controle definidos no guia de certificação das informações do SINISA.
Diretrizes para o Cálculo e Avaliação dos Indicadores
Art. 17. A Adasa é responsável pelo cálculo e avaliação dos indicadores do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Adasa garantirá ao prestador de serviços o contraditório, a fim de esclarecer as informações primárias e os indicadores calculados.
Art. 18. Para os casos de impedimento de cálculo de indicador:
I – se devido ao não envio ou envio parcial das informações primárias, devidamente comprovado, o indicador será classificado como "Insatisfatório por falta de informações para avaliação";
II – se devido a inconsistências, à não conformidade das informações primárias ou ao não cumprimento de critérios mínimos para a avaliação, definidos, quando pertinente, na ficha do indicador, devidamente comprovado, o indicador será classificado como "Insatisfatório por falta de condições de avaliação"; e
III – se devido a motivos não circunscritos ao prestador de serviços, o motivo apresentado deverá ser validado pela Adasa e o indicador será classificado como "Não avaliado por motivos externos ao prestador de serviços".
Art. 19. Os resultados dos indicadores são sempre acompanhados dos valores de suas informações primárias.
DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços e os resultados dos indicadores devem ser encaminhados anualmente ao prestador de serviços e ao titular e ter ampla divulgação com publicação na internet.
Art. 21. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços deve conter os indicadores Nível I e Nível II, inclusive os indicadores de cobertura e de atendimento previstos na resolução específica que dispõe sobre metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal.
Art. 22. A Adasa publicará, anualmente, o relatório de avaliação operacional da prestação de serviços, conforme estabelecido no art. 21.
Art. 23. Para elaboração do primeiro relatório de avaliação, devem ser observados os prazos previstos na Norma de Referência nº 9/2024 da ANA.
Art. 24. Os indicadores desta Resolução devem ser incorporados ao Plano de Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.
Art. 25. Revoga-se a Resolução nº 8, de 04 de julho de 2016.
Art 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 216, de 13 de novembro de 2025, páginas 20 a 28.





























Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2025 p. 20, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2025 p. 19, col. 2