Define os procedimentos relativos à aquisição de bens e à contratação de obras ou serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, do Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, determina os procedimentos relativos à aquisição de bens e à contratação de obras ou serviços da SEJUS/DF, nos seguintes termos:
Art. 1º A aquisição de bens e a contratação de obras ou serviços, no âmbito da Sejus-DF, serão regidos pelos procedimentos instituídos por esta Portaria, bem como pelas demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais aplicáveis.
Art. 2º A aquisição de bens e a contratação de obras ou serviços de interesse da Sejus-DF ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual, observadas as metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente dentre servidores efetivos da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame é designado pregoeiro;
II - Área demandante: unidade administrativa orgânica solicitante da Sejus-DF, consumidora ou responsável pela guarda e distribuição dos materiais/bens/serviços;
III - Área técnica: área que detém conhecimento e responsabilidade técnica para análise do procedimento de aquisição e/ou contratação do objeto do Termo Referência ou Projeto Básico;
IV - Área técnica especializada: unidade com conhecimento técnico-operacional, que detém competências técnicas sobre o objeto demandado;
V - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme às disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
VI - Intenção de Registro de Preços: procedimento que tem como finalidade permitir à Administração tornar públicas suas intenções de realizar Pregão ou Concorrência para Registro de Preços, com a participação de outros órgãos governamentais que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando a obtenção de melhores preços por meio de economia de escala;
VII - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações e contratos ou a ordenar despesas no âmbito desta Secretaria;
VIII - Bem: qualquer recurso ou propriedade tangível sob a gestão ou responsabilidade da Administração Pública.
IX - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
X - Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso IX deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XI - Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
XII - Documento de Formalização de Demanda (DFD): pedido formal, relativo ao objeto pretendido, que caracteriza a solicitação originada pela área demandante a ser atendida por novo processo de aquisição bens e/ou contratação de serviços;
XIII - Documento Consolidador de Demanda (DCD): síntese dos DFDs emitidos, com informações sobre demandas similares ou processo em andamento que possa atender às áreas requisitantes;
XIV - Equipe de planejamento da contratação (EPC): grupo de servidores públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
XV - Estudo Técnico Preliminar (ETP) : documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao TR ou ao PB a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. No ETP, quando aplicável, é necessário demonstrar a viabilidade da locação de bens como alternativa mais vantajosa em comparação à aquisição, conforme estabelecido pela Decisão Normativa nº 1/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF);
XVI - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma, disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, para elaboração dos ETPs pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
XVII - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XVIII - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
XIX - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de registros;
XX - Pesquisa mercadológica: estimativa preliminar do custo da aquisição de bens e/ou contratação de serviços e verificação sobre as práticas de mercado para identificar oportunidades e reduzir o risco na tomada de decisões estratégicas.
XXI - Pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;
XXII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento composto pela consolidação das demandas registradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em sistema eletrônico específico;
XXIII - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021;
XXIV - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço especial de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços especiais de engenharia, objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XXV - Termo de Referência (TR): documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato;
XXVI - Obra: construção de algo novo, que não existe ainda, mediante edificações ou à reformulação total de uma obra já existente;
XXVII - Reforma: trabalho de reparar e renovar, fazer mudanças e adaptações daquilo que já existe.
XXVIII - Serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública. Será tratada como serviço, a contratação em que esse elemento for preponderante, ainda que haja fornecimento concomitante de bens;
XXIX - Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
XXX - Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XXXI - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XXXII - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XXXIII - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XXXIV - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): sistema de produção, edição, assinatura, trâmite, armazenamento e gestão de documentos e processos eletrônicos.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 4° Compete à Unidade de Administração (Unag) gerenciar o processo de elaboração e registro, no PCA, das previsões de compras e contratações realizadas por cada subsecretaria deste órgão, cuja aprovação é de competência do(a) ordenador(a) de despesas, nos termos do Art. 41 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023.
§1º Cada subsecretaria é responsável pela elaboração e registro, no PCA, de suas demandas, que deverão ser realizadas no sistema indicado pela SEEC e aprovadas pelo(a) ordenador(a) de despesas.
§2º A área técnica de aquisições atuará como gestora do PCA, sendo responsável por submeter os itens registrados ao(à) ordenador(a) de despesas.
§3º Cada demandante indicará um servidor e um substituto, que serão responsáveis pelo cadastro e gerenciamento das demandas da respectiva subsecretaria.
DA FASE INICIAL DA CONTRATAÇÃO
Art. 5° O início da aquisição de bens ou da contratação de obras ou serviços deve ocorrer por meio do preenchimento do DFD pela área demandante, utilizando o formulário disponibilizado pelo SEI.
§ 1º Previamente à elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD), a Área Demandante deverá, mediante consulta formal, certificar-se de que não há disponibilidade do item pretendido nos estoques desta Secretaria.
§ 2º A análise do DFD cabe à subsecretaria vinculada à área demandante, avaliando a pertinência, conveniência e necessidade da aquisição de bens ou contratação de serviços para atender às atividades finalísticas planejadas, bem como consolidar todas as demandas comuns.
§ 3º A contratação de soluções de Tecnologia da Informação (TI), que se inicia com o preenchimento de um DFD específico para essa área, deve estar devidamente alinhada ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) ou ser aprovada pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Sejus-DF.
Art. 6º Cabe à Unidade de Administração (Unag) consolidar as demandas das subsecretarias em um Documento Consolidador de Demanda (DCD) e designar a subsecretaria responsável pelo monitoramento dos trabalhos da EPC.
Parágrafo único. A consolidação a ser realizada deverá considerar os processos em andamento, os registros no Plano de Contratações Anual (PCA) e as Intenções de Registro de Preços (IRPs) em curso na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º A subsecretaria deve indicar no mínimo 3 servidores para compor a EPC.
I - Os membros devem, prefencialmente, serem da(s) área(s) demandante(s) do objeto.
II - No mínimo, um dos membros deve ser da área técnica especializada relacionada ao objeto.
III - A(s) subsecretaria(s) da(s) área(as) demandante(s) deve(m) indicar o(a) coordenador(a) da EPC, além de seu substituto em casos de ausências ou impedimentos legais.
Art. 8º A Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) requisitará, ao Gabinete da Sejus, publicação da designação dos membros da EPC em Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 9º Após a publicação da nomeação no DODF, o Coordenador da EPC requererá à Unag o seu cadastro e de seu substituto, com perfil de acesso "FASEINT1" no Portal de Compras do Governo Federal, para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em formato digital, nos termos do art. 56 do Decreto Distrital nº 44.330/2023.
§1º Caberá a Unag, por meio do Sigedem - Sistema de Gerência de Demandas (www.sigedem.sejus.df.gov.br), solicitar a criação de uma unidade no SEI destinada à EPC, com vínculo hierárquico à própria subsecretaria da área demandante, e o cadastro de seus membros.
§ 2º A Unag enviará processo inicial para a unidade da EPC recém-criada, com cópia à unidade da subsecretaria da área demandante.
§ 3º Cabe à Unag informar oficialmente aos membros sobre a criação da unidade da EPC, suas respectivas nomeações e os prazos estabelecidos para a elaboração dos instrumentos de contratação.
Art. 10. À subsecretaria da área requisitante compete o acompanhamento dos processos de aquisições e contratações de seu interesse, inclusive diligenciando perante as demais áreas pelas quais os processos tramitarem, assegurando a conclusão tempestiva dos mesmos.
Art. 11. A EPC deve elaborar ETP, Mapa de Riscos e minuta de TR ou PB, e seus anexos, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o PCA, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os itens do artigo 54 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 13. Com base no DFD ou no DCD, a EPC deve elaborar o ETP em sua forma digital no Portal de Compras do Governo Federal, após o cadastro previsto no art. 9º, em todos os procedimentos de aquisição e de contratação, para evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 14. O ETP deverá ser elaborado no sistema ETP Digital, no Portal de Compras do Governo Federal, conforme estabelecido nos artigos 56 a 65 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema ETP Digital, a elaboração do ETP deverá ocorrer no SEI, mediante justificativa.
Art. 15. O ETP para as contratações de solução de tecnologia da informação e comunicação deverá observar regras específicas, nos termos do artigo 269-A do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 16. As orientações para preenchimento do ETP no sistema ETP Digital e sua autuação no processo licitatório no SEI serão estabelecidas por regulamento elaborado pela SUAG.
Art. 17. O Gerenciamento de Riscos, que compreende a elaboração do Mapa de Riscos, deve ser realizado pela EPC, nos termos dos artigos 25 a 27 da Instrução Normativa nº 5/2017 – Seges-MPDG, e aplicado durante toda a execução do ajuste celebrado.
Art. 18. No caso de contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o procedimento referente ao Gerenciamento de Riscos deve necessariamente abranger a avaliação do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte do contratado.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, deverão ser adotadas as regras da Conta Corrente Vinculada bloqueada para movimentação, em obediência a Lei nº 4.636, de 25 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.649, de 10 de setembro de 2013.
§ 2º A fim de minimizar os riscos de contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será mandatória a exigência da prestação de garantia contratual mínima de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, com validade durante a execução do contrato e mais 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação e atualizada a cada recomposição econômico-financeira.
Da Minuta do Termo de Referência ou do Projeto Básico
Art. 19. Com base no ETP elaborado, a EPC deve desenvolver uma minuta de TR ou PB, contemplando os requisitos do artigo 6º, incisos XXIII, Lei nº 14.133/2021, e as informações delineadas no artigo 71, §1°, do Decreto distrital nº 44.330/2023, ou elaborar minuta de PB para obras ou serviços especiais, abrangendo os requisitos do artigo 6º, incisos XXV, da mesma Lei.
Da Pesquisa de Preços e da Análise dos Documentos Preparatórios
Art. 20. Após a elaboração dos documentos obrigatórios citados no Art. 11, a EPC encaminhará o processo, contendo a solução encontrada no ETP, tabelas e descrições dos itens desejados, à área técnica de aquisições para análise dos documentos e pesquisa de preço para fixação do preço estimado para a contratação.
Art. 21. Cabe à área técnica de aquisições prospectar preços conforme artigos 87 a 113 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
§ 1º A contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deve abranger a nomenclatura e a metodologia de cálculo constante na planilha de formação de custos por categoria, estipulada pela Instrução Normativa nº 5/2017 da Seges-MPDG, observado o seguinte:
I- A EPC deve elaborar uma planilha de custos e formação de preços, adotando o modelo do Anexo VII-D da instrução normativa em questão, e incluindo os salários mínimos estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho que regula a categoria a ser contratada, bem como os índices dos encargos sociais vigentes, e
II - a prospecção deve levar em consideração valores provenientes de pesquisa de mercado de salários obtidos em contratações de outros órgãos públicos, em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes consideradas adequadas.
§ 2º A EPC deve fornecer à área técnica de aquisições as informações e os documentos necessários para a elaboração da pesquisa de preços, com maior detalhamento possível dos itens, inclusive códigos do catálogo de materiais (Catmat) e de serviços (Catser).
Art. 22. O prazo para análise dos documentos e pesquisa de preço será de até 8 (oito) dias úteis.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, desde que formalmente justificado.
§ 2º No caso de necessidade de diligências, a EPC deverá atender à solicitação em prazo razoável, sob pena de ter sua análise preterida em favor de outros processos em condições de prosseguimento.
Art. 23. Caberá à área técnica de orçamento e finanças prestar informação da existência de disponibilidade orçamentária ou previsão no Orçamento Anual para o objeto que se pretende contratar, conforme estipulado no Decreto nº 44.162 de 25 de janeiro de 2023, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Art. 24. De acordo com o parágrafo único do artigo 189, do Decreto distrital nº 44.330/2023, a indicação de dotação orçamentária, no Sistema de Registro de Preços (SRP), somente será exigida no ato da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Do Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 25. Com base nas recomendações da área técnica de aquisições e na análise de adequação orçamentária, a EPC deverá revisar os documentos preparatórios, tais como ETP, Mapa de Riscos, TR (ou PB) e seus anexos, e devolver o processo à área técnica de aquisições em até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O TR ou o PB deve ser assinado eletronicamente pelos membros da EPC, e aprovado pelo(a) titular da(s) subsecretaria(s) da(s) unidade(s) demandante(s).
Art. 26. O TR ou o PB deve ser aprovado pelo(a) ordenador(a) de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado que indicará os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
Art. 27. Qualquer alteração do TR ou do PB posterior à aprovação deve ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação do(a) ordenador(a) de despesa.
Da análise prévia da Auditoria Interna
Art. 28. O processo licitatório deve ser encaminhado pela SUAG à Controladoria Setorial de Justiça (Cont) para análise prévia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando o valor estimado for igual ou superior ao estabelecido pelo Anexo I da Portaria CGDF nº 29, de 02 de março de 2021, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Da autorização de abertura do processo licitatório
Art. 29. Ao(à) ordenador(a) de despesa, ou outra autoridade competente, cabe a elaboração e assinatura do edital de licitação.
Art. 30. Após a conclusão da fase preparatória e a elaboração da minuta do edital de licitação, o processo licitatório deve ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), que realizará controle prévio de legalidade por meio da análise jurídica da contratação, conforme disposto no Art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 31. A autoridade máxima desta Secretaria ou quem por ela for formalmente delegado caberá a responsabilidade de autorizar a abertura da fase externa do procedimento licitatório, conforme estabelecido no Art. 53, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 32. Serão utilizados modelos de minutas de editais, seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas em Parecer Referencial, emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal sujeita à análise e parecer da PGDF;
§ 1º À área técnica de aquisições caberá a elaboração e disponibilização de modelos de minutas de termos de referência, e de estudo técnico preliminar, nos casos de ausência ou indisponibilidade do sistema mencionado no o sistema art 9º.
Art. 33. Após análise de conveniência administrativa, em cada caso concreto, é facultada a adoção do regime de centralização de compras, previsto na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, nos procedimentos licitatórios de interesse desta Secretaria, conforme Decreto Distrital nº 46.678, de 26 de dezembro de 2024.
DA LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 34. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações da modalidade pregão.
§2º Será admitida excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 35. Nos termos dos artigos 16 e 17 do Decreto distrital nº 44.330/2023, ao pregoeiro, designado pela autoridade competente, incumbe a responsabilidade de conduzir licitações na modalidade pregão, de forma eletrônica, para objetos excluídos do regime de centralização de compras.
Art. 36. O pregoeiro poderá, se necessário, recorrer a setores técnicos internos e externos, incluindo unidades de assessoramento jurídico, de controle interno, contábeis e financeiras, da EPC e de áreas requisitantes, buscando obter parecer que aprimore o julgamento das especificações dos produtos cotados, bem como da capacidade técnico-operacional, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira.
Art. 37. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a autoridade competente, à luz do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Art. 38. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
§1º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei n.º 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§2º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei n.º 14.133/2021.
§3º Será admitida excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade concorrência, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 39. A concorrência será conduzida por comissão de contratação composta, em caráter especial, de, no mínimo, três servidores, e será presidida por um deles, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 1º A comissão de que trata o caput terá a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos neste regulamento.
§ 2º Os membros e o presidente da comissão de contratação, e os seus substitutos, serão designados pela autoridade máxima desta Secretaria, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem.
Art. 40. A comissão poderá, se necessário, recorrer a setores técnicos internos e externos, incluindo unidades de assessoramento jurídico, de controle interno, e financeiras, da EPC e de áreas requisitantes, buscando obter parecer que aprimore o julgamento das especificações de bens e serviços especiais a serem adquiridos, bem como da capacidade técnico-operacional, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira.
Art. 41. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 42. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros;
Art. 43. O Credenciamento obedecerá ao disposto nas Seções I e II, do Capítulo VII, do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 44. O agente da contração ou a comissão poderá, se necessário, recorrer a setores técnicos internos e externos, incluindo unidades de assessoramento jurídico, de controle interno, contábeis e financeiras, da EPC e de áreas requisitantes, buscando obter parecer que aprimore o julgamento das especificações de bens e serviços especiais a serem adquiridos, bem como da capacidade técnico-operacional, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira.
Art. 45. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Art. 46. A Pré-Qualificação obedecerá ao disposto na Seção III, do Capítulo VII, do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 47. Administração Pública deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133/2021 2021 e dos artigos 218 a 222 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 48. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto na Seção IV, do Capítulo VII, do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 49. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Da Ata de Registro de Preços - ARP
Art. 50. Com a homologação do resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para assinar Ata de Registo de Preços (ARP) onde constará os preços negociados e quantitativos do objeto.
Art. 51. Após assinaturas dos vencedores e da autoridade competente, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Art. 52. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP, será de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que previsto em edital e comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 53. A existência de preços registrados não obriga a Sejus-DF a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 54. Será formado cadastro de reserva quando os licitantes aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, conforme disposto no §4º do artigo 198 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
§ 1º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que irão compor o cadastro de reserva a que se refere o caput será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§3º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deve ser respeitada nas contratações.
Das Competências para Ata de Registro de Preços - ARP
Art. 55. Caberá à área técnica de aquisições:
I – gerenciar e administrar as ARPs oriundas desta Secretaria;
II - manter arquivadas as ARPs oriundas desta Secretaria ou da Central de Compras, nas quais for partícipe.
Art. 56. Caberá à área técnica de contratações:
I - elaboração da minuta de ARP de licitação realizada nesta Secretaria;
II - coordenar as formalidades de assinatura das ARPs oriundas desta Secretaria, comunicando ao fornecedor, por meio eletrônico, a cerca dos documentos de habilitação necessários quando sua assinatura;
III - preparar contratos decorrentes das ARPs oriundas desta Secretaria ou da Central de Compras, nas quais for partícpe;
IV - publicar as ARPs, oriunda desta Secretaria, assinadas pelos fornecedores e pela autoridade competente no PNCP.
Da Adesão às ARPs de Outros Órgãos
Art. 57. Observada a conveniência da aquisição de bem e/ou da contratação de serviço e o interesse da Administração, na condição de órgão não participante, a Sejus-DF poderá aderir à ata de registro de preços durante sua vigência, desde que tenha previsão de adesão de órgão não participante em edital que deu origem, desde que observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133/2021;
III - prévia consulta e aceitação expressa do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 58. Os processos administrativos relativos às adesões a atas de registro de preços pela Sejus-DF devem ser instruídos com:
I - documentos obrigatórios de planejamento da contratação previstos no art. 11 desta Portaria;
II - manifestação expressa quanto à vantajosidade dos preços registrados na ata de registro de preços que se pretende aderir, quando comparados com a pesquisa de preços realizada, bem como manifestação quanto à opção pela adesão em detrimento à realização de procedimento licitatório ordinário;
III - manifestação expressa quanto à compatibilidade das especificações dos itens previstos no TR, com aquelas constantes do edital de licitação que deu origem à ata de registro de preços a ser aderida;
IV - manifestação sobre a conformidade dos quantitativos dos itens que se planeja aderir, respeitando os limites estabelecidos pelo artigo 208 do Decreto distrital nº 44.330/2023;
V- manifestação de inexistência de atas registradas no âmbito do Distrito Federal quanto ao objeto pretendido, após consulta ao Sistema de Gestão de Atas do Distrito Federal (SGARP);
VI - manifestação acerca da vigência da ata de registro de preços;
VII - cópias do edital e da ata de registro de preços à qual se pretende aderir, bem como extrato da ata de registro de preços publicado na imprensa oficial;
VIII - manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicatário da ata;
IX - anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços;
X - concordância do fornecedor e cópia da proposta formal, a qual deve incluir:
a) as especificações, condições e prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
b) declaração de que o fornecimento decorrente da adesão não prejudicará as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
XI - comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda por meio de declarações orçamentárias emitidas pela autoridade competente, nos termos dos incisos I e II do art. 16º da Lei Complementar nº 101/2000, e do Decreto distrital nº 44.162/2023;
XII - obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador no edital, desde que não estejam em conflito com as normas do Distrito Federal;
XIII - minuta contratual em conformidade com os padrões do Distrito Federal;
XIV - prova da regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e econômico-financeira do fornecedor, nas mesmas condições exigidas para a habilitação no certame originário da ARP;
XV - documento de representação do fornecedor devidamente autenticado;
XVI - manifestação da Unidade de Controle Interno do órgão quanto à observância dos requisitos previstos nesta Portaria, nos termos dos art. 2º e art. 3º do Decreto nº 34.367/2013;
XVII - manifestação conclusiva da Assessoria Jurídico-Legislativa desta Secretaria.
Art. 59. Cabe à unidade demandante executar os procedimentos dos incisos I, II, III e IV, à área técnica de aquisições, os procedimentos dos incisos V, VII e VII, ao(à) ordenador(a) de despesas, os procedimentos dos incisos VIII, IX, X e XI, e à área de contratações, os procedimentos dos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVII, do artigo anterior.
Art. 60. Será vedada a esta Secretaria a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, consoante ao disposto no artigo 86, §3º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Do Processo de Contratação Direta
Art. 61. A contratação direta, conforme a Lei nº 14.133/2021, é o processo pelo qual a Administração Pública realiza a aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, sem a necessidade de realizar uma licitação.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 62. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos previstos no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 63. Deve-se observar o disposto no artigo 11 deste regulamento, no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 e nos artigos 223 a 232 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Art. 64. É dispensável a licitação nas hipóteses previstas do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 65. Deve-se observar o disposto no artigo 11 deste regulamento, no artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 e nos artigos 223 a 228 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 66. A contratação que se enquadre nas condições estabelecidas nos incisos I a III do Art. 235, do Decreto distrital nº 44.330/2023, será preferencialmente conduzida por meio do procedimento de dispensa eletrônica com disputa, conforme artigos 239 a 255 do Decreto distrital nº 44.330/2023.
Parágrafo único. A não adoção do procedimento de dispensa eletrônica, com disputa, de que trata o caput deste artigo, deve ser justificada por escrito, anexada ao respectivo processo licitatório e autorizada pela autoridade competente.
Art. 67. O agente de contratação será designado pela autoridade competente para conduzir e coordenar a sessão pública da dispensa eletrônica da licitação, no Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 68. O agente da contração poderá, se necessário, recorrer a setores técnicos internos e externos, incluindo unidades de assessoramento jurídico, de controle interno, contábeis e financeiras, da EPC e de áreas requisitantes, buscando obter parecer que aprimore o julgamento das especificações de bens e serviços especiais a serem adquiridos, bem como da capacidade técnico-operacional, regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira.
Art. 69. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade competente, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a dispensa por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da dispensa, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a dispensa.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 70. A Sejus-DF, sempre que possível, optará pelo uso do Portal de Compras do Governo Federal em suas licitações e dispensas na forma eletrônica.
Art. 71. O tratamento diferenciado e simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada no Distrito Federal pela Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, será aplicado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, no âmbito da Sejus-DF.
Art. 72. Os documentos de processo licitatório não devem ter restrição de acesso, ressalvando-se o próprio processo, que deve ter como Hipótese Legal de restrição “Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021 e Decreto distrital nº 44.330/2023, em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, Lei de Acesso à Informação (LAI).
Art. 73. Todo documento oficial produzido no âmbito da Sejus-DF deve ser elaborado observando os modelos e padrões definidos no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, os modelos dispostos em normativos ou aqueles próprios de atividades específicas da Pasta, conforme Portaria nº 03, de 05 de janeiro de 2022 - Seplad-DF.
Art. 74. Os prazos previstos nesta norma observarão as disposições contidas no artigo 183 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 75. Os processos administrativos que a Administração optou por licitar de acordo com Lei nº 10.520, de 2002, subsidiariamente pela Lei nº 8666, de 1993, com editais publicados até 29 de dezembro, continuarão a ser regidos de acordo com as essas regras previstas, inclusive o contrato e a ARP originados, durante toda a sua vigência.
Art. 76. A Secretaria-Executiva da Pasta deliberará sobre casos omissos e situações excepcionais.
Art. 77. Fica revogada Portaria Sejus-DF nº 271, de 16 de março de 2022.
Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2025 p. 20, col. 2