SINJ-DF

PORTARIA Nº 64, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do acesso aos dados funcionais dos servidores constantes do SiapenWeb.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para garantir a segurança, privacidade e o uso correto das informações funcionais dos servidores, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acesso, a consulta e a utilização dos dados funcionais dos servidores constantes do SiapenWeb, com vistas a assegurar a confidencialidade, a integridade e a transparência dessas informações.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - dados funcionais: informações relacionadas à vida funcional dos servidores, incluindo dados pessoais, registros de frequência, progressões, remuneração e demais informações pertinentes, todas relacionadas à aba "Servidores";

II - usuário autorizado: servidor devidamente designado para acessar os dados funcionais.

Art. 3º O acesso aos dados funcionais dos servidores constantes do SiapenWeb, restrito aos usuários autorizados, deverá observar os seguintes princípios:

I - Legalidade;

II - Finalidade;

III - Necessidade;

IV - Transparência;

V - Segurança da informação;

VI - Privacidade.

Art. 4º O requerimento de acesso, com a necessária justificativa funcional, deverá ser apresentado à Diretoria de Gestão de Pessoas para análise e deliberação.

Parágrafo único. Nos casos de deliberação pela concessão da habilitação, a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhará o expediente à Gerência de Tecnologia da Informação, especificando o tipo de acesso, para a respectiva implementação.

Art. 5º Havendo mudança de lotação do usuário autorizado, a cassação do acesso ocorrerá de forma automática.

Art. 6º É vedada a utilização dos dados funcionais para fins pessoais, políticos, comerciais ou qualquer outro uso não autorizado.

Parágrafo único. O acesso será monitorado e registrado em sistemas oficiais, garantindo a rastreabilidade das consultas realizadas.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2025 p. 40, col. 2