SINJ-DF

DECRETO Nº 45.434, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Institui Comissão para avaliação e definição de ações de fomento, apoio e incentivo ao enoturismo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão para a avaliação e definição de ações de fomento, apoio e incentivo ao enoturismo no Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater.

Parágrafo único. A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades, descritos no art. 2º, a indicação de seus respectivos representantes, à Coordenação, para atuarem na Comissão.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.

Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Estado de Governo a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a fazer parte da Comissão instituída por este Decreto.

Art. 6º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2024 p. 1, col. 2