Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2° da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria atinentes às atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, para o objeto específico, que versa sobre a contratação de empresa especializada de consultoria para a elaboração de análise de orçamento para o Projeto Via Transbrasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica excluído do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo at. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, o procedimento licitatório para a contração de empresa de consultoria especializada para a elaboração de análise de orçamento do Projeto Via Transbrasília.
Art. 2° Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB.
Art. 3° Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da SEPLAG.
Parágrafo único. Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que forem realizados pela SEMOB serão de responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral daquela Pasta.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2018 p. 4, col. 2