SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 100.000.262/2017, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta a disponibilização de áreas às associações e cooperativas credenciadas na CODHAB para construção de unidades habitacionais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social da Companhia, nos termos, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, respaldado pela Decisão nº 6406/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, de 15/12/2016, a disponibilização de 40% das áreas e lotes a ser destinado à politica habitacional às entidades habitacionais credenciadas na CODHAB, em atendimento ao art. 5º, §1º, II da Lei nº 3.877/2006.

Art. 2º. As áreas e lotes a serem designados serão vendidos a preços subsidiados e os valores, condições e características gerais definidos e divulgados previamente pela CODHAB.

Art. 3º. A metodologia aplicada para designação de áreas e lotes será a de SORTEIO, com publicidade e possibilidade de acompanhamento presencial, na forma do Art. 5° desta Resolução.

Art. 4º. Para participação dos sorteios de áreas e lotes, as entidades habitacionais deverão:

a) estar credenciadas na CODHAB;

b) manifestar interesse nas áreas divulgadas via aplicativo e sob protocolo na CODHAB/DF;

c) possuir/contratar responsável técnico;

d) atender aos requisitos previstos na Lei nº 3877/2006, legislações e regulamentações correlatas.

Art. 5º. Os sorteios de áreas e lotes às entidades habitacionais credenciadas serão realizados em local e hora a serem amplamente divulgados.

Art. 6º. Os lotes multifamiliares, como são empreendimentos de maior complexidade, terão exigências técnicas definidas conforme art. 4º e a legislação aplicável.

Art. 7º. Após a realização do sorteio e comunicação formal da CODHAB/DF, as Associações/Cooperativas habitacionais contempladas terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para assinatura do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO.

Art. 8°. A Entidade Habitacional contemplada por sorteio, que não assinar o contrato dentro do prazo indicado no artigo anterior, será considerada desistente, ficando as áreas e lotes designados disponíveis à CODHAB para os próximos sorteios.

Art. 9º. As áreas e lotes designados, de acordo com o Contrato assinado, ficarão sob responsabilidade integral dos Presidentes das Entidades Habitacionais contempladas, vinculadas diretamente ao CNPJ.

Art. 10. Os presidentes das entidades habitacionais contempladas por sorteio que ratificarem o interesse nas áreas ou lotes designados e assinarem o Contrato, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do Protocolo do Projeto Arquitetônico na CAP/SEGETH.

Art. 11. Os presidentes das entidades habitacionais contempladas por sorteio, terão o prazo de 18 (dezoito) meses no caso das unidades unifamiliares e 36 (trinta e seis) meses para construção das unidades multifamiliares, a contar da data da assinatura do Contrato, mediante apresentação do Habite-se à CODHAB.

Art. 12. Os associados/cooperados indicados pelas entidades habitacionais contempladas deverão atender as faixas de renda estipuladas no Edital de Convocação e aos requisitos de habilitação previstos na Lei n° 3.877/2006 e demais legislações aplicáveis.

Art. 13. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 11 ensejam na retomada ou não entrega das áreas e lotes designados, bem como das possíveis benfeitorias executadas.

Art. 14. As entidades contempladas, que sofrerem a punição prevista no artigo 13, ficarão excluídas pelo período de 36 (trinta e seis) meses dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal.

Art. 15. As entidades habitacionais já beneficiadas com empreendimentos em andamento ou não concluídos, somente participarão do sorteio quando da contemplação das demais entidades ou quando não houver interessado pela área.

Art. 16. Fica instituída Comissão para dirimir os casos omissos e demais situações não previstas nesta, que será composta pelos colaboradores: CLAYLTON FERREIRA ARAGÃO, matrícula 9407, Assessor Sênior JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, matrícula 3921, Assessora Pleno CLÁUDIA PINHEIRO FALCÃO, matrícula 9121, Assessor JEFFERSON FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº 943-1 e Assessora Pleno RAYANA HELENA MAYOLINO, matrícula 907-5, todos da CODHAB-DF.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições anteriores em contrário.

GILSON PARANHOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 15/08/2017 p. 31, col. 1