SINJ-DF

LEI Nº 6.361, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal, que se rege pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal tem como objetivo promover a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar.

Art. 3º A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I - promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;

II - desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - implementação de oficinas, palestras e seminários com abordagem em direitos das crianças e dos adolescentes com base no ECA;

IV - promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítimas de violência sexual;

V - priorização na contratação e especialização de profissionais de psicopedagogia;

VI - realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência escolar com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;

VII - capacitação em primeiros socorros dos profissionais da rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

VIII - realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;

IX - promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;

X - promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;

XI - promoção do fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;

XII - capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

XIII - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre professores, alunos e pais em prol da prevenção da ocorrência de acidentes e violência em âmbito escolar;

XIV - integração entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

XV - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a redução de acidentes e violência no âmbito escolar;

XVI - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:

a) Poder Legislativo distrital;

b) Delegacia de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) rede de ensino público e privado do Distrito Federal;

d) rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;

f) Ministério Público;

g) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

h) Defensoria Pública;

i) conselhos tutelares;

XVII - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a otimizar a apuração dos casos de violência ou acidentes ocorridos em âmbito escolar.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Fica criado o Dia Distrital de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2019 p. 4, col. 1