(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal, que se rege pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal tem como objetivo promover a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar.
Art. 3º A Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
II - desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - implementação de oficinas, palestras e seminários com abordagem em direitos das crianças e dos adolescentes com base no ECA;
IV - promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítimas de violência sexual;
V - priorização na contratação e especialização de profissionais de psicopedagogia;
VI - realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência escolar com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;
VII - capacitação em primeiros socorros dos profissionais da rede de ensino público e privado do Distrito Federal;
VIII - realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;
IX - promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;
X - promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;
XI - promoção do fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;
XII - capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XIII - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre professores, alunos e pais em prol da prevenção da ocorrência de acidentes e violência em âmbito escolar;
XIV - integração entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
XV - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a redução de acidentes e violência no âmbito escolar;
XVI - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta Lei, em especial:
a) Poder Legislativo distrital;
b) Delegacia de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) rede de ensino público e privado do Distrito Federal;
d) rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
g) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XVII - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a otimizar a apuração dos casos de violência ou acidentes ocorridos em âmbito escolar.
Art. 10. Fica criado o Dia Distrital de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2019 p. 4, col. 1