SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 428, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Disciplina a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VI, do Estatuto da Empresa, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução institui o Ato Normativo Setorial da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, com disposições complementares à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ao Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e ao Manual de Gestão de Parcerias do MROSC/DF, com a finalidade de regulamentar os procedimentos para seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil – OSCs no âmbito da CODHAB/DF, especialmente no que se refere à execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução considera-se:

I - OBJETO: delimitação do interesse mútuo entre os partícipes, a ser realizado na parceria;

II - META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;

III - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades pretendidas durante a vigência da parceria;

IV - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a sua realização;

V - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;

VI - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;

VII - VALOR DE REFERÊNCIA: valor máximo estimado para a realização do objeto, com base nos parâmetros estabelecidos desta Instrução, bem como no Regulamento Interno de Licitações e Contratos desta Companhia;

VIII - MATERIAIS PERMANENTES: aquele que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha durabilidade superior a 02 (dois) anos;

IX - MATERIAIS DE CONSUMO: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;

X - ÁREA DEMANDANTE: Área Técnica responsável pela execução de atividades fim da CODHAB;

XI - PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios presentes ou futuros, inerentes à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público.

XII. RESERVA DE ÁREA: área/gleba transferida pela CODHAB para OSC por meio do Acordo de Cooperação, sendo a transferência onerosa ou não.

XIII - PLANO DE TRABALHO: instrumento que reúne histórico do proponente, identificação do objeto, justificativa, objetivos gerais e específicos, contexto da realidade a ser contemplada, metas qualitativas e/ou quantitativas, forma de execução da atividade ou projeto, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo Decreto MROSC/DF;

XIV - COMPATIBILIDADE DE PREÇOS: São os valores que se enquadram na mediana (50% abaixo ou acima) dos preços obtidos a partir das fontes estabelecidas no art. 28, § 3º do Decreto nº 37.843/2016, respeitados os princípios da razoabilidade, economicidade e vantajosidade para a CODHAB.

XV - CONTRAPARTIDA – corresponde ao conjunto de recursos aportados pela Organização da Sociedade Civil (OSC), podendo consistir em bens, serviços ou recursos financeiros. Quando exigida, deve estar expressamente prevista na nota técnica, no edital e no instrumento jurídico da parceria, considerando-se a realidade socioeconômica local e a capacidade de contribuição da OSC. A definição da contrapartida não poderá comprometer ou inviabilizar a adequada execução do objeto da parceria.

XVI - SUBSÍDIO – No âmbito das políticas públicas de habitação de interesse social, subsídios correspondem a recursos financeiros, econômicos ou patrimoniais aportados pelo poder público, de forma direta ou indireta, com o objetivo de reduzir os custos de acesso à moradia digna para famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica. Entre as formas de aplicação desses subsídios, destaca-se a cessão, a título oneroso, ou a doação de terrenos públicos para a implantação de empreendimentos habitacionais, possibilitando a viabilização de projetos voltados à população de baixa renda.

XVII - PRESTAÇÃO DE CONTAS - procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, chamamento público e seleção de organização da sociedade civil para celebração de parcerias no âmbito da CODHAB são de competência das respectivas áreas demandantes, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e às disposições desta Instrução.

Art. 4° Todos os procedimentos de Edital de chamamento, Seleção e habilitação, Execução da parceria e Prestação de contas deverão ser realizados no âmbito da Plataforma Parcerias GDF MROSC.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º A instauração do processo de chamamento público compete à área demandante, à qual incumbe promover a devida instrução processual, nos termos do art. 11 e seguintes do Decreto Distrital nº 37.843/2016, bem como adotar as medidas administrativas necessárias à abertura do procedimento voltado à formalização da parceria.

§ 1º Toda e qualquer parceria com as entidades habitacionais cadastradas na CODHAB, para fins de execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal será celebrada mediante acordo de cooperação com esteio na Lei 13.019/2014 e suas regulamentações, respeitadas as reservas de áreas estabelecidas na Lei Distrital 3.877/2006.

§ 2º Além das exigências contidas no art. 11 e seguintes do Decreto Distrital n.º 37.843/2016, a fase inaugural do processo de chamamento público deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Nota técnica da área demandante nos moldes do modelo do manual MROSC DF;

II - Mapa de Riscos, contendo para cada risco a sua descrição, a probabilidade, o impacto caso ocorra, o dano, a ação preventiva e a ação de contingência;

III - Minuta do edital de chamamento público nos moldes do Anexo I do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

IV - Declaração de disponibilidade orçamentária, quando houver repasse de recursos;

V - Manifestação da Procuradoria Jurídica;

VI - Manifestação de Auditoria de Controle Interno nos casos estabelecidos pela Resolução SEI-GDF n.º 152/2023;

VII - Em caso de utilização de recursos vinculados a Fundos, manifestação dos respectivos conselhos de Políticas Públicas quanto à aprovação dos editais e utilização de recursos;

VIII- Súmula da área demandante, aprovada pela Diretoria Executiva – DIREX, referendando a publicação dos editais de chamamento.

§ 3º A minuta do edital de chamamento público tratada no inciso III do parágrafo anterior deverá ser acompanhada dos seguintes anexos:

I - Ficha de inscrição, conforme o Manual Mrosc, https://parcerias.df.gov.br/arquivo/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

II - Roteiro de elaboração da proposta, de acordo com o Manual Mrosc, https://parcerias.df.gov.br/arquivo/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

III - Critérios de seleção e julgamento de propostas, de acordo com o Manual Mrosc, https://parcerias.df.gov.br/arquivo/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

IV - Minuta do instrumento de parceria, conforme anexo II e anexo III do Decreto nº 37.843/2016;

§ 4º A área demandante, quando da confecção da minuta de edital de chamamento público e da minuta do instrumento de parceria, quando tratar sobre a titularidade dos bens adquiridos com os recursos da parceria, deverá sempre adotar a redação indicando a CODHAB como a titular dos bens, nos termos do art. 31 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 5º A nota técnica da área demandante, constante do inciso I do § 2º, deverá demonstrar a vantajosidade da parceria em comparação à contratação ordinária mediante licitação, e sua compatibilidade com o objeto demandado, devendo ser assinada pelo Diretor da área demandante.

Art. 6º O edital de chamamento público será assinado pelo Diretor da área demandante e o Diretor-Presidente da CODHAB.

Art. 7º A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, além de cumprir com o disposto nos art. 23 ao art. 27 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pelo Diretor da área demandante, mediante ato devidamente fundamentado e motivado, após prévio parecer da Procuradoria Jurídica.

Art. 8º A CODHAB poderá revogar o chamamento público por razões de interesse público devidamente justificadas ou reabri-lo, caso nenhuma das organizações atenda aos requisitos do edital para tanto, poderá publicar novo chamamento com o mesmo edital ou com sua versão reformulada.

Art. 9º A área demandante deverá, observado o interesse público, indicar o prazo de validade do resultado no Edital de Chamamento Público.

§ 1º O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria.

§ 2º Nas parcerias propostas pela CODHAB, com transferência de recursos financeiro, em caso de rescisão ou descontinuidade da parceria decorrentes de problemas na execução, deverá a área demandante convocar nova organização da sociedade civil para executar a parceria no tempo restante, devendo em todos os casos ser observada a ordem de classificação e o interesse público na continuidade da parceria.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/2016, quando houver necessidade de fluxo contínuo de celebração de parcerias, o prazo para o recebimento das propostas deverá permanecer em aberto, para recebimento de proposta de todos os interessados.

Art. 11. Quando houver repasse financeiro, o procedimento para definição do valor de referência ou do valor máximo estimado seguirá os regramentos estabelecidos no Regulamento Interno desta Companhia. A Nota Técnica a ser elaborada pela área demandante deverá, ainda, contemplar os seguintes critérios:

I - definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;

II - composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante;

III - realização de pesquisa de preços na forma do Regulamento Interno, para verificação dos custos e valores previstos;

Art. 12. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisitos a serem observados pelas organizações da sociedade civil.

Art. 13. A CODHAB publicará o extrato do edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e sua íntegra no sítio oficial https://www.codhab.df.gov.br/.

Seção I

Da atuação em rede

Art. 14. A execução da parceria poderá se dar por atuação em rede, composta por:

I - Uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a CODHAB, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - Uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não celebrantes da parceria com a CODHAB, que executarão ações definidas no Termo de Atuação em Rede que firmarem com a organização da sociedade civil celebrante.

Art. 15. A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos Termos de Atuação em Rede, comprovar à CODHAB que cumpre os requisitos exigidos no Decreto Distrital 37.843/2016.

Art. 16. A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à CODHAB a assinatura ou a rescisão do Termo de Atuação em Rede no prazo de sessenta dias.

Art. 17. A atuação em rede nas parcerias será com, no mínimo, 03 (três) organizações.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 18. Após a publicação do edital de chamamento público, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da CODHAB/DF;

II - comprovante de publicação da Instrução de designação da Comissão de Seleção, com indicação de um presidente e de um suplente;

III - propostas apresentadas;

IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção, conforme modelo Manual Mrosc https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contenha o resultado provisório da classificação das propostas;

VI - comprovante da publicação na página eletrônica da CODHAB/DF e no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;

VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;

VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial;

IX - comprovante de convocação da organização da sociedade civil selecionada para apresentar documentos de habilitação;

X - documentos de habilitação da organização da sociedade civil selecionada;

XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - CEPIM e Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO;

XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação na página eletrônica da CODHAB/DF e no Diário Oficial;

XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;

XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial;

XV - despacho de homologação do resultado definitivo da habilitação, assinado pelo Presidente da Comissão e demais membros a ser encaminhado ao Diretor-Presidente da CODHAB;

XVI - Comprovante de convocação da organização da sociedade civil selecionada para apresentar plano de trabalho;

XVII - plano de trabalho da organização da sociedade civil selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a área demandante e demais áreas técnicas competentes para ajustes em seu texto.

Art. 19. A Comissão de Seleção é a unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos às parcerias, e sua designação ocorrerá mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público permanente.

§ 1º Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.

§ 2º Os recursos relativos à classificação das propostas, serão apresentados de acordo com o art. 21 do Decreto 37.843/2026 e serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá, de forma fundamentada, reconsiderar a decisão, desde que acompanhada de um parecer jurídico.

§ 3º O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º O recurso desprovido de fundamentos ou que não traga documentos comprobatórios das alegações será indeferido.

Art. 20. A Comissão de Seleção pode solicitar às OSC detalhamento dos itens, compatibilização ou apresentação de justificativas dos preços indicados nas propostas caso julgar necessário.

Art. 21. Passado o prazo para interposição recursal, não havendo recurso pendente de julgamento, a Comissão de Seleção adotará as providências para processamento e julgamento da habilitação.

Art. 22. A habilitação consiste na análise da documentação apresentada pela organização da sociedade civil classificada, com as seguintes etapas:

I - entrega pela organização da sociedade civil da documentação de habilitação prevista no Decreto 37.843/2016, conforme os procedimentos, prazos e locais indicados no Edital, sob pena de inabilitação;

II - realização de diligências para consultar o Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada, e havendo impedimento a Comissão de Seleção inabilitará a organização da sociedade civil;

III - realização de diligências para consultar na internet as certidões elencadas no Decreto 37.843/2016, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificar a organização da sociedade civil para regularizar a situação em até 05 (cinco) dias corridos, sob pena de inabilitação;

IV - divulgação do resultado provisório de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas;

V - apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, se houver, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

VI - divulgação do resultado definitivo de habilitação das organizações da sociedade civil classificadas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá entregar toda documentação de habilitação no prazo estabelecido sob pena de inabilitação.

§ 2º O tempo mínimo de experiência com o objeto similar ao do edital para fins de apresentação de comprovação no momento da habilitação será de 1 (um) ano.

§ 3º É facultada a realização de visita in loco na organização da sociedade civil durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto se referir a capacidade já instalada.

Art. 23. Será aplicado, no que couber, as disposições deste Capítulo no caso de dispensa, inexigibilidade, ou não aplicação de chamamento público.

§ 1º Os processos referidos no caput deverão ser instruídos ainda com os seguintes documentos:

I - requerimento de parceria de acordo com o Manual Mrosc, https://www.casacivil.df.gov.br/wp[1]conteudo/uploads/2019/03/Manual-MROSC-DF-FINAL.pdf;

II - ofício encaminhado pelo parlamentar nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;

§ 2º O requerimento da parceria deverá ser apresentado, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto, sob risco de inviabilidade da análise da viabilidade da parceria.

Art. 24. A celebração de parcerias mediante inexigibilidade de chamamento público observará os requisitos previstos nos arts. 26 e 27 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, devendo ser comprovada, de forma expressa e motivada, a inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto ou da notória especialização da organização proponente.

§ 1º A inexigibilidade deverá ser formalizada em processo administrativo específico, instruído com:

I - nota técnica da área demandante que demonstre a compatibilidade do objeto da parceria com as finalidades institucionais da CODHAB/DF;

II - justificativa técnica quanto à singularidade do objeto e à notória especialização da organização;

III - manifestação jurídica da Procuradoria Jurídica; e

IV - despacho homologatório do Diretor-Presidente da CODHAB/DF.

§ 2º A CODHAB/DF instituirá cadastro específico de organizações aptas à celebração de parcerias por inexigibilidade, observados os seguintes critérios:

I - comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na execução de projetos de natureza similar à parceria proposta;

II - regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária;

III - inexistência de impedimentos no SIGGO e no CEPIM; e

IV - demonstração de capacidade técnica e operacional compatível com o objeto da parceria.

§ 3º O cadastro específico de que trata o § 2º será atualizado anualmente e divulgado no sítio eletrônico institucional da CODHAB/DF, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.

§ 4º A inclusão de organização no cadastro não gera direito subjetivo à celebração de parceria, constituindo apenas condição prévia de habilitação para as hipóteses de inexigibilidade de chamamento público.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 25. O plano de trabalho será elaborado pela organização da sociedade civil com base no roteiro previsto na Plataforma Parcerias GDF MROSC.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pelo Diretor-Presidente da CODHAB ou por aquele outorgado em atos específicos de delegação de competência.

§ 2º A área demandante, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condicionante de aprovação do mesmo.

§ 3º A organização da sociedade civil, de forma fundamentada, poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, sendo vedado modificação unilateral.

Art. 26. As metas previstas no plano de trabalho e os parâmetros para aferir seu cumprimento devem ter caráter quantitativo e qualitativo e refletir a política pública a qual a parceria está inserida e os setores da sociedade contemplados.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do objeto, considera-se o mínimo de 80% da meta prevista, salvo em casos devidamente justificados e aceitos pela área demandante.

Art. 27. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área demandante manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Parágrafo único. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes;

IV - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VI - financiamento coletivo.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 28. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da CODHAB e das organizações da sociedade civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.

Art. 29. A parceria somente será celebrada quando presentes os seguintes documentos:

I - parecer técnico de análise material do plano de trabalho emitido pela área demandante;

II- manifestação de disponibilidade orçamentária e autorização da emissão de nota de empenho, quando couber;

III - minuta do instrumento de parceria em versão final, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;

IV- manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - plano de trabalho final aprovado por despacho do Diretor-Presidente da CODHAB ou por aquele outorgado em atos específicos de delegação de competência.

§ 1º O parecer técnico de análise material do plano de trabalho emitido pela área demandante, de que consta o Inciso I deste artigo, deve observar todos os itens previstos no Inciso V do Art. 35. da Lei n°13.019/2014 e no Inciso IV do Art. 29. do Decreto nº 37.843/2016.

§ 2º O instrumento da parceria deverá ser assinado pelo Diretor-Presidente da CODHAB, pelo Diretor da área demandante e Procurador jurídico.

§ 3º Após a assinatura, o extrato do instrumento deverá ser publicado em até 20 (vinte) dias corridos no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º O instrumento da parceria e o respectivo plano de trabalho deverão ser publicados na página eletrônica da CODHAB.

§ 5º A designação do Gestor ou da Comissão Gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 30. A execução da parceria se inicia imediatamente após a assinatura do instrumento, constituída das seguintes fases:

I - liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados, quando couber;

II - realização das ações e das atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;

III - cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;

IV - acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor ou pela Comissão Gestora da parceria;

V - monitoramento e avaliação pela Comissão de Avaliação e Monitoramento de competência geral ou pela Comissão de Avaliação e Monitoramento especificamente designada.

Art. 31. A instrução processual das parcerias com ou sem chamamento público, na fase de execução, será composta pelos seguintes documentos:

I - ofício ao Banco de Brasília-BRB em que a CODHAB solicita a abertura de conta bancária específica isenta de tarifa para o recebimento do recurso da parceria, quando couber;

II - memórias de reunião e registros de comunicação entre a organização da sociedade civil e o Gestor ou Comissão Gestora da Parceria;

III - relatório de visita técnica, a ser produzido pelo Gestor ou Comissão Gestora e Comissão de Monitoramento e Avaliação, tanto quanto for necessário;

IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, a ser produzido pelo Gestor ou Comissão Gestora;

V - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VI - eventuais termos de apostilamento, ou eventuais termos aditivos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 37.843/2016.

§ 1º O ofício de que trata o inciso I do caput será assinado pelo ordenador de despesa e encaminhado ao dirigente da organização da sociedade civil.

§ 2º Nas parcerias realizadas no âmbito da CODHAB, será obrigatória a apresentação do relatório técnico parcial de execução do objeto de execução pela OSC e a elaboração de relatório de monitoramento e avaliação parcial pela Comissão Gestora.

Seção I

Liberação de recursos

Art. 32. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria que deverão constar no plano de trabalho.

§ 1º A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada à antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.

§ 2º Na liberação de cada parcela, a Diretoria da CODHAB responsável pelo financeiro deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da organização da sociedade civil.

§ 3º Antes da liberação de recurso, a CODHAB deverá proceder a análise do Relatório de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria.

§ 4º Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, a liberação das parcelas para o próximo ano estará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial do ano anterior.

§ 5º Os recursos repassados e enquanto não empregados na sua finalidade serão obrigatoriamente aplicados em poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.

Art. 33. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos por parte da CODHAB/DF, a parceria poderá ser prorrogada de ofício, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, limitada ao exato período do atraso nos seguintes termos:

I - a prorrogação de ofício se dará por termo de apostilamento com a comunicação à organização da sociedade civil;

II - a eficácia do termo de apostilamento fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal;

§ 1º A organização da sociedade civil poderá utilizar de recurso próprio para realizar despesas previstas no plano de trabalho, desde que haja anuência da Codhab, e posteriormente poderá requerer o reembolso acompanhado da justificativa e do comprovante da despesa que pretende liquidar, devidamente identificado o fornecedor e/ou prestador de serviço e a data da realização da despesa.

§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica avaliando os documentos apresentados;

§ 3º O ordenador de despesas deliberará sobre a autorização para o reembolso, podendo solicitar informações complementares à comprovação atestada pelo gestor ou comissão gestora.

Seção II

Despesas e Pagamentos

Art. 34. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela CODHAB deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, conforme art. 37 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e demais normativos que regem a matéria.

Art. 35. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais, comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

I - na nota fiscal de venda de produto deverá constar a natureza da operação e os dados unitários de cada produto com descrição, quantidade e valores, evitando a emissão de notas fiscais genéricas;

II - na nota fiscal de serviço deverá constar os dados do prestador e do tomador, a descrição dos serviços, valor do trabalho realizado e o cálculo do imposto sobre serviços (ISS);

Art. 36. As organizações da sociedade civil deverão apresentar contrato de trabalho, recibo de pagamento autônomo e notas fiscais para fins de comprovação do pagamento de despesas com pessoal.

I - no contrato de trabalho deverá constar os dados do trabalhador, suas atribuições, a jornada de trabalho, o valor do salário, os benefícios, dentre outros;

II - no recibo de pagamento autônomo deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os imposto recolhidos;

III - na nota fiscal de prestação de serviço deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os impostos recolhidos.

Art. 37. A comprovação de despesas e de pagamentos poderá ser requisitada a qualquer momento.

Art. 38. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência da parceria.

Art. 39. A Organização da Sociedade Civil deve adotar métodos usuais de mercado em seus processos de aquisição e contratação, de forma que a antecipação de pagamento às empresas subcontratadas seja realizada apenas quando se mostrar indispensável à obtenção do bem ou da prestação de serviço, ou quando trouxer razoável economia de recursos.

Seção III

Execução sem recurso financeiro

Art. 40. Nas parcerias cujo objeto seja produção de habitação de interesse social, celebradas por meio de Acordo de Cooperação, é vedada a transferência de recursos financeiros da CODHAB/DF à OSC.

Parágrafo único. O apoio da Companhia consiste exclusivamente na cessão, onerosa ou não, de uso de áreas e glebas públicas, bem como na prestação de suporte técnico, institucional ou logístico, conforme legislação vigente.

Art. 41. Nos casos de cessão onerosa de uso de área ou gleba pública destinada à implementação de projetos habitacionais ou de interesse social, a CODHAB deverá elaborar laudo técnico de avaliação, com base em critérios de mercado e nos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas e legais aplicáveis.

§1º A CODHAB poderá subsidiar, total ou parcialmente, o valor da área ou gleba, cabendo, em contrapartida, à Organização da Sociedade Civil – OSC a execução das obras. A conclusão dessas obras deverá resultar na outorga da titularidade do imóvel ao beneficiário.

§2º O subsídio concedido terá como finalidade a redução dos custos das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários.

§ 3º Os subsídios deverão impactar diretamente na redução do valor da unidade habitacional para o beneficiário final, tendo como finalidade ampliar o alcance das políticas públicas de habitação, viabilizar a execução de projetos destinados à população de baixa renda e garantir a efetividade do direito à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

§ 4º A Organização da Sociedade Civil (OSC) será responsável pelo pagamento do valor remanescente da área ou gleba, conforme estabelecido na Nota Técnica, no Edital de Chamamento Público e no Acordo de Cooperação, devendo o referido instrumento conter, de forma expressa, o valor a ser pago, o prazo e a forma de pagamento, os critérios de correção monetária, os encargos financeiros e demais despesas bancárias aplicáveis, observando-se integralmente a legislação vigente e as normas institucionais da CODHAB.

Seção IV

Da contrapartida

Art. 42. A Contrapartida referente às parcerias para produção de habitação de interesse social consiste no percentual de lotes urbanizados, de uso residencial e comercial/misto, que a Organização da Sociedade Civil (OSC) se compromete a disponibilizar à CODHAB, como forma de integração ao patrimônio público.

§ 1º As unidades imobiliárias referentes à contrapartida serão registradas pela OSC em nome da CODHAB, tendo por objetivo garantir retorno social direto ao Estado e ampliar o alcance das políticas públicas de habitação de interesse social no Distrito Federal.

§ 2º As formas, critérios e percentuais mínimos exigidos para a contrapartida serão definidos em cada processo específico e dispostos na Nota Técnica, no Edital de Chamamento Público e no respectivo Acordo de Cooperação.

§ 3º A definição da contrapartida deverá respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao objeto da parceria.

Seção V

Alteração do Plano de Trabalho

Art. 43. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho, nos termos do art. 43 e seguintes do Decreto Distrital nº 37.843/2016:

I - termo aditivo;

II - termo de apostilamento.

Art. 44. A alteração do plano de trabalho observará o seguinte procedimento:

I - a organização da sociedade civil deverá encaminhar o pedido de alteração do plano de trabalho, devidamente justificado, ao gestor ou à comissão gestora da parceria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - o gestor ou a comissão deverá analisar e manifestar a respeito das alterações;

III - em caso de manifestação positiva do gestor ou comissão, a minuta do termo aditivo deverá ser submetido à análise da Procuradoria Jurídica desta CODHAB;

IV - a área demandante encaminhará o termo aditivo assinado para publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 20 (vinte) dias corridos.

§ 1º Em caso de alteração por termo de apostilamento, não se aplicam os procedimentos previstos nos incisos III e IV.

§ 2º Se a proposição de alteração for de iniciativa da Companhia será emitido ofício ao dirigente máximo da organização da sociedade civil protocolado junto à parceria, com antecedência mínima de 30 dias, sendo vedado qualquer alteração de forma unilateral.

§ 3º O termo aditivo deverá ser assinado pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil, pelo Diretor-Presidente da CODHAB, pelo Diretor da área demandante e pelo procurador jurídico da CODHAB

§ 4º O termo de apostilamento deverá ser assinado pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil e o Diretor da área demandante.

Art. 45. O remanejamento de pequeno valor na parceria deve ser comunicado, nos termos do § 7° do art. 44 do Decreto 37.843/2016, ao Gestor ou a Comissão Gestora, formalizado por meio de Termo de Apostilamento.

§ 1º Considera-se remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não poderá ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.

§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se aplicará o limite percentual estabelecido no §1º, ficando limitado o remanejamento de pequeno valor à 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.

§ 3º O remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos de ativos financeiros só poderá ser realizado no estrito cumprimento do objeto da parceria, com a demonstração da pertinência temática da operação.

Art. 46. Nas hipóteses de aplicação do procedimento simplificado de prestação de contas, o Relatório Simplificado deverá conter, no mínimo, a descrição das atividades realizadas, a demonstração dos resultados alcançados, o comparativo entre as metas previstas e executadas, bem como a comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O Relatório Simplificado será apresentado em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, o Decreto nº 37.843/2016 e as normas complementares expedidas pelo órgão ou entidade pública concedente.

CAPÍTULO VII

ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I

Do Gestor e Comissão Gestora

Art. 47. O Gestor ou a Comissão Gestora, ao ser designado, deverá elaborar o planejamento do controle, acompanhamento e fiscalização da parceria, visando sua atuação em caráter preventivo, tempestivo e saneador, considerando o objeto, as cláusulas do instrumento, as obrigações dos partícipes, as atividades e projetos a serem executados pela OSC, o quadro de receitas e despesas, quando couber, os cronogramas da parceria, as metas, os resultados esperados, os indicadores, os parâmetros de aferição da qualidade e as medidas de transparência, entre outros aspectos relevantes e imprescindíveis ao desempenho de suas atribuições previstas no Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 48. A designação de Gestor ou Comissão Gestora, nos termos do Art. 52 do Decreto 37.843/2016, obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - limite de até 03 parcerias vigentes, para acompanhamento simultâneo por cada Comissão Gestora ou Gestor;

II - deverá ter preferencialmente cargo, formação e lotação compatível com a natureza e complexidade do objeto da parceria;

Art. 49. O Gestor ou Comissão Gestora da parceria deverá, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto Distrital nº 37.843/2016:

I - acompanhar sistematicamente as atividades do projeto no local da execução da parceria por meio da elaboração do Relatório de Visita Técnica;

II - fiscalizar sistematicamente a execução do objeto e a conformidade da execução financeira, quando houver, com vistas à verificação do cumprimento das atividades propostas no plano de trabalho e ao controle e à transparência da aplicação dos recursos repassados, por meio do Relatório de Monitoramento e Avaliação;

III - solicitar à organização da sociedade civil, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;

IV - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;

V - recomendar ao Diretor a aplicação de sanção à organização da sociedade civil, nos termos do § 5º do art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

VI - orientar as organizações da sociedade civil para a adequada elaboração do Relatório Parcial e final de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira, quando houver;

VII - manifestar de forma fundamentada a respeito de toda proposta de alteração do plano de trabalho com a indicação de crédito orçamentário de exercício futuro, se houver;

VIII - receber as comunicações de alteração do Plano de Trabalho e aplicação de rendimentos de ativos financeiros, quando houver;

IX - verificar o cumprimento pela organização da sociedade civil dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a CODHAB cumpra os seus deveres de transparência;

X - solicitar, mensalmente, a apresentação do comprovante de saldo da conta bancária da parceria para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência, quando couber;

XI - solicitar ao ordenador de despesas a emissão de guia de recolhimento ou a identificação da conta bancária nos casos de devolução de valores, quando couber;

XII - realizar pesquisa de preços no momento da renovação, para compatibilização dos valores da parceria com os praticados no mercado.

§ 1º A solicitação de informações à organização da sociedade civil deverá observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.

§ 2º Os documentos entregues pela organização da sociedade civil ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem, obrigatoriamente, ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.

§ 3º Nas parcerias cuja vigência não exceda 1 (um) ano, o Gestor ou Comissão Gestora deverá elaborar, no mínimo, 2 (dois) Relatórios de Visita Técnica.

§ 4º Nas parcerias cuja vigência exceda 1 (um) ano, o Gestor ou Comissão Gestora deverá elaborar Relatório de Visita Técnica e Relatório parcial de Monitoramento e Avaliação, no mínimo, a cada 2 (dois) meses de vigência, tanto quanto durar a parceria.

§ 5º Nas parcerias de produção de unidades habitacionais, não se aplica o disposto no §4º, sendo a periodicidade para os relatórios de visita técnica e de monitoramento e avaliação de 6 (seis) meses.

§ 6º A cada pagamento de parcela prevista no Plano de Trabalho, o Gestor ou Comissão Gestora deverá elaborar Relatório de Monitoramento e Avaliação.

Art. 50. A organização da sociedade civil deverá apresentar ao Gestor ou à Comissão Gestora, quando cabível, para fins de controle, acompanhamento e transparência o Relatório Parcial de Execução do Objeto, conforme modelo constante na Plataforma.

§ 1º. O relatório parcial de execução do objeto deverá comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, e, em casos de parcerias com recursos financeiros, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária.

§ 2º A periodicidade da apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá ser definida no instrumento da parceria.

Art. 51. O Gestor da parceria deverá elaborar o Relatório Parcial de Monitoramento e Avaliação após o recebimento do Relatório Parcial de Execução do Objeto e realização das demais ações de monitoramento, com vistas ao controle, acompanhamento, fiscalização e transparência das atividades realizadas e na aplicação dos recursos repassados, quando houver, visando a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer a execução da parceria e o alcance dos resultados.

Art. 52. O relatório final de monitoramento e avaliação, elaborado pela comissão gestora, observará os seguintes procedimentos:

I - O relatório de monitoramento e avaliação final deverá ser encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação para a emissão de despacho homologatório, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos relatório final de execução do objeto;

II - Após o recebimento do relatório de monitoramento e avaliação final, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá emitir despacho homologatório no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Os relatórios parciais de monitoramento e avaliação deverão ser encaminhados à Comissão de Monitoramento e Avaliação, sem a necessidade de homologação.

§ 2º O despacho que não homologar o relatório de monitoramento e avaliação deverá, de forma fundamentada, apontar todos os fatos e os achados divergentes, além de recomendar medidas saneadoras ou indicar outras providências adequadas ao caso concreto.

§ 3º O gestor ou a comissão gestora, em conjunto com a organização da sociedade civil, poderão estabelecer marcos temporais para o monitoramento da execução da parceria que orientarão o planejamento das visitas, reuniões ou outros procedimentos de monitoramento e fiscalização.

Art. 53. Mensalmente, a Comissão Gestora deverá solicitar à Assessoria de Comunicação – ASCOM a atualização do Portal da CODHAB com informações relativas à parceria, principalmente no tocante às atividades realizadas nesse período e as atividades previstas para o próximo.

Art. 54. Em caso de necessidade de apresentação do relatório de execução financeira, o Gestor ou a Comissão Gestora deverá:

I - examinar a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e

II - verificar conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta.

Art. 55. Nos casos em que sejam constatadas irregularidades e/ou descumprimento dos ajustes estabelecidos no plano de trabalho, o Gestor ou a Comissão Gestora deverá, a qualquer tempo:

I - elaborar relatório com a descrição dos fatos e dos indícios de irregularidades encontrados com a indicação das recomendações e providências que deverão ser adotadas;

II - notificar a organização da sociedade civil para que no prazo de 30 (trinta) dias:

a) demonstrar que a irregularidade não existe;

b) comprovar que sanou a irregularidade;

c) apresentar justificativas.

III - dar ciência do inteiro teor do Relatório e da manifestação da organização da sociedade civil ao ordenador de despesas com a indicação das recomendações e providências que deverão ser adotadas;

IV - o ordenador de despesas poderá submeter o relatório e a manifestação da organização da sociedade civil à Procuradoria Jurídica;

§ 1º Nas hipóteses em que ficar evidenciada a gravidade do caso concreto, garantido à organização da sociedade civil o contraditório e a ampla defesa, o gestor da parceria ou comissão gestora poderá recomendar, ao Diretor-Presidente da CODHAB, de forma isolada ou cumulativa, a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas especial ou a rescisão unilateral da parceria.

Seção II

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias – CMAP

Art. 56. A composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP será definida em ato específico, que poderá trazer outras atribuições além das especificadas desta Instrução.

Parágrafo único. Poderá ser designada CMAP específica para cada parceria.

Art. 57. A CMAP deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto Distrital nº 37.843/2016:

I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;

II - analisar e homologar os relatórios finais de monitoramento e avaliação;

III - sanear dúvidas e solucionar conflitos entre a organização da sociedade civil e o gestor ou comissão gestora de parceria;

IV - realizar visitas periódicas ao local de execução da parceria sempre que entender necessário;

V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;

VI - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A CMAP atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.

§ 2º Ato do Diretor-Presidente da CODHAB poderá designar um membro da CMAP para acompanhar a execução das Ações Compensatórias.

Art. 58. O monitoramento e a avaliação realizados pela Companhia não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da CODHAB.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Com recurso financeiro

Art. 59. Em parcerias com repasse financeiro, o relatório de execução financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, diante de indícios da existência de irregularidades, ou quando o Gestor ou Comissão Gestora julgar necessário.

Parágrafo único. O Gestor ou Comissão Gestora notificará a OSC, que deverá apresentar relatório de execução financeira no prazo de 30 dias após a notificação.

Art. 60. O Gestor ou a Comissão Gestora deverá apresentar:

I - o relatório técnico de monitoramento e avaliação final, com fundamentos nos art. 52, inciso III;

II - o Parecer Técnico Conclusivo, com fundamentos no art. 52, inciso IV, art. 61 e 63 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

Art. 61. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá apresentar:

I - a manifestação homologatória do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, com fundamento no art. 47 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

II - os relatórios de visita técnica no local de execução da parceria, dispensada tal entrega quando já constar nos autos;

Art. 62. O prazo de análise da prestação de contas final é de até 150 dias após a data prevista para entrega do relatório de execução do objeto e execução financeira pela organização da sociedade civil, podendo o prazo ser prorrogável por igual período, mediante solicitação motivada, computando-se os prazos da seguinte forma:

I - 30 dias para o Gestor ou a Comissão Gestora;

II - 20 dias para a Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - 75 dias para a Auditoria Interna - AUDIN;

IV - 25 dias para julgamento de contas pelo Diretor-Presidente da CODHAB.

Art. 63. Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos art. 64 e 65 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 64. Nos casos de omissão do dever de prestar contas anual e final no prazo devido, competirá ao Gestor ou à Comissão Gestora notificar a organização da sociedade civil para que entregue as contas em até 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição das contas, conforme dispõe o art. 69, § 2º, inciso I do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e aplicação das sanções previstas no referido decreto e nas demais legislações cabíveis.

Art. 65. Todos os procedimentos de prestação de contas deverão obedecer ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843/2016, além de atender as orientações, de apresentar justificativas e de fazer juntar documentos comprobatórios exigíveis.

Art. 66. O julgamento das contas pela CODHAB considerará, sem prejuízo do estabelecido no art. 68 do Decreto nº 37.843/2016:

I - o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;

II - o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, o relatório da visita técnica in loco e o relatório de acompanhamento de execução do objeto;

III - o parecer técnico conclusivo; e

IV - a manifestação da Auditoria de Controle Interno - AUDIN.

Art. 67. A decisão final de julgamento das contas pela CODHAB seguirá o estabelecido nos Arts. 68, 69 e 70 do Decreto 37.843/2016.

Art. 68. A análise da prestação de contas anual poderá ser realizada mediante a aplicação da técnica de auditoria por amostragem, conforme facultado pelo Decreto Distrital nº 37.843/2016.

§ 1º A utilização da técnica de auditoria por amostragem constitui faculdade desta Companhia, cabendo à Auditoria de Controle Interno – AUDIN definir, de forma motivada, a pertinência de sua aplicação.

§ 2º A amostragem deverá observar critérios técnicos objetivos, assegurando a representatividade estatística e a rastreabilidade dos elementos verificados.

§ 3º A definição do universo, da amostra e da metodologia utilizada deverá constar de relatório específico da unidade de auditoria responsável.

Seção II

Sem repasse de recurso financeiro

Art. 69. No caso da parceria para cujo objeto seja produção de habitação de interesse social, a prestação de contas terá ênfase na verificação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, especialmente no tocante à entrega efetiva das unidades habitacionais construídas, conforme o cronograma pactuado.

Art. 70. A prestação de contas pela OSC é constituída por:

I - relatório semestral, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre;

II - relatório anual, relativo ao exercício, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício;

III - relatório final, no prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão da execução do objeto.

Art. 71. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: licenças, projetos, alvarás, habite-se, registros fotográficos e outros suportes;

III - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;

Art. 72. A CODHAB/DF poderá, a qualquer tempo, requisitar informações complementares e realizar diligências, como parte do processo de monitoramento e avaliação da parceria.

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO COMPENSATÓRIA E PARCELAMENTO

Art. 73. Exaurida a fase recursal, o processo deverá observar os seguintes procedimentos:

I - no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; ou

II - no caso de rejeição das contas, notificar a organização da sociedade civil para que:

a) devolva os recursos de forma integral ou parcelada, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em plataforma eletrônica, enquanto perdurar os motivos determinantes da rejeição, com possibilidade de assinatura do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR); ou

b) apresente o requerimento de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público e novo plano de trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a organização da sociedade civil.

§ 2º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas no Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 74. São os procedimentos da aprovação do ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias:

I - a organização da sociedade civil apresentará à CODHAB o requerimento para o ressarcimento ao erário por ações compensatórias juntamente com o plano de trabalho, desde que preenchido os requisitos de habilitação jurídica;

II - o plano de trabalho será submetido a parecer técnico do Gestor ou Comissão Gestora da parceria que fará a análise de mérito entre a compatibilidade das ações propostas e o ressarcimento ao erário, bem como o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo inciso IV do art. 29 do Decreto Distrital nº 37.843/2016;

III - o parecer técnico previsto no Inciso II será submetido ao Diretor da área demandante para Despacho de ratificação;

IV - A minuta do Termo de Compromisso em ação compensatória será elaborada pelo Gestor ou Comissão Gestora e submetida à Procuradoria Jurídica, que manifestará quanto ao cabimento, a adequação e à legalidade da formalização de ressarcimento ao erário por meio de ação compensatória;

§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado conforme o objeto descrito no instrumento originário e a área de atuação da organização da sociedade civil, sendo que a mensuração econômica deverá ser feita a partir do plano de trabalho originário.

§ 2º O Gestor ou a Comissão Gestora e a área demandante poderão solicitar ajustes no plano de trabalho como condicionante para manifestação técnica favorável.

§ 3º O acompanhamento da execução do plano de trabalho da ação compensatória será realizado por gestor ou comissão gestora especialmente designado para essa finalidade.

§ 4º A CODHAB providenciará a publicação do extrato do termo de compromisso e da ordem de serviço de designação gestor ou comissão gestora no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 75. O Parecer Técnico de que trata o Inciso II do Art. 70 deverá ser elaborado observando os seguintes requisitos:

I - a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência e/ou indícios de dolo ou de fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social no âmbito da habitação;

V - inexistência de ocorrência impeditiva no SIGGO e no CEPIM;

VI - habilitação jurídica sem impedimentos.

Art. 76. O Gestor ou Comissão Gestora especificamente designado para acompanhar a execução do termo de compromisso deverá monitorar e avaliar de forma periódica, tanto quanto necessário para atestar a execução das ações compensatórias, por meio de relatório de visita técnica, que conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto e a análise detalhada das atividades realizadas com foco no cumprimento qualitativo e quantitativo das ações previstas no plano de trabalho;

II - a manifestação a respeito de eventuais descumprimentos injustificados quanto às ações previstas no plano de trabalho e sobre os demais achados.

§ 1º Deverá ser emitido Parecer final sobre a execução das ações previstas no Plano de Trabalho.

§ 2º Nos casos em que for constatado o descumprimento das ações previstas no plano de trabalho ou qualquer outra irregularidade, deverá o Gestor ou Comissão Gestora, a qualquer tempo, emitir parecer final, com conclusões e recomendações à autoridade administrativa.

§ 3º O parecer final disposto no §1º e §2º deverá ser ratificado pelo Diretor da área demandante e encaminhado ao ordenador de despesas para conhecimento e providências, podendo submetê-lo à manifestação da Auditoria de Controle Interno - AUDIN.

§ 4º O ordenador de despesas manifestará sobre o cumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) e encaminhará os autos à Diretoria Executiva para providências quanto à homologação ou adoção de procedimentos em caso de descumprimento.

Art. 77. Na hipótese do descumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) serão adotadas as seguintes providências:

I - instauração de tomada de contas especial;

II - registro das causas da rejeição das contas no SIGGO e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; e

III - notificação da entidade para a devolução dos recursos proporcionalmente ao descumprimento do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC).

Art. 78. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da formalização do termo de compromisso em ação compensatória (TCAC) até o seu descumprimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. A CODHAB/DF poderá promover programas específicos e cursos regulares para os servidores, podendo firmar parcerias com vistas à capacitação das equipes internas da Companhia e das organizações da sociedade civil parceiras nos temas relativos a essa Instrução.

Art. 80. Os editais de chamamento público em andamento deverão adequar-se aos termos desta Instrução, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 90 dias.

Art. 81. As parcerias vigentes deverão adequar-se aos termos desta Instrução, desde que em benefício da execução do objeto, no prazo de até 120 dias, observando os prazos dos demais dispositivos ou instrumentos vigentes.

Art. 82. Este Ato Normativo traz disposições complementares ao Decreto Distrital nº 37.843/2016, de acordo com peculiaridades dos programas e políticas públicas desta CODHAB.

Art. 83. Esta Instrução deverá ser utilizada em suplemento com demais normativos que regem a matéria.

Art. 84. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2025 p. 31, col. 1