SINJ-DF

PORTARIA Nº 323, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a substituição excepcional de veículo de ano de fabricação anterior, no âmbito do Serviço de Táxi do Distrito Federal, nos termos do art. 30 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o inciso VI do art. 1º e os incisos II, VII e XII do art. 85 do Regimento Interno da SEMOB, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF, e considerando o disposto no art. 30 da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, com as alterações da Lei nº 7.748, de 7 de outubro de 2025, resolve:

Art. 1º A substituição excepcional de veículo em operação no Serviço de Táxi do Distrito Federal, por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído, somente poderá ser autorizada pela Unidade Gestora, em caráter excepcional, mediante ato administrativo expressamente motivado em critérios técnicos e documentais, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 5.323/2014.

Art. 2º A substituição excepcional poderá ser admitida exclusivamente nas hipóteses em que a situação decorra de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, observadas as seguintes definições:

I - sinistro, caracterizado por acidente de grande monta, roubo, furto, incêndio ou perda total do veículo, comprovado por boletim de ocorrência, laudo pericial ou outro documento técnico idôneo;

II - impossibilidade de uso, configurada por defeito estrutural grave, pane elétrica ou mecânica de alto custo, dano irreversível ao chassi, ou outro comprometimento que torne o veículo inapto à circulação ou à prestação do serviço, devidamente comprovado por laudo técnico, relatório de vistoria ou parecer emitido por empresa especializada ou seguradora.

Art. 3º A substituição excepcional terá caráter provisório, com validade de até 48 (quarenta e oito) meses contados da data da vinculação excepcional de que trata o art. 1º.

Art. 4º A decisão de deferimento será formalizada no respectivo processo de histórico do veículo e registrada no sistema de gestão das autorizações e veículos da Secretaria, devendo constar a data de início e fim da substituição, bem como a identificação completa do veículo substituto.

Art. 5º O autorizatário responderá pela veracidade das informações e documentos apresentados, bem como pelo atendimento aos requisitos técnicos, de segurança e de regularidade do veículo substituto, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de falsidade, omissão ou irregularidade constatada.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2025 p. 18, col. 1