SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 657, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre medidas para o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e dos processos de desinstitucionalização, sobre a fiscalização e financiamento público das Comunidades Terapêuticas, nos marcos das políticas em saúde mental, álcool e outras drogas no Distrito Federal

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 553ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de outubro de 2025, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n.° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 que versa sobre o Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;

Considerando a Constituição Federal de 1988, sobretudo nos seguintes itens: Art. 1º, III – princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 5º – direitos e garantias fundamentais (liberdade, igualdade, vedação de tratamento degradante). Art. 6º – direitos sociais (saúde, assistência, proteção à maternidade e infância). Art. 196 – saúde como direito de todos e dever do Estado;

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), que reforçam que o direito à saúde deve estar alinhado à dignidade, à não discriminação e à liberdade;

Considerando os princípios da Reforma Psiquiátrica, por meio da Lei Federal nº 10.216/2001, que aponta a obrigação legal do Estado em assegurar o cuidado em liberdade e a proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e usuários de álcool e outras drogas;

Considerando a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

Considerando a Lei Distrital nº 975, de 1995, que fixa diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências e que aponta que: “§ 2º Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializados deverão ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei”; e “Art. 4º Ficam proibidas, no Distrito Federal, a concessão de autorização para a construção ou funcionamento de novos hospitais e clínicas psiquiátricas especializados e a ampliação da contratação de leitos hospitalares nos já existentes, por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”.

Considerando a Lei Orgânica do Distrito Federal, que diz que: “Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares”; “§ 1° Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental”; “§ 3° Serão substituídos, gradativamente, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais”; e “§ 4° As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais”;

Considerando a Ação Civil Pública nº 2010.01.1.067203-4 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que determinou a ampliação da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), com a criação de 19 CAPS, e de Serviços Residenciais Terapêuticos no Distrito Federal (SRTs), com a implantação de 24 SRTs, e o não cumprimento desta até então;

Considerando que, de acordo com a 13ª edição do Saúde Mental em Dados, publicado pelo Departamento de Saúde Mental do Ministério da Saúde, o Distrito Federal possui a segunda pior cobertura de CAPS habilitados de todas as 27 Unidades Federativas (UFs);

Considerando que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Distrito Federal só possui uma Unidade de Acolhimento (UA), no nível de atenção de caráter residencial transitório, acolhendo até 15 (quinze) pessoas;

Considerando que, segundo o Boletim Radar SUS n. 2/2025: a oferta e distribuição de serviços de saúde mental no Brasil entre 2013 e 2023, do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), o DF ocupa a 20ª posição entre as 27 UFs no que se refere ao número de psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais e psicólogos alocados em CAPS, com apenas 290 profissionais nesses serviços;

Considerando a RDC 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei 13.840, de 05 de junho de 2019, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 01/2015 do CONAD, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas Sisnad, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário,com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa,caracterizadas como comunidades terapêuticas;

Considerando o Código Penal, Art. 149, que criminaliza trabalho em condição análoga à escravidão (relevante frente a denúncias em CTs);

Considerando a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2/2011, que versa sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à escravidão, também conhecido como Lista Suja do trabalho escravo, e tem sido usada como referência para fiscalização de instituições que submetem pessoas a trabalho forçado;

Considerando O relatório final da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (CNSM), realizada em dezembro de 2023, organizada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), e que traz nas suas deliberações 57 menções às CTs (43 propostas e duas moções), todas elas críticas e contrárias às CTs;

Considerando a Resolução nº 249, de 10 de julho de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispôs sobre a proibição do “acolhimento” de crianças e adolescentes em CTs, por desrespeitarem normativas fundamentais que asseguram direitos de crianças e adolescentes;

Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 151, de 23 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que não reconhece as CTs como entidades da assistência social, não integrando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

Considerando o Decreto Distrital 32.108, de 25 de agosto de 2010, que Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas;

Considerando o exemplo do Grupo de Trabalho implementado pelo Ministério Público da Paraíba, junto a demais entidades e órgãos competentes do estado, que, em dois anos, fiscalizou 16 (dezesseis) Comunidades Terapêuticas paraibanas, resgatando 164 (cento e sessenta e quatro pessoas), interditando 4 (quatro) CTs, condenando 7 (sete pessoas), dentre outras iniciativas;

Considerando a Recomendação Conjunta nº 7/2025 – 5ª PROREG/NDH, que versa sobre adoção de providências administrativas para a fiscalização emergencial e sistemática das comunidades terapêuticas em funcionamento no Distrito Federal, a fim de garantir o cumprimento da Portaria n. 131/2012 do Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS) e da Resolução n. 1/2015 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), prevenindo a ocorrência de graves violações de direitos humanos;

Considerando o relatório As comunidades terapêuticas em evidência: o que dizem as avaliações e fiscalizações do estado brasileiro?, produzido pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT) e grupo de pesquisa Psicologia e Ladinidades, da Universidade de Brasília, que analisou relatórios de fiscalização de entidades órgãos federais referentes a 205 CTs e encontrou violações de direitos e/ou irregularidades em todas as 205 CTs inspecionadas, sendo que 5 (cinco) delas eram do Distrito Federal, com 3 (três) tendo recebido financiamento público via FUNPAD (CONEN/SEJUS);

Considerando o dossiê As violências das Comunidades Terapêuticas do Distrito Federal e entorno (2025), produzido pelo grupo de pesquisa Psicologia e Ladinidades, da Universidade de Brasília, que identificou inúmeras violências das CTs do DF e entorno, de 2011 a 2025, como maus tratos, tortura, privação de liberdade, trabalho análogo à escravidão, irregularidades e ilegalidades, e até dezenas de mortes;

Considerando o Relatório Anual 2023 do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), que recomenda o fim do financiamento público de Comunidades Terapêuticas e ampliação da rede de serviços residenciais públicos e substitutivos da RAPS;

Considerando a posição do Comitê Contra Tortura das Nações Unidas na sua 2006ª sessão, de 09 de maio de 2023, em suas Observações Finais ao segundo exame periódico do Estado brasileiro, no sentido de interromper a política de financiamento público de comunidades terapêuticas, priorizando políticas públicas de reintegração familiar e os serviços sociais e de saúde públicos e comunitários substitutivos à internação de pessoas em uso prejudicial de álcool e outras drogas;

Considerando as características asilares-manicomiais das Comunidades Terapêuticas, bem como as denúncias públicas, violações de direitos humanos, crimes, irregularidades, chegando a óbitos registrados nelas do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Propor à Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) a apresentação ao Conselho de Saúde do DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Plano de Desinstitucionalização da Saúde Mental do DF, com os seguintes pontos:

I - A desmobilização dos leitos do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e o processo de desinternação referente à Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), em consonância com a Lei 10.216/2001, a Lei Distrital 975/1995 e a Resolução CNJ 487/2023;

II - A ampliação de leitos de saúde mental em hospitais gerais (nível de atenção hospitalar da RAPS);

III - A expansão dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs);

IV - A expansão de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de todos os tipos e modalidades, em especial os de tipo III, que funcionam 24h, nos fins de semana e feriados e possuem leitos para acolhimento noturno;

V - A expansão das Unidades de Acolhimento (UAs), no nível residencial de caráter transitório da RAPS;

Parágrafo único. A Comissão de Saúde Mental e RAPS do CSDF se propõe a acompanhar mensal e detalhadamente a execução do Plano de Desinstitucionalização da Saúde Mental do DF, apresentando relatórios trimestrais ao plenário.

Art. 2º Propor que o Conselho de Saúde acompanhe as ações da Vigilância Sanitária do DF nas CTs, através da Comissão de Saúde Mental e RAPS, com produção de relatórios periódicos, que deverão ser apresentados ao plenário.

Art. 3º Propor que o Conselho de Saúde, através da Comissão de Saúde Mental e RAPS, participe junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e demais entidades, de ações de fiscalização das Comunidades Terapêuticas (CTs) e medidas para garantia dos direitos humanos das pessoas em sofrimento psíquico e/ou com uso problemático de álcool e outras drogas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário do Conselho de Saúde do DF, revogadas as disposições em contrário.

DOMINGOS DE BRITO FILHO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Homologa a Resolução CSDF nº 657, de 28 de outubro de 2025, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2025 p. 15, col. 1