Institui, no âmbito do Programa DF Criança, Grupo Temático voltado a promover ampla cooperação técnico-institucional e intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e o desenvolvimento de ações conjuntas para a promoção da dignidade menstrual de adolescentes e jovens.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, e o art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, e considerando o previsto no art. 8º, §3º, do Decreto nº 40.250, de 11 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa DF Criança, Grupo Executivo destinado a promover ampla cooperação técnico-institucional e intercâmbio de conhecimentos, informações, experiências e o desenvolvimento de ações conjuntas para a promoção da dignidade menstrual de adolescentes e jovens, consoante o previsto na Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, alterada pela Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 2º O Grupo Executivo será constituído por uma representante titular e uma representante suplente, conforme indicações dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
§ 1º As indicações das membras do Grupo Executivo deverão ocorrer no bojo do processo 00400-00035276/2021-66.
§ 2º Nas ações que envolverem o acesso a insumos e absorventes higiênicos a adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social, será convidada a participar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania poderá, ainda, convidar para a composição do Grupo Executivo:
I - o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
II - o Conselho de Saúde do Distrito Federal;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;
V - o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal;
VI - o Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º O Grupo Executivo, em primeira reunião, agendada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, definirá:
I - a periodicidade de encontros, que não poderá ser superior a um bimestre;
II - o tempo de elaboração do plano de trabalho;
III - o prazo para entrega de relatório final.
Art. 5º Os trabalhos do Grupo Executivo não terão caráter deliberativo, mas apenas propositivo, sendo suas proposições construídas por consenso.
§ 1º Na ausência de consenso nas proposições, as ressalvas de dissenso devem ser destacadas em relatório final apresentado pelo grupo.
§ 2º As membras do Grupo Executivo devem prestar apoio na consecução das ações de fomento definidas ao final dos trabalhos temáticos.
§ 3º A participação das representantes do Grupo Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2021 p. 3, col. 1