(Autoria do Projeto: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mães solo, nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo proteger as mães solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 3, col. 2