SINJ-DF

LEI Nº 5.849, DE 20 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Cria o Programa de Saúde da Criança no Distrito Federal. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado o Programa de Saúde da Criança no Distrito Federal, que tem o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da criança de modo integral e contínuo, mediante:

I - ações e campanhas educativas e informativas;

II - medidas eficazes de detecção precoce e prevenção de doenças;

III - assistência integral às crianças para garantir o acesso, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a consultas com profissionais da área da saúde, exames, tratamentos, medicamentos e demais medidas necessárias;

IV - atenção especializada e multidisciplinar, mediante interconsultas e capacitação específica de profissionais voltada para prevenção, orientação, correção e tratamento de problemas do sistema estomatognático;

V - acompanhamento e tratamento das doenças derivadas da síndrome da respiração bucal, tais como o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, as alterações orofaciais, a prevalência de má oclusão, a má postura corporal, a obesidade e a síndrome da apneia ou hipopneia obstrutiva do sono;

VI - estimulação da razoável duração do aleitamento materno a fim de prevenir o desenvolvimento de hábitos orais deletérios;

VII - parcerias com órgãos públicos e privados para consecução dos objetivos do Programa.

Art. 2º O Programa de Saúde da Criança no Distrito Federal é desenvolvido de forma multidisciplinar, de acordo com as seguintes bases:

I - avaliação do estado geral da saúde da criança:

a) avaliação clínica;

b) avaliação psicossocial;

c) avaliação nutricional;

d) avaliação odontológica;

e) avaliação do crescimento e do desenvolvimento;

II - educação e promoção da saúde da criança:

a) promoção da alimentação saudável;

b) promoção de atividades físicas;

c) realização de pesquisas e estudos relacionados à saúde da criança;

d) realização de campanhas escolares permanentes;

e) divulgação de informações aos pais ou responsáveis;

f) treinamento e capacitação dos profissionais das diversas áreas de saúde que participam do programa;

III - monitoramento e avaliação da saúde da criança:

a) realização de exames preventivos periodicamente;

b) adoção de sistema frequente de monitoramento médico e odontológico.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente do Distrito Federal, suplementado se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 180 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2017 p. 1, col. 2