SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 505, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em sua 422ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de outubro de 2018, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, pelo art. 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, pela Resolução n° 32, de 22 de novembro de 2011 e Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e, ainda;

Considerando o art. 198 da Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determinam que o SUS seja organizado em rede de serviços de maneira regionalizada e hierarquizada e que estabelecem as diretrizes e princípios do SUS, garantindo a universalidade e a equidade no acesso, bem como a participação popular e a descentralização administrativa no SUS;

Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.034, de 5 de maio de 2010, que estipula requisitos para a contratação complementar de serviços, tendo como referência a capacidade da rede SUS em prover condições de ampliação por meio de serviços públicos;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, trazendo diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;

Considerando a Portaria Nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para organização da Atenção Ambulatorial Secundária;

Considerando o Relatório Final da 9ª Conferência de Saúde do Distrito Federal, Eixo 5 que versa sobre a gestão do SUS e modelos de atenção, proposta 5.

Considerando a Resolução Nº 465 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 04 de outubro de 2016 que dispõe sobre a Atenção Primária;

Considerando a relevância da organização dos serviços de Atenção Ambulatorial Secundária à saúde universal, integral e equitativa dos usuários do SUS/DF inseridos na Rede de Atenção à Saúde como retaguarda assistencial e consultiva para a Atenção Primária à Saúde; RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a Atenção Ambulatorial Secundária seja uma estratégia de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, organizada a partir da territorialização e das linhas de cuidado, de acordo com os princípios de descentralização e regionalização do SUS.

Art. 2º Determinar que a SES/DF providencie os instrumentos em tecnologia da informação necessários à Atenção Ambulatorial Secundária (AASE), de modo a permitir que as informações sejam compartilhadas de forma eficaz entre todos os pontos de atenção à saúde.

Art. 3º Garantir acesso organizado e regulado ao usuário por meio da inserção no sistema de regulação, com equidade e de acordo com os serviços ofertados, protocolos e notas técnicas referentes aos critérios de encaminhamento.

Art. 4º Promover o fortalecimento do complexo regulador como estrutura que operacionaliza as ferramentas de acesso regulado e transparente aos serviços ambulatoriais e exames especializados, considerando a capacidade instalada e força de trabalho de cada região de saúde.

Art. 5º Organizar a Atenção Ambulatorial Secundária voltada às necessidades em saúde identificadas pela Atenção Primária, norteada pelos perfis epidemiológicos e determinantes sociais.

Parágrafo único: A Carteira de Serviços das Unidades de Atenção Ambulatorial Secundária deverá ser elaborada, atualizada e divulgada no sítio eletrônico da SES/DF.

Art. 6º Implantar em todas as regiões de saúde o modelo de ambulatório multiprofissional, organizado a partir das linhas de cuidado e com utilização de instrumento de Plano de Cuidados do Paciente a ser disponibilizado ao usuário e à equipe de Saúde da Família de referência.

§ 1º: As linhas de cuidado prioritárias para implantação do modelo de ambulatório multiprofissional são (i) Hanseníase; (ii) Tuberculose; (iii) Criança e Mulher; (iv) Doenças Crônicas Não Transmissíveis, em especial a hipertensão e diabetes; (v) IST/Aids; (vi) Saúde Mental, e (vii) Saúde Bucal.

§ 2º: As linhas de cuidado trabalhadas devem considerar o processo de envelhecimento da população e a transição epidemiológica, com queda relativa das condições agudas e aumento relativo das condições crônicas.

Art. 7º Promover melhorias nas condições de infraestrutura da Atenção Ambulatorial Secundária, preferencialmente com a implantação em unidades próprias e extra hospitalares, e a otimização da força de trabalho, dimensionada de acordo com o perfil epidemiológico de cada região de saúde.

Art. 8º Determinar que a SES/DF elabore, implante e atualize periodicamente os protocolos e critérios de encaminhamento para a Atenção Ambulatorial Secundária, a partir da Atenção Primária à Saúde, considerando as linhas de cuidado com abordagem multiprofissional, a fim de subsidiar a regulação em saúde.

Art. 9º Desenvolver, organizar e realizar ações que potencializem a resolutividade da Atenção Primária à Saúde, especialmente por meio da educação continuada e permanente, inclusive à distância (EAD), bem como adotando ferramentas de tecnologias de informação e comunicação para oferecer serviços e cuidados em saúde à distância, a exemplo do Telessaúde e Telemedicina.

Art. 10 Determinar que a Atenção Secundária realize ações de matriciamento e treinamento em serviço das equipes de saúde da família e Nasf-AB, respeitando as características das equipes da APS e do território de cada Região de Saúde, buscando espaços organizados para educação em saúde voltada aos profissionais.

Art. 11 Determinar que os serviços de Atenção Ambulatorial Secundária no Distrito Federal objetivem a ampliação e organização do acesso a consultas e procedimentos especializados, buscando a integralidade e resolutividade do cuidado.

Art. 12 Determinar que a planificação de atenção à saúde seja estendida para todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal objetivando uma mudança prática baseada em processos estruturados de planejamento, execução, monitoramento e continuidade da atenção por linhas de cuidado.

Art. 13 A execução desta resolução será monitorada e acompanhada pela Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão da Atenção Secundária em Saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal que assessorará o plenário, conforme previsto em Regimento Interno.

LOURDES CABRAL PIANTINO

Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2018 p. 11, col. 2