SINJ-DF

PORTARIA Nº 63, DE 13 DE MARÇO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e competências descritas no Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, que versa sobre o Regimento Interno da Autarquia, bem como, considerando o disposto no Decreto nº 37.297, de abril de 2016 e na Portaria nº 221, de 30 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética e Conduta-CEC dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, na forma do Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º Todos os servidores em exercício no Detran/DF receberão cópia eletrônica do Código de Ética e Conduta- CEC de que trata o artigo 1º, mediante envio de mensagem eletrônica com confirmação de leitura, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Após a publicação da presente Portaria, caberá a Assessoria de Comunicação Social do Detran/DF a disponibilização do Código de Ética e Conduta - CEC no site da Autarquia, de forma a possibilitar a consulta por parte dos servidores e da população.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Ética se aplica aos servidores efetivos, comissionados e os cedidos que estejam em exercício no do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1° O exercício das carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito deve ser realizado com respeito ao usuário, ao erário, às normas de trânsito e aos interesses da Administração Pública.

§ 2º A menção à expressão servidores do Detran/DF engloba todos os servidores em exercício na Autarquia, independentemente do vínculo.

Art. 2º Este Código objetiva:

I - assegurar aos servidores a preservação a reputação de suas condutas, visando garantir a preservação da imagem da Autarquia;

II - estimular condutas profissionais irrepreensíveis, sob o ponto de vista da honradez, honestidade, transparência, retidão e boa-fé; e

III - contribuir para o aperfeiçoamento constante dos padrões éticos a serem desenvolvidos e observados no âmbito da Administração Pública.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º Os servidores observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta, devendo adotar os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - justiça e equidade;

III - honestidade e integridade;

IV - compromisso e responsabilidade com o cumprimento integral do direito de todos os cidadãos a um trânsito seguro, mediante a qualidade na educação para o trânsito, nas atividades de fiscalização e controle, e atenção às condições de regularidade e legalidade dos veículos e condutores;

V - proatividade;

VI - respeito à dignidade humana;

VII - impessoalidade;

VIII - moralidade e respeito aos hábitos, usos e costumes dos diversos grupos que compõem o conjunto da cultura brasileira na medida em que se mostrem compatíveis com a legislação, a Constituição Federal e os princípios éticos;

IX - publicidade e transparência dos critérios que norteiam suas decisões e ações, mantendo canais ágeis, transparentes e eficientes para o atendimento ao cidadão, e realizando comunicações claras, efetivas e acessíveis a todos os seus públicos, sem prejuízo dos direitos à confidencialidade de suas ações estratégicas e à privacidade das informações dos cidadãos sob sua guarda;

X - eficiência e profissionalismo;

XI - economicidade e austeridade;

XII - sustentabilidade;

XIII - acessibilidade; e

XIV - confidencialidade.

Parágrafo único. Os servidores organizarão suas eventuais atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de prejuízos à imagem do Departamento, bem como conflito com o interesse público, o qual sempre prevalecerá sobre o interesse privado.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 4º É direito de todo servidor:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com respeito, mediante o reconhecimento de sua dignidade pessoal e profissional, sem preconceitos a pretexto de sua origem social, cultural, étnica ou relativas a gênero, idade, religião, opinião política, orientação sexual e condição física, psíquica e mental, ou qualquer outra forma de discriminação;

III - ser avaliado a partir de critérios preestabelecidos, considerando o mérito de seu desempenho técnico e de sua conduta ética, especialmente por meio de indicadores de assiduidade, pontualidade, disciplina, proatividade, liderança, zelo ao patrimônio público, produtividade e responsabilidade;

IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional; e

V - ter um canal de comunicação adequado para denúncia de práticas e tratamento antiético e injusto, que permitam o acompanhamento do caso sem medo de represálias.

Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos servidores, entre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:

I - manter ilibada conduta pública e particular, sobretudo, quanto à sua conduta no trânsito;

II - velar pela regularidade dos processos em que intervenham ou participem;

III - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheçam, em razão do cargo ou função;

IV - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis, em face de irregularidade de que tenham conhecimento;

V - velar por sua reputação pessoal e profissional;

VI - tratar o público, os servidores, demais colegas e as autoridades com urbanidade, respeito e discrição, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas do cargo;

VII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, independência e dedicação;

VIII - velar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e dos regulamentos;

IX - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

X - ser leal ao Detran-DF e velar pelo bom nome e prestígio da Autarquia;

XI - cultivar aparência pessoal e vestuário compatíveis ao exercício da função e à identificação funcional ligadas ao ambiente institucional em que atuem;

XII - empenhar-se no desenvolvimento profissional por meio da capacitação adequada e regular;

XIII - adaptar-se à modernização dos processos de trabalho e das modificações legislativas;

XIV - zelar pelo bom uso do patrimônio público; e

XV - zelar pelo cumprimento deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS GERAIS

Art. 6º É vedado aos servidores:

I - manifestar-se à imprensa em nome da Autarquia, sem prévia autorização do Diretor-Geral e sem o devido acompanhamento da Assessoria de Comunicação Social;

II - Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda de processos, relatórios, instruções, minutas ou qualquer outro documento que tragam prejuízos à imagem e aos interesses do Detran/DF;

II - participar de comissão executora ou banca de concurso público da Autarquia e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando, para o referido pleito, estiver concorrendo parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

III - receber, em razão do exercício do cargo, doações, benefícios, comissões, presentes ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou terceiros;

IV - utilizar sua identidade funcional com abuso de poder para obter vantagem indevida, ou de maneira a expor a imagem da Autarquia;

V - acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo nos casos legalmente previstos.

VI - praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação de outros servidores públicos ou cidadãos;

VII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Detran/DF para manifestação de apreço ou desapreço a chefes ou servidores, para a propagação e divulgação de boatos, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; e

VIII - ocupar-se de assuntos particulares durante o expediente que possam prejudicar a produtividade da unidade.

§ 1° Considera-se presentes ou demais vantagens previstas no inciso III quando o ofertante:

a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do Detran/DF;

b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada por autoridade em razão do cargo;

c) mantenha relação comercial com Detran/DF;

d) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.

§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

I - que não tenham valor comercial;

II - presentes ou brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

III - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

IV - os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;

V - os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e

VI - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

Art. 7° Ao servidor é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses.

§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor ou terceiro.

Art. 8º Não poderão servir sob a chefia mediata ou imediata de servidor do Detran/DF, em cargo comissionado ou função de confiança, o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 9º É proibido ao servidor exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou interessado;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja parte ou interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado, como advogado, qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; e

V - nos demais casos previstos na legislação.

CAPÍTULO V

DAS APURAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

Art. 10. Em caso de violação ao presente Código, a Comissão de Ética deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

Art. 11. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja ao servidor infrator a aplicação de censura ética.

§ 1º A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas em regime jurídico aplicável ao cargo ou função, nem das responsabilidades administrativas, penais e civis estabelecidas em lei específica.

§ 2º Nos casos em que a Comissão de Ética se deparar com ocorrências de cunho disciplinar e/ou criminal, deverá promover os respectivos encaminhamentos à Corregedoria e aos órgãos competentes, sem prejuízo de comunicação a outras instituições que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS AO ATENDIMENTO

Art. 12. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com o público:

I - agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todos os usuários do serviço público;

II - estar preparado para atender ao público com presteza e para esclarecer questionamentos acerca de suas atribuições;

III - repudiar toda discriminação ou preconceito, como distinção de raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, condição física, estado civil, nacionalidade, cor, idade, religião, posição política ou social; e

IV - observar as prioridades estabelecidas em lei acerca do atendimento preferencial.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS SISTEMAS

Art. 13. São condutas que devem ser observadas pelos servidores no uso dos sistemas e tratamento das informações:

I - zelar pela segurança institucional, cumprindo as normas e diretrizes de segurança da informação;

II - utilizar os recursos de comunicação e tecnologia da informação disponibilizados pelo Detran/DF de acordo com a respectiva normatização interna vigente, sobretudo quanto à utilização e à proteção das senhas de acesso;

III - abster-se de realizar acesso imotivado ou por interesse de ordem pessoal aos sistemas de informação disponibilizados pelo Detran/DF;

IV - restringir o uso de e-mail e outras ferramentas de comunicação institucional a assuntos profissionais; e

V - preservar a integridade e o devido sigilo de documentos, registros, cadastros e sistemas de informação do DETRAN/DF, especialmente as informações pessoais de usuários e aquelas que tenham ou possam ter valor estratégico, ou que possam ser consideradas informações privilegiadas e suscitar conflitos de interesses no exercício da função pública.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CREDENCIADOS

Art. 14. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores no relacionamento com seus fornecedores, prestadores de serviço e credenciados:

I - selecionar e contratar fornecedores e prestadores de serviços baseando-se em critérios estritamente legais e técnicos de qualidade, custo e pontualidade, probidade e sustentabilidade;

II - atender aos requisitos legais quanto ao credenciamento de entidades, baseando-se em critérios estritamente legais e técnicos;

III - estabelecer e manter relacionamento e comunicação com os fornecedores, prestadores de serviço e credenciados respeitando os princípios e os objetivos deste Código de Ética;

IV - abster-se de realizar reuniões com fornecedores e licitantes em ambientes estranhos ao serviço público, cujo contato esteja diretamente ligado às atividades ou ao setor de lotação; e

V - declarar-se impedido ou suspeito quando identificar conflito de interesses no exercício das suas atribuições, em especial pelas previsões do art. 7º do presente Código e das vedações previstas na Lei de Licitações.

CAPITULO IX

DA COMUNICAÇÃO E IMAGEM INSTITUCIONAL

Art. 15. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores nas redes sociais e nos meios de comunicação virtuais utilizados para o desempenho das atividades funcionais do Departamento:

I - comportar-se com cautela, urbanidade e ética, tratando apenas de assuntos profissionais;

II - utilizar fotografias e vídeos condizentes com o ambiente de trabalho; e

III - zelar pela adequação e veracidade das informações postadas;

Art. 16. São condutas adequadas que devem ser observadas pelos servidores na internet e nas redes sociais pessoais ou de terceiros, enquanto agentes públicos:

I - abster-se de utilizar ou ostentar, para fins de interesses privados, insígnias, uniformes, distintivos, viaturas caracterizadas ou quaisquer objetos do patrimônio do Departamento que contenham símbolos do DETRAN-DF, em publicações de fotografias ou vídeos em perfis de redes sociais, bem como em sites e páginas de terceiros na internet, inclusive de instituições de ensino ou preparatórias para concursos públicos;

II - atentar-se quanto ao compartilhamento de material divulgado oficialmente pelo Detran-DF, informando a fonte da informação e os créditos de autores de imagens, vídeos, textos e demais publicações da Autarquia;

III - informar claramente que se trata de perfil pessoal e não oficial, atentando-se para que o comportamento e postagens públicas não comprometam a reputação profissional e a imagem da Autarquia; e

IV - abster-se de publicar material ofensivo.

CAPITULO X

DAS CONDUTAS DESEJADAS EM RELAÇÃO AO USO DO MATERIAL E DO BEM PÚBLICO

Art. 17. Quanto ao trato do material ou patrimônio público, devem os agentes públicos em exercício no DETRAN-DF observar as seguintes diretrizes:

I - preservar e perpetuar o material e o patrimônio público, incluindo os de uso individual ou coletivo;

II - evitar o desperdício de material e promover a perfeita utilização e conservação do patrimônio público móvel ou imóvel;

III - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados, bens imóveis ou veículos colocados à sua disposição, sempre observando os princípios da economicidade e responsabilidade socioambiental, exercendo o devido controle e prestando contas quando necessário;

IV - manter o local de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;

V - cuidar dos insumos de forma racional e sustentável, zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;

VI - não utilizar pessoal ou material ou patrimônio público do Detran/DF em atividades ou trabalhos particulares;

VII - devolver qualquer material ou patrimônio cuja posse detiver, em caso de desligamento das atividades correlacionadas ao desempenho de cargo público ou em comissão no DETRAN-DF;

VIII - não apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha trabalhado, em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades no DETRAN-DF;

IX - zelar pela integridade dos documentos e bens que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse;

X - favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão para atividades condizentes com a finalidade do Departamento;

XI - comunicar imediatamente ao gestor imediato e à área de controle patrimonial, o desaparecimento ou furto de bens da Autarquia, sob pena de responsabilização nos termos deste Código de Ética e da legislação vigente; e

XII - utilizar veículos oficiais de acordo com o pleno exercício das funções públicas.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 18. Caberá à Comissão de Ética, entre outras atribuições, orientar e aconselhar sobre a ética profissional, atuar como instância consultiva de gestores e servidores, convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos e esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos.

Parágrafo único. A Comissão de Ética será criada por Instrução do Diretor-geral do Detran/DF que constará as atribuições gerais, dos seus membros, competências e funcionamento.

Art. 19. Os canais de comunicação com a Comissão de Ética serão o e-mail: etica@detran.df.gov.br e os canais de comunicação da Ouvidoria do DETRAN-DF.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. O Diretor-geral dará ampla divulgação a este Código, fazendo publicar seu texto no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 21. Os servidores deverão contribuir para o contínuo aperfeiçoamento de uma cultura ética que atenda às expectativas dos cidadãos e, nesse sentido, deverão ser promovidas constantes atividades de difusão deste Código.

Art. 22. As dúvidas na aplicação deste Código e eventuais casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Ética.

Art. 23. As consultas sobre a aplicação das normas preconizadas neste Código serão dirigidas, por escrito, ao Presidente da Comissão de Ética, que se manifestará sobre o tema.

Art. 24. Por ocasião da posse de novos servidores, o Núcleo de Registro Funcional-NUREF/GERPES/DIRAG deverá disponibilizar este Código aos servidores empossados, para fiel observância durante o exercício do cargo.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 18/04/2023 p. 9, col. 2