Dispõe sobre a implementação das alterações previstas na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional do Ensino Médio, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no inciso II do artigo 182 do Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; em vista do disposto no Parecer nº 350/2024-CEDF, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho de Educação do Distrito Federal, e na Portaria nº 1.709, de 17 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Implementar as alterações previstas na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual instituiu a Política Nacional de Ensino Médio (Pnaem), e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º O Ensino Médio na rede pública de ensino do Distrito Federal é ofertado com a seguinte estrutura:
I - Formação Geral Básica (FGB); e
II - Itinerários Formativos (IF), organizados em:
a) Itinerário Formativo de Aprofundamento (IFA), formado pelas unidades curriculares dos Percursos Educacionais Estruturados e pela unidade curricular Projeto de Vida;
b) Itinerário Formativo Integrador (IFI), que compõe o Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI);
c) Itinerário de Formação Técnica e Profissional (IFTP), ofertado de forma integrada e em tempo integral.
Art. 3º O Ensino Médio regular tem carga horária total de três mil horas, sendo estruturado em três séries com, no mínimo, duzentos dias letivos, no modelo de matrícula anual com organização curricular semestral.
Art. 4º O currículo do Ensino Médio é composto, de forma indissociável, pela FGB, com carga horária mínima total de 2.400 horas, e IFs, com carga horária mínima total de seiscentas horas.
§ 1º A FGB tem carga horária anual de 800 horas, distribuídas em 24 horas-aula semanais de 50 minutos, no período diurno, e em 25 horas-aula de 48 minutos, no período noturno.
§ 2º O IFA tem carga horária anual de 200 horas, distribuídas em 6 horas-aula semanais de 50 minutos, no período diurno, e em 7 horas-aula semanais de 48 minutos, no período noturno.
§ 3º O IFI e o IFTP apresentam carga horária variável e complementar ao IFA.
§ 4º Os objetivos de aprendizagem a serem desenvolvidos tanto na FGB quanto nos IFAs estão disponíveis no Currículo em Movimento do Novo Ensino Médio.
Art. 5º A carga horária semanal do Ensino Médio diurno (FGB IFA) é de 25 horas presenciais, divididas em 5 horas diárias, e distribuídas conforme a matriz curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF).
Art. 6º O Ensino Médio ofertado no período noturno, considerando a hora-aula de 48 minutos, realiza-se por meio de metodologias participativas, inovadoras e integradas, em momentos presenciais e não presenciais, com suporte de diferentes estratégias e recursos pedagógicos, inclusive digitais, assegurando o mínimo de três mil horas, conforme a legislação vigente e as diretrizes pedagógicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 1º A carga horária semanal do Ensino Médio noturno (FGB IFA) é de 25 horas e 36 minutos (32 horas-aula), divididas da seguinte forma:
I - 20 horas (25 horas-aula) presenciais; e
II - 5 horas e 36 minutos (7 horas-aula) híbridas, podendo ser desenvolvidas com ou sem o uso de tecnologias digitais.
§ 2º As atividades de Educação Híbrida no Ensino Médio noturno compreendem parte da carga horária total:
I - dos componentes curriculares da FGB: Língua Inglesa, Língua Espanhola e Educação Física; e
II - das unidades curriculares dos Percursos Educacionais Estruturados e o Projeto de Vida no IFA.
§ 3º As atividades de Educação Híbrida devem ser trabalhadas de modo a permitir a integração entre os momentos presenciais e não-presenciais, por meio de metodologias participativas, inovadoras e integradas, que incentivem a autonomia dos estudantes na construção das próprias aprendizagens, com acompanhamento docente e planejamento pedagógico.
§ 4º O Caderno Orientador - Educação Híbrida - Ensino Médio dispõe sobre o planejamento, as estratégias pedagógicas e outros recursos para a Educação Híbrida.
Art. 7º A FGB é composta pelas seguintes áreas do conhecimento:
I - Linguagens e suas tecnologias, integrada por Arte, Educação Física, Línguas Portuguesa, Espanhola e Inglesa;
II - Matemática e suas tecnologias, integrada por Matemática;
III - Ciências da Natureza e suas tecnologias, integrada por Biologia, Física e Química; e
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, integrada por Filosofia, Geografia, História e Sociologia.
Art. 8º A oferta dos componentes curriculares da FGB na rede pública de ensino do Distrito Federal ocorre nas seguintes formas:
I - anual: Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física; e
II - semestral: Língua Inglesa, Língua Espanhola, Arte, Química, Física, Biologia, História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art. 9º Para fins de escrituração, os estudantes devem ser organizados de duas formas:
I - na FGB, enturmados na oferta A ou B, considerando a necessidade de equilibrar o número de estudantes em cada turma e turno;
II - no IF, agrupados de acordo com a escolha do estudante, respeitando a capacidade física das salas de aula e a disponibilidade de recursos.
Art. 10. As ofertas A e B ocorrem de forma simultânea e por semestre para garantir a qualidade pedagógica nos processos de ensino e de aprendizagem.
§ 1º Na oferta A, os estudantes cursam os componentes curriculares Química, Física, Biologia, Arte e Língua Espanhola nos semestres ímpares e História, Geografia, Sociologia e Filosofia e Língua Inglesa nos semestres pares.
§ 2º Na oferta B, os estudantes cursam os componentes curriculares História, Geografia, Sociologia e Filosofia e Língua Inglesa nos semestres ímpares e Química, Física, Biologia, Arte e Língua Espanhola nos semestres pares.
§ 3º A instituição educacional deve dividir igualmente a quantidade de turmas de cada série nas duas ofertas, nos casos em que o número de turmas for ímpar, o quantitativo maior de turmas deve ser da oferta A.
§ 4º Para os casos de formação de uma única turma por série, a instituição educacional deve optar pela oferta A para enturmação dos estudantes.
§ 5º O estudante deve prosseguir na mesma oferta em que foi enturmado até a conclusão do Ensino Médio, exceto:
II - se houver diminuição do quantitativo total de turmas para um número de turmas ímpar, no ano letivo seguinte; e/ou
III - se for transferido ao final do ano letivo.
Art. 11. Os IFs constituem a parte flexível do Currículo e devem possibilitar ao estudante o aprofundamento dos conhecimentos e a preparação para o prosseguimento dos estudos e/ou para o mundo do trabalho.
Parágrafo único. O Caderno Orientador - Itinerários Formativos dispõe sobre a estrutura e a oferta dos diferentes tipos de IF.
Art. 12. Os Percursos Educacionais Estruturados do IFA são compostos pela unidade curricular Projeto de Vida e por sequências de unidades curriculares, com ênfase em pelo menos duas Áreas do Conhecimento.
§ 1º Cada Percurso Educacional Estruturado possibilita a progressão de complexidade de assuntos e o aprofundamento gradual e progressivo das aprendizagens, a partir de uma macroárea temática, oriunda dos Temas Contemporâneos Transversais previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
§ 2º É vedada a oferta de Percursos Educacionais Estruturados que não estejam presentes nos Catálogos da SEEDF.
§ 3º A oferta dos Percursos Educacionais Estruturados pela instituição educacional deve estar de acordo com os interesses dos estudantes, expressos por meio de instrumentos diagnósticos aplicados previamente.
§ 4º O Projeto de Vida é de matrícula obrigatória em todos os semestres, com agrupamento nas mesmas turmas de FGB.
§ 5º Para ministrar uma unidade curricular dos Percursos Educacionais Estruturados, o professor deve ser de componente curricular pertencente à respectiva Área do Conhecimento indicada nos Catálogos dos Percursos Educacionais Estruturados da SEEDF.
§ 6º O estudante pode alterar a escolha de seu Percurso Educacional Estruturado em dois momentos:
Art. 13. A unidade curricular Projeto de Vida é organizada em quatro dimensões:
IV - de organização, planejamento e avaliação.
Parágrafo único. O Caderno Orientador - Unidade Curricular Projeto de Vida dispõe sobre os objetivos de aprendizagem e orientações relativas a essa unidade curricular.
Art. 14. Para atuar na unidade curricular Projeto de Vida, o professor deve:
I - ter a aptidão específica em Projeto de Vida registrada no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigep); ou
II - ser cursista no curso de formação continuada, com no mínimo 120 horas, ofertado pela Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape).
§ 1º A atuação tratada no inciso II deste artigo é uma exceção caso a instituição educacional não tenha professores com aptidão.
§ 2º O documento comprobatório de que o professor esteja realizando o curso ofertado pela Eape deve ser substituído pelo certificado de conclusão tão logo seja finalizado o curso.
Art. 15. A equipe gestora determina os horários de oferta das unidades curriculares dos Percursos Educacionais Estruturados, considerando a organização escolar e as necessidades dos estudantes, utilizando, preferencialmente, os 3º e 4º horários.
Parágrafo único. Uma mesma turma não pode ter aula de FGB e aula de IFA no mesmo horário.
Art. 16. O IFI é desenvolvido no contraturno ou de forma entremeada nas unidades escolares que ofertam o EMTI e é formado por:
I - Projetos Integradores de Matemática e de Língua Portuguesa, obrigatórios;
II - Formação de Hábitos Individuais e Sociais (FHIS), obrigatória; e
III - Unidades Curriculares Flexíveis conforme eletividade, de acordo com o catálogo da SEEDF.
Art. 17. A oferta do IFTP ocorre na forma integrada e em tempo integral e tem como objetivo conectar os conhecimentos da BNCC aos conteúdos técnicos da Educação Profissional e Tecnológica, alinhando-se aos eixos tecnológicos e às áreas definidas pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT).
Parágrafo único. Os Cemis e o Centro Educacional Stella dos Cherubins Guimarães Trois devem atualizar os Planos de Curso, assegurando a conformidade com a matriz curricular aprovada pelo CEDF, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. A composição da nota do estudante ocorre em escala numérica de 0,0 a 10,0, tanto na FGB como no IFA.
§ 1º A nota bimestral de cada componente e unidade curricular é composta pela soma das avaliações.
§ 2º Para os componentes Língua Portuguesa, Matemática e Educação Física, ao final do ano letivo, será calculada a média aritmética simples das notas obtidas nos quatro bimestres.
§ 3º Para os demais componentes e unidades curriculares semestrais, ao final do ano letivo, será calculada a média aritmética simples das notas obtidas nos dois bimestres.
§ 4º Ao final do ano letivo, as médias dos componentes e unidades curriculares comporão as seguintes Médias por Área:
II - de Matemática e suas Tecnologias;
III - de Linguagens e suas Tecnologias, composta pelas médias de Arte, Educação Física, Língua Espanhola e Língua Inglesa;
IV - de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, composta pelas médias de Biologia, Física e Química;
V - de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, composta pelas médias de Filosofia, Geografia, História e Sociologia; e
VI - do Itinerário Formativo de Aprofundamento, composta pelas médias das unidades curriculares dos Percursos Educacionais Estruturados e das unidades curriculares de Projeto de Vida de cada semestre.
§ 5º O estudante será aprovado quando as médias tratadas no § 4º deste artigo forem superiores ou iguais a 5,0 pontos, mesmo que não tenha alcançado média superior ou igual a 5,0 pontos em determinado(s) componente(s) e/ou unidade(s) curricular(es).
§ 6º Caso ao menos uma das médias tratadas no § 4º deste artigo seja inferior a 5,0 pontos, após o fim do 4º bimestre, deverão ser verificados os componentes e unidades curriculares dessa(s) área(s):
I - até três componentes ou unidades curriculares com nota abaixo de 5,0 pontos, o estudante terá direito à recuperação final;
II - mais de três componentes ou unidades curriculares com nota abaixo de 5,0 pontos, o estudante ficará retido na série;
III - o estudante com nota abaixo de 5,0 pontos em mais de três componentes e/ou unidades curriculares poderá ser encaminhado à recuperação final, a critério do Conselho de Classe, mediante análise circunstanciada de cada caso.
§ 7º Ao longo do ano letivo, devem ser oportunizados recursos e estratégias de recuperação e consolidação das aprendizagens, assegurando que as diferentes formas e tempos de aprendizados sejam respeitados.
§ 8º Os casos de aprovação pelo Conselho de Classe, reprovação por faltas, recuperação contínua e dependência seguem o disposto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
§ 9º As orientações relativas aos procedimentos avaliativos, aos registros das avaliações e à composição da nota e das médias dos estudantes estão disponíveis no Caderno Orientador - Avaliação para as Aprendizagens.
Art. 19. A implementação da Política Nacional do Ensino Médio, no âmbito da SEEDF, está em consonância com Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Distrito Federal (SipaeDF), que é composto por:
I - Avaliação de Monitoramento das Aprendizagens da Educação Básica (Amaeb), avaliação censitária anual, aplicada no 1º e 3º bimestres, feita por meio de prova, aos estudantes das três séries do Ensino Médio, que busca acompanhar os objetivos de aprendizagens já desenvolvidos e os que ainda não foram consolidados;
II - Avaliação de Desempenho Escolar (ProvaDF), realizada de forma bianual, feita por meio de prova aplicada apenas aos estudantes da 3ª série, censitária para Língua Portuguesa e Matemática e amostral para Ciências da Natureza e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e
III - Avaliação Institucional, composta por avaliação interna e externa, bianual, realizada por meio de questionários aplicados aos servidores e estudantes da 3ª série, cujos dados contribuem para o cálculo do Índice de Qualidade da Educação do Distrito Federal (IQEDF).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional externa e interna da Rede de Ensino do Distrito Federal visa oportunizar:
I - a avaliação da qualidade da Educação Básica, por meio de instrumentos avaliativos aplicados censitária e amostralmente, em larga escala, por parte da SEEDF;
II - a autoavaliação, por meio de instrumentos avaliativos elaborados e aplicados pelas próprias instituições educacionais.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2025 p. 5, col. 2