SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 26, DE 09 DE ABRIL DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL E O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhes foram conferidos pelos artigos 105 e 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 134, § 2º da Constituição Federal, artigo 97-A, inciso III c/c artigo 100 da Lei Complementar 80/94 c/c artigo 21, incisos I e II da Lei Complementar Distrital nº 828/2010 com a nova redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016 , bem como considerando o disposto no Decreto Distrital nº 36756, de 16 de setembro de 2015, e no Decreto Distrital nº 37335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Informações, SEI-GDF, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos os processos e documentos da DPDF a partir de 3 de abril de 2018 e é assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI- GDF.

Parágrafo único. Compete à Unidade Central de Gestão do SEI promover a gestão do projeto e a capacitação dos gestores do Sistema de Permissões na DPDF.

Art. 3º Fica acrescentada a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.

§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" deve ser suprimida.

Art.4º Na implantação do SEI-GDF os processos da DPDF se iniciam com o número "1000".

Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.

Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos da DPDF ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º Os processos produzidos no âmbito da DPDF, que devam ser tramitados fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham aderido ao SEI-GDF, devem seguir os seguintes procedimentos:

I - a DPDF produz Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o grava em mídia eletrônica em formato PDF;

II - a DPDF deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;

III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;

IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar a resposta à DPDF, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.

Art. 7º Os processos tramitados à DPDF por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham aderido ao SEI-GDF devem seguir os seguintes procedimentos:

I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);

II - a DPDF ao receber o processo no SICOP deve tramitá-lo internamente;

III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;

IV - finalizada a análise pela DPDF, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.

Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da DPDF, para executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 10. Ficam designados os servidores da DPDF, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:

I - RODRIGO MOREIRA FREITAS, matrícula nº 162.628-0, que o Coordenará;

II - GIULIANO FERREIRA DE MATOS, matrícula nº 237.882-5, como suplente do Coordenador;

III - REINALDO FERREIRA PINTO, matrícula nº 235.423-3, como membro;

IV - BRUNA ALENCAR DO AMARAL, matrícula nº 238.922-3, como membro;

V - JULIANA HÉRICA DOS SANTOS, matrícula nº 235.010-6, como membro;

VI - ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, matrícula nº 125.706-4, como membro;

VII - RAYANE LOPES DE OLIVEIRA, matrícula nº 217.661-0, como membro;

VIII - GABRIEL MARQUES PIRES, matrícula nº 33.749-8, como membro;

IX - SAUL FRANCISCO DOS SANTOS, matrícula nº 41.682-7, como membro;

X - WILSON GOMES DA SILVA, matrícula nº 117.075-9, como membro;

XI - CLÁUDIO BENES EMERICK DA SILVA, matrícula nº 238.159.1, como membro.

Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 11. A DPDF pode expedir normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF.

Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a DPDF deve expedir Portaria com os ajustes necessários.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

RICARDO BATISTA SOUSA

Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2018 p. 20, col. 2