(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Institui, no Distrito Federal, o uso da Bengala Verde, como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas com deficiência visual - baixa visão - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o uso da Bengala Verde, como instrumento auxiliador de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Parágrafo único. Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 ou inferior a 30% da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
Art. 2º A Bengala Verde possui iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de led que facilite a visão noturna.
Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade, para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação, do uso da Bengala Verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2019 p. 2, col. 1